TJDFT - 0700589-06.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:30
Baixa Definitiva
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23/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RALF ALIK MOREIRA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DIGIO SA em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DÉBITO QUITADO.
MANUTENÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR/BACEN).
REGISTRO DO HISTÓRICO.
INSCRIÇÃO REGULAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em seu recurso, alega que o relatório do SCR possui natureza restritiva e que a classificação do débito quitado “em prejuízo” constitui ato ilícito do requerido.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de reparação por danos morais e a exclusão do seu nome do SCR. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60444019).
Dispensado de preparo ante a gratuidade judiciária ora deferida, uma vez que os documentos juntados comprovam a hipossuficiência do recorrente.
Contrarrazões apresentadas (ID 60444029). 3.
Efeito suspensivo.
No sistema dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), sem prejuízo da aplicação supletiva dos preceitos insertos no CCB, em necessário diálogo das fontes. 5.
A regra é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II), de modo que não se mostra viável, nos presentes autos, a inversão do ônus da prova, já que a quitação do débito incumbe ao autor. 6.
A Resolução CMN nº 5.037/2022, sobre o Sistema de Informações de Crédito (SCR) resolveu que o SCR, constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, além de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, sobre o montante de responsabilidade de clientes em operações de crédito.
A Resolução em comento, no art. 5º, determina que as instituições financeiras referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito.
No artigo 14 aduz que as instituições remetentes de informações ao BACEN devem identificar as operações que, na data-base de remessa, apresentem atraso igual ou superior a sessenta meses.
Consulta realizada no site Exibe Normativo (bcb.gov.br), em 19/06/2024. 7.
Apesar da natureza restritiva de crédito, conforme entendimento do STJ e jurisprudência das Turmas Recursais, as instituições de crédito não podem deixar de prestar as informações e sua retificação/exclusão somente se mostra possível caso demonstrada alguma incorreção.
Isso porque há necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e de intercâmbio de informações entre instituições financeiras, o que é autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001 que aduz em seu artigo 1º, § 3º, VIII, não constituir violação de sigilo o “fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica”. 8.
No caso dos autos, narra o autor que teve seu nome inserido na coluna de vencido no sistema de Informações de Crédito (SCR) por uma dívida relativa ao referido Banco, pelo período compreendido entre 08/2019 a 10/2019.
Informa que efetivamente deixou de pagar algumas prestações do contrato firmado, mas que após oferta de renegociação com o recorrido quitou o empréstimo, todavia, seu nome permaneceu inscrito no SCR, havendo exclusão apenas do SPC e SERASA. 9.
Constata-se dos autos que, a fim de demonstrar a permanência do seu nome nos órgãos restritivos, o recorrente juntou Relatório de Empréstimo e Financiamento (SCR) do Banco Central, tendo realizado a pesquisa no período de 12/2018 a 12/2023. 10.
Depreende-se do relatório que a dívida reclamada permaneceu registrada como não paga de 12/2018 a 07/2019 e como “em prejuízo” de 08/2019 a 10/2019.
Ocorre que o recorrente sequer menciona a data do pagamento do débito, não se desincumbindo de demonstrar ato ilícito do recorrido (art. 373, I, do CPC). 11.
Desse modo, apesar do autor pretender a retirada de todo o histórico da dívida, destaca-se que a manutenção do registro mensal anterior decorre do próprio funcionamento do sistema, visto que o Banco Central esclarece que, mesmo diante dos pagamentos, o sistema não limpa o histórico, mantendo o registro por cinco anos. 12.
Além disso, do próprio relatório, é possível verificar outros registros “em prejuízo” por instituições financeiras que não o recorrido, o que, por analogia, permite a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 13.
Não há, pois, qualquer ilicitude na conduta do recorrido, que apenas cumpriu a exigência do Banco Central de informar, sem qualquer erro, acerca das movimentações financeiras do recorrente, o que torna improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e de exclusão do registro.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes: (Acórdão 1847467, 07224552220238070007, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1844885, 07351571220238070003, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, , Relator(a) Designado(a):SILVANA DA SILVA CHAVES Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1862366, 07350515020238070003, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:30
Conhecido o recurso de RALF ALIK MOREIRA - CPF: *20.***.*50-02 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 22:17
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/06/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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