TJDFT - 0718500-81.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 15:15
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES BARRETO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CHARLENNE DE OLIVEIRA CUNHA em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718500-81.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CHARLENNE DE OLIVEIRA CUNHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 207704840.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). -
15/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718500-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHARLENNE DE OLIVEIRA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO CHARLENNE DE OLIVEIRA CUNHA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração à advogada ADRIANA GONÇALVES BRASIL, ID 144587593.
Na sentença ID 148956937, de 06/03/2023, foram arbitrados honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Não houve recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 05/05/2023, ID 157852770.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 183697625, a advogada ADRIANA GONÇALVES BRASIL requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 909,68 (novecentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos).
Planilha de débito, ID 183697627.
Requerida a gratuidade da justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 909,68, a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (advogada exequente).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:54
Outras decisões
-
16/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:00
Decorrido prazo de CHARLENNE DE OLIVEIRA CUNHA em 29/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:16
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:16
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/02/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:46
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:46
Outras decisões
-
16/01/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
23/12/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 03:34
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
10/12/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 17:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/12/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 12:50
Recebidos os autos
-
09/12/2022 12:50
Outras decisões
-
08/12/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 23:56
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/12/2022 20:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2022 20:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/12/2022 15:22
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:22
Declarada incompetência
-
07/12/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/12/2022 11:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/12/2022 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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06/12/2022 23:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 23:33
Recebidos os autos
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06/12/2022 23:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
06/12/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 21:18
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
06/12/2022 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/12/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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