TJDFT - 0718307-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 11:19
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
21/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718307-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO SABINO LINHARES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais.
Autos relatados na decisão ID 179332441, que determinou a emenda à incial com o recolhimento de custas O advogado credor, Leyrson Tabosa Alvares Silva, requereu o cumprimento da sentença no tocante aos honorários de sucumbência, ID 178782167.
Planilha de débito, ID 184412647 Custas recolhidas, ID 184412652 É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualize-se o valor da causa para R$ 518,34, a classe judicial e o assunto.
Cadastre-se nos autos o advogado Leyrson Tabosa Alvares Silva como exequente dos honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:16
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
23/01/2024 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/01/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/11/2023 16:23
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
21/11/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/06/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:13
Outras decisões
-
22/06/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/06/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
28/05/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:30
Outras decisões
-
24/05/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/05/2023 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/05/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:20
Declarada incompetência
-
23/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/05/2023 13:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2023 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/05/2023 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:25
Declarada incompetência
-
03/05/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 21:03
Recebidos os autos
-
02/05/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/05/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 13:52
Mandado devolvido dependência
-
02/05/2023 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2023 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
01/05/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 20:34
Recebidos os autos
-
01/05/2023 20:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
01/05/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
01/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/05/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/05/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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