TJDFT - 0742869-93.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 19:40
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 19:39
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
25/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MURANO CONSTRUCOES LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LUVIM CONSTRUCOES LTDA em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0742869-93.2022.8.07.0001 AGRAVANTES: LUVIM CONSTRUÇÕES LTDA, MURANO CONSTRUÇÕES LTDA AGRAVADO: ANACLETO DIAS DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
07/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
07/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANACLETO DIAS DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
13/12/2024 11:04
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
12/12/2024 15:54
Juntada de Petição de agravo
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ANACLETO DIAS DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/11/2024 15:04
Recurso Especial não admitido
-
18/11/2024 13:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANACLETO DIAS DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANACLETO DIAS DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INTRÍNSECO (OMISSÃO) INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante [análise acerca da obrigação (ou não) das embargantes em indenizar (danos materiais e respectiva extensão) o embargado (empreiteiro) e da distribuição das responsabilidades], cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
III.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Embargos rejeitados. -
13/09/2024 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:07
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANACLETO DIAS DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
05/08/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
25/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:07
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/07/2024 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPREITADA.
PRELIMINARES.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESILIÇÃO DO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR.
ARTIGO 623 DO CÓDIGO CIVIL.
REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
I.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador.
II.
A fundamentação sucinta não equivale à sua ausência.
Constatado que a decisão apresentou pertinência temática e indicação das razões de decidir, mesmo que concisa, não desponta qualquer tipo de nulidade.
III.
A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva para a demanda, em que se examina se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência ou validade de um vínculo jurídico.
IV.
Constata-se que o primeiro apelante prestava serviços sob a supervisão da apelada, que interferia de forma direta nos serviços prestados, inclusive perante os trabalhadores vinculados àquele, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
V.
Mesmo após iniciada a construção pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra (Código Civil, artigo 623).
VI.
No caso concreto constata-se que, se R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) remuneraram o primeiro apelante até a conclusão de 80% (oitenta por cento) da obra, então 100% (cem por cento) da obra equivale ao valor de R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais), resultando a diferença de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) a título de indenização ao empreiteiro pelo restante da obra a concluir.
VII.
Não há contrato escrito ou previsão legal que autorizem a responsabilização solidárias das rés (Código Civil, artigo 265).
Portanto, a indenização fixada deverá ser suportada em partes iguais entre elas (50% para cada).
VIII.
Para a configuração do dano imaterial o sofrimento de quem se diz ofendido deve ultrapassar a linha da normalidade, atingindo sobremaneira a sua reputação, honra ou integridade moral/psicológica (Código Civil, artigo 12).
IX.
Resulta a inexistência de ato ilícito praticado pelas rés, senão mero descumprimento contratual, incapaz de render ensejo à reparação por danos extrapatrimoniais.
X.
Apelações conhecidas.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, desprovidas. -
11/07/2024 16:47
Conhecido o recurso de ANACLETO DIAS DOS SANTOS - CPF: *08.***.*62-41 (APELANTE) e MURANO CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 20:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
31/03/2024 11:23
Recebidos os autos
-
31/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
25/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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