TJDFT - 0701645-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de NIVEA ESPERANCA MACHADO BARROS em 15/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:23
Outras decisões
-
14/08/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:40
Outras decisões
-
29/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:18
Outras decisões
-
09/07/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º andar, ala B, sala 9.071.2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701645-10.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NIVEA ESPERANCA MACHADO BARROS Requerido: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA CERTIDÃO De ordem, em atenção à manifestação de ID 239575992, fica a aparte ré, que requereu a perícia (art. 95 do CPC), intimada para promover, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova, nos termos da decisão de ID 233844249. À parte autora para ciência.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 13:02:39.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
16/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA DE MELLO FREITAS em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 11:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:06
Outras decisões
-
09/04/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:23
Outras decisões
-
06/02/2025 14:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:50
Outras decisões
-
29/01/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/01/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701645-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVEA ESPERANCA MACHADO BARROS REU: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO ORNELAS CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:03
Outras decisões
-
13/12/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/12/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:04
Outras decisões
-
16/10/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:12
Outras decisões
-
14/10/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/10/2024 15:28
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
14/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:31
Outras decisões
-
07/05/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/05/2024 16:55
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:20
Outras decisões
-
25/03/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/03/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701645-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVEA ESPERANCA MACHADO BARROS REU: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP SENTENÇA Trata-se de ação distribuída sob o rito COMUM CÍVEL ajuizada por NIVEA ESPERANCA MACHADO BARROS em face de LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP.
Na decisão de ID nº 185748308 foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial.
Contudo, esta se manteve inerte (certidão ID nº 190094311).
Ressalta-se que foi indeferida a concessão de efeito suspensivo ao Agravo interposto contra sobredita decisão (ID nº 189682808).
Consoante preceitua o art. 321, parágrafo único do CPC, deve o Juiz, se o autor não cumprir a ordem de emenda, indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:31
Indeferida a petição inicial
-
15/03/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701645-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVEA ESPERANCA MACHADO BARROS REU: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo, ID n.º 188903400.
Mantenho a decisão de ID n.º 185748308.
Certifique a Secretaria se foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em caso positivo, aguarde-se o seu julgamento.
Em caso negativo, prossiga-se nos termos da decisão agravada certificando-se o prazo deferido naquela decisão.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:58
Outras decisões
-
12/03/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/03/2024 22:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701645-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVEA ESPERANCA MACHADO BARROS REU: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, visto que os documentos acostados pela parte autora não demonstram a hipossuficiência alegada. É que, não há como se conceber que aquele, que recebe mensalmente a quantia líquida de aproximadamente R$ 7.000,00 (ID n.º 183935839) e não comprova despesas extras, além daquelas necessárias às atividades do cotidiano na sociedade capitalista moderna, possa ser considerado juridicamente pobre, de modo a ser dispensado, ainda que temporariamente, do pagamento das despesas processuais.
Em situação análoga, e.
TJDFT decidiu que: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONCEDE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para obter a justiça gratuita, deve a parte que requer o benefício demonstrar situação econômica desfavorável que a impeça de custear as despesas processuais, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não demonstrada situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do recorrente e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão n.1195583, 07007364420198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2019, Publicado no DJE: 27/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PARÁGRAFO 3º DO ART. 99 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos". 2 - A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil) é relativa (iuris tantum) e, assim, a critério do Juiz, poderá se exigir do postulante da gratuidade a comprovação de que não tem rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da sua sobrevivência, quando a declaração de pobreza, comparada a outros elementos dos autos, não for suficiente para aferir tal situação. 3 - A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, notadamente quando comprovado nos autos que a situação financeira do peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade, impondo-se a confirmação do indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça.
Agravo de Instrumento desprovido.
Maioria. (Acórdão n.1191240, 07015817620198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado:ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2019, Publicado no PJe: 20/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, intime-se aparte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/01/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701645-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVEA ESPERANCA MACHADO BARROS REU: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) comprovar, mediante juntada de documentos, que os valores, transferidos via PIX, de ID n.º 183939635 e n.º 183939636, referem-se ao procedimento cirúrgico de retirada das próteses, conforme relatado no terceiro parágrafo, da pág. 4, do ID n.º 183935830; b) juntar a planilha de cálculos, descrita no corpo da inicial, em PDF, para facilitação de sua análise e apresentação de defesa pela ré.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/01/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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