TJDFT - 0705652-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 09:02
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:31
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705652-55.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/07/2024 12:24
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:24
Outras decisões
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19/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705652-55.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na abstenção de débitos em contracheque do autor, fornecimento de cópia do contrato e histórico de cobrança.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque não há informações suficientes acerca do contrato para avaliar a verossimilhança do alegado pelo autor.
Ademais, as rubricas de reserva de margem consignável e reserva de cartão consignado não importam em débito de valores no contracheque, eis que são mera reserva para não utilização daquela parte da margem consignável por outra rubrica, de forma que o valor líquido apontado em ID. 155497754, p. 1, é o resultado do valor bruto (código 101), subtraídos as demais rubricas de desconto (código 101, 216 e 268).
Quanto à rubrica 268 - consignação cartão -, é imperativo aguardar a juntada pela parte requerida de eventuais saques realizados e a forma de sua realização, visando verificar se está vinculada ao contrato referido e se foi efetivamente utilizada pela parte autora.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora em sede de agravo.
Anote-se.
Promova a Secretaria a retificação do polo passivo para constar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, eis que lá cadastrada uma de suas agências.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 17:05
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/01/2024 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 14:42
Recebidos os autos
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14/06/2023 14:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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27/05/2023 13:59
Recebidos os autos
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27/05/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/05/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 11:48
Recebidos os autos
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25/04/2023 11:48
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/04/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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