TJDFT - 0723908-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:10
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
26/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 10:53
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DAIR MAGALHAES WATANABE em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de DAIR MAGALHAES WATANABE em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723908-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIR MAGALHAES WATANABE EXECUTADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Regularmente elaborado, homologo, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pela credora DAIR MAGALHÃES WATANABE com o devedor MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, conforme formalizado no id. 214419941.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” e 924, inciso II do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo devedor.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
15/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/10/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/10/2024 16:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:42
Outras decisões
-
04/10/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
02/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/10/2024 04:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 09:05
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DAIR MAGALHAES WATANABE em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DAIR MAGALHAES WATANABE em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723908-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAIR MAGALHAES WATANABE REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. contra a sentença de id. 200995477, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de fixar os termos iniciais de fluência da correção monetária e dos juros de mora sobre a obrigação de pagar nele constituída. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 207561021 e, no mérito, os provejo em parte.
Conforme expressamente consignado no título judicial de id. 200995477, incidirão correção monetária e juros de mora sobre os danos morais ali estipulados a contar da data da respectiva prolação, não havendo neste tópico qualquer omissão.
Contudo, de sua simples leitura, verifica-se que o dispositivo da sentença vergastada restou omisso no que se refere à condenação da ré/embargante MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. a ressarcir à autora, nos termos da fundamentação, os valores indevidamente descontados de seus subsídios.
Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 207561021 e, no mérito, OS PROVEJO EM PARTE para, integrando o dispositivo da sentença de id. 200995477, incluir o seguinte parágrafo, mantendo-se incólumes seus demais termos: "Condeno a ré a restituir à autora, em dobro, os descontos de R$ 499,43 injuridicamente realizados diretamente na folha de pagamento dos seus subsídios nas datas de 05 de dezembro de 2021, 5 de janeiro e 05 de fevereiro de 2022, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a contar de cada desconto, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação." Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/08/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/08/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 05:37
Recebidos os autos
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20/04/2024 05:37
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 07:59
Recebidos os autos
-
21/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DAIR MAGALHAES WATANABE em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723908-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: REQUERENTE: DAIR MAGALHAES WATANABE Polo Passivo: REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos resposta ao Ofício daTELEFÔNICA BRASIL S.A. 182478487.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do referido documento.
Prazo 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
29/01/2024 08:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 00:38
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de DAIR MAGALHAES WATANABE em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 22:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 22:32
Deferido em parte o pedido de DAIR MAGALHAES WATANABE - CPF: *45.***.*37-49 (REQUERENTE) e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-73 (REQUERIDO)
-
01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de DAIR MAGALHAES WATANABE em 31/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:20
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:20
Deferido o pedido de DAIR MAGALHAES WATANABE - CPF: *45.***.*37-49 (REQUERENTE).
-
22/11/2022 01:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/11/2022 01:54
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DAIR MAGALHAES WATANABE em 09/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 13:25
Recebidos os autos
-
19/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/10/2022 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 13:24
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/09/2022 21:52
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 12:21
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/07/2022 22:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 14:53
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAIR MAGALHAES WATANABE - CPF: *45.***.*37-49 (REQUERENTE).
-
22/07/2022 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 14:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/06/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/06/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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