TJDFT - 0731928-08.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:05
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731928-08.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO CARDOSO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 187522463, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 188663374.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:17
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO CARDOSO DA SILVA - CPF: *75.***.*35-49 (AUTOR)
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15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:59
Juntada de Petição de laudo
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21/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731928-08.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO CARDOSO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico erro material na decisão de ID 182409709, quanto à designação do perito médico judicial, uma vez que constou a indicação de dois peritos, o que passo a sanar no presente momento, cancelando a nomeação da Dra.
PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO, CPF *72.***.*58-68, CRM/DF 15426 e mantendo a designação do perito Dr.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO, CPF *37.***.*78-20, CRM/DF 24.654.
No mais, permanece a decisão tal como foi lançada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/01/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 19:16
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 19:16
Outras decisões
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25/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:19
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:19
Nomeado perito
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19/12/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 14:19
Outras decisões
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18/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:32
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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