TJDFT - 0712802-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:24
Arquivado Provisoramente
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27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712802-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDIGEST CENTRO DE MEDICINA DIGESTIVA LTDA - EPP EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre a petição de ID 191855080, porquanto a apuração da quantia depende de meros cálculos aritméticos.
Mantenha-se o feito suspenso nos termos da decisão anterior.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de SIDNEY STORCH DUTRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712802-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDIGEST CENTRO DE MEDICINA DIGESTIVA LTDA - EPP EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por MEDIGEST CENTRO DE MEDICINA DIGESTIVA LTDA – EPP em desfavor de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA, sendo que a parte credora objetiva o redirecionamento do procedimento em desfavor dos sócios, mediante incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Devidamente citado nos termos dos artigos 133 a 137 do C.P.C, o sócio Sidney veio aos autos no ID 184734628, para apresentar resposta ao incidente, na qual sustentam que não restou comprovado nos autos qualquer indício de confusão patrimonial e da utilização fraudulenta da empresa.
Manifestação do credor no ID 185299701.
Os autos vieram conclusos.
Passo a análise meritória. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa.
Direito Comercial, vol 2.
São Paulo: Saraiva).
A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e⁄ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica.
No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605⁄98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º).
Tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque não estamos defronte de uma relação de consumo ou de danos ao meio ambiente.
A teoria maior, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração.
A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.
A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC⁄02 e é a que se aplica ao caso dos autos.
No caso em apreço, em que pese demonstrada a ausência de patrimônio disponível para satisfazer a totalidade do crédito, estes não são motivos suficientes para, por si sós, autorizarem o alcance do patrimônio dos sócios para saldar dívida da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste E.
TJDFT, perfilhando o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se os seguintes arestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR.
CONTROVÉRSIA A SER DIRIGIMIDA À LUZ DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL (TEORIA MAIOR).
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO CONFIGURADOS. 1.
Observada a inexistência de relação de consumo, uma vez que a executada não é a destinatária final dos produtos discriminados na nota fiscal que deu origem à duplicata que aparelha a demanda executiva, tem-se por inviabilizado o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica com base na regra inserta no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor). 2.
De acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (Teoria Maior). 3.
O encerramento irregular da empresa ou a frustração na localização de bens passíveis de penhora, por si só, não autorizam o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Incabível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, baseada em mera alegação de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica executada e seus sócios, destituída de robusto suporte probatório. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1429802, 07002242220228079000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 27/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
NÃO VERIFICADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional ao princípio da personificação societária, deve ser aplicada quando concretamente demonstrados os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam, desvio de finalidade, dissolução irregular da sociedade ou confusão patrimonial, além do esgotamento das medidas convencionais para satisfazer a execução. 2.
A insuficiência patrimonial e o encerramento das atividades no endereço indicado pelo oficial de justiça não são causas jurídicas suficientes para autorizar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o princípio da autonomia da pessoa jurídica possibilita a responsabilização desta pelas obrigações avençadas, pois possui patrimônio e personalidade distinta de seus sócios.
Ainda mais se constatado que a empresa permanece regular e ativa em outro endereço. 3.
Decisão mantida (Acórdão n.913123, 20150020264228AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 25/01/2016.
Pág.: 231).
Este entendimento visa perfilhar aos entendimentos jurisprudenciais dominantes no TJDFT e no STJ, sendo um dever deste juízo zelar pela integridade das jurisprudências dos tribunais.
Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento do pedido.
Frisa-se que a mera existência de grupo econômico não é suficiente para o deferimento da desconsideração, conforme disposto no art. 50, §4º, do Código Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Após o trânsito em julgado, EXCLUA-SE do feito o sócio Sidney.
Outrossim, tendo em vista a decretação da liquidação extrajudicial da executada (ID 187651997), a execução deve ser suspensa enquanto durar a liquidação, conforme previsão do art. 18, “a”, da Lei 6.024 /74.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:01
Outras decisões
-
15/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:00
Outras decisões
-
01/02/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712802-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDIGEST CENTRO DE MEDICINA DIGESTIVA LTDA - EPP EXECUTADO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
26/01/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de SIDNEY STORCH DUTRA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 23:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2024 23:05
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:34
Outras decisões
-
01/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:55
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:09
Expedição de Carta.
-
19/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:14
Outras decisões
-
17/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:14
Outras decisões
-
13/07/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:24
Outras decisões
-
21/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de SIDNEY STORCH DUTRA em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 19:56
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:56
Outras decisões
-
03/05/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:14
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:15
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:56
Outras decisões
-
20/04/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:09
Outras decisões
-
06/04/2023 22:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/04/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:20
Publicado Mandado em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:31
Outras decisões
-
08/03/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 23:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 01:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:56
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:52
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 07:42
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 21:06
Recebidos os autos
-
15/11/2022 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
26/10/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2022 12:35
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2022 10:04
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 04/10/2022 23:59:59.
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13/09/2022 01:07
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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12/09/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 16:11
Recebidos os autos
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09/09/2022 16:11
Julgado procedente o pedido
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08/09/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/09/2022 19:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 06/09/2022 23:59:59.
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14/08/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
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09/07/2022 14:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/05/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 14:55
Recebidos os autos
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12/04/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
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12/04/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/04/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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