TJDFT - 0700589-06.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700589-06.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RALF ALIK MOREIRA REU: BANCO DIGIO S.A DECISÃO Vistos etc.
O pedido de gratuidade de justiça foi requerido em recurso, cabendo ao relator a sua apreciação (art. 99, § 7º do CPC/2015). À propósito do disposto art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte recorrida, BANCO DIGIO S.A., para, querendo, apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, § 2º da Lei 9.099/95.
Escoado o prazo retro, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/04/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:34
Decorrido prazo de RALF ALIK MOREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 05/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
20/03/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de RALF ALIK MOREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2024 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700589-06.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RALF ALIK MOREIRA REU: BANCO DIGIO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por RALF ALIK MOREIRA em face de BANCO DIGIO S.A.
Intimada para emendar a inicial com vistas a viabilizar o trâmite do feito pelo Juízo 100% Digital, a parte autora requereu a intimação da requerida para que forneça os dados.
Conforme o §2º do art. 2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deste TJDFT, a qual implanta na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios o Juízo 100% Digital, constitui ônus do autor o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Dessa forma, indefiro o requerimento de ID 187746086 e, por consequência, o feito tramitará sem a adesão ao Juízo 100% Digital.
No mais, o autor pleiteia em sua petição inicial a concessão de tutela de urgência.
Cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Dessa forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isso posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se a parte ré para conhecimento da presente ação e proceda-se à intimação para que compareça à audiência de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 20/03/2024 às 14:00.
Intime-se a parte autora.
Por fim, aguarde-se a realização do ato.
Providencie a Secretaria a retificação da autuação para retirar a indicação de solicitação de Juízo 100% Digital.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de RALF ALIK MOREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700589-06.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RALF ALIK MOREIRA REU: BANCO DIGIO S.A DECISÃO Vistos etc.
Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de autorização, da parte autora e de seu advogado, para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar endereço eletrônico do réu ou outro meio digital, a fim de que se permita contato com o demandado; c) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705212-38.2023.8.07.0016
Ana Cecilia Peixoto Souto Burigo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 13:27
Processo nº 0735022-58.2023.8.07.0016
Penina D Angelis Oliveira Pacheco Alves
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 09:06
Processo nº 0703726-18.2023.8.07.0016
Clayton Rinaldi de Oliveira Junior
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Mariane Resende Costa Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 16:59
Processo nº 0703726-18.2023.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Departamento de Transito Detran
Advogado: Mariane Resende Costa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 11:33
Processo nº 0700589-06.2024.8.07.0012
Ralf Alik Moreira
Banco Digio S.A
Advogado: Antonio Galvao do Amaral Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 18:29