TJDFT - 0700877-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:08
Outras decisões
-
30/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700877-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA REU: GEISIANE CARDOSO ALVES FARIA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id. 209679625) opostos pelo autor BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA em face da sentença prolatada (id 209178056), alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material, vício discriminado no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
Inicialmente, cumpre mencionar que a parte embargante não elenca erro material omissão ou contradição na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
O fato de não concordar com o entendimento exarado na sentença deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração.
Os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os argumentos da decisão e tampouco para explicitar dispositivos de diplomas normativos, especialmente quando a lide foi solvida fundamentadamente.
Não está o órgão julgador compelido a refutar todos os argumentos exarados pelas partes mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução da questão.
Logo, não se faz presente quaisquer das hipóteses que ensejam a oposição dos embargos declaratórios, haja vista não haver nenhum vício a ser sanado por este juízo.
Segue entendimento já consolido no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque o § 3º do artigo 1.017 do CPC admite tanto a hipótese de o Relator determinar a juntada de peças do processo quanto de o relator, em razão de algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento determinar a complementação da documentação que entender necessária para julgamento do mérito do recurso (primazia do julgamento de mérito).
Nesse último ponto, aplicável o que diz o Enunciado nº 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais". 3.
A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.(Acórdão 1215531, 07014238420198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por conseguinte, incumbe ao embargante recorrer adequadamente da sentença proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos declaratórios.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela parte autora por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece dos vícios apontados, reconheço o intuito protelatório dos recursos e aplico multa ao embargante, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
03/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
02/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700877-60.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assunção de Dívida (7689) AUTOR: BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA REU: GEISIANE CARDOSO ALVES FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao NUPMETAS-1 para apreciação dos embargos declaratórios pelo(a) magistrado(a) prolator(a) da sentença de ID. 209178056.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mário José de Assis Pegado Juiz de Direito - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/09/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
23/09/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/09/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
21/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 11:42
Outras decisões
-
17/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/09/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700877-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA REU: GEISIANE CARDOSO ALVES FARIA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA em desfavor de GEISIANE CARDOSO ALVES FARIA, partes qualificadas nos autos.
Depreende da inicial (emenda substitutiva de id. 184719589) que em 14/09/2022 as partes celebraram contrato de cessão de direitos sobre o imóvel e seu mobiliário, situado na QS 601 Conjunto O Lote 02/03, Ap. 403, Residencial Bromélia Estação das Flores, Samambaia/DF, em que a ré se comprometeu a efetuar o pagamento R$75.000,00 ao autor com a entrega do veículo CAOA CHERY/TIGGO 2 Motor: 1.5 AT.
ATC, ano/modelo: 2021/2022, placa: REO7J47, cor cinza, avaliado em R$ 89.193,00, conforme tabela FIPE, além de assumir as prestações referente ao financiamento imobiliário tomado pelo autor para aquisição do referido imóvel, a partir de novembro de 2022.
Aponta que, como o veículo recebido foi dado anteriormente em garantia de alienação fiduciária, a ré também se comprometeu em quitar o referido empréstimo e retirar a restrição do bem até 30/10/2023.
Aduz que a requerida não efetuou o pagamento referente ao empréstimo e que o veículo é objeto de ação de busca e apreensão, bem como não pagou as prestações referentes ao financiamento imobiliário.
Informa ainda que, em decorrência do negócio, constituiu a ré sua mandatária, em que lhe transferiu amplos poderes sobre imóvel pela procuração registrada no Cartório do 7º Ofício de Notas de Samambaia/DF e que atualmente, possuidora ilegítima, o aluga a terceiros auferindo renda sobre bem do qual não é proprietária.
Ao fim, requer o benefício da justiça gratuita e tutela de urgência para que seja revogada a procuração registrada no 7º Ofício de Notas de Samambaia, no Livro nº 1.682, folhas 064 em 14/09/22.
Ao fim, pede a (i) resolução do contrato de cessão direitos sobre imóvel, retornado às partes ao status quo ante; (ii) a declaração de quitação do empréstimo em que o veículo recebido foi dado em garantia (iii) o cancelamento do contrato de locação do imóvel realizado pela ré com terceiro e autorização para que o autor faça um novo contrato na condição de locador; (iv) que o valor de R$ 5.400,00 recebido pela parte ré a título de aluguel, desde 30 de setembro de 2023, sejam revertidos ao autor e que o atual locatário passe, a partir da concessão da liminar, a pagar os aluguéis ao autor.
Custas recolhidas, ids. 184591373 Indeferido o pedido de tutela de urgência, id. 184839624.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em id. 190529119.
Esclarece que recebeu o veículo como pagamento de negócio que realizou em maio de 2022, com MAKELLY SOUSA DE OLIVEIRA, em que ela se comprometeu a realizar o pagamento das prestações decorrentes do empréstimo de alienação fiduciária até junho de 2023.
Aponta que no ato da compra e venda do imóvel, o automóvel estava livre de débitos e foi entregue ao autor em perfeitas condições.
Após tomar conhecimento do inadimplemento de MAKELLY, procurou o requerente para desfazer o negócio, mas se recusou a receber o veículo pois constavam débitos de responsabilidade do requerente, além de avarias.
Sustenta ainda o inadimplemento do autor, uma vez que se comprometeu a entregar o imóvel com as prestações referente ao financiamento imobiliário pagas até o de outubro de 2022, bem como as taxas e IPTU.
Porém, descobriu recentemente que tais impostos e taxas não são pagos desde 2018.
Alega sua irresponsabilidade pois autor, ao receber o veículo como pagamento do negócio, tinha conhecimento de sua situação.
Subsidiariamente, sustenta a culpa recíproca, o retorno do status quo e oferece proposta de acordo.
Pugna pela justiça gratuita e pela improcedência do pedido ou o desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes, com o reconhecimento da culpa concorrente.
Réplica, id. 191020155.
O autor se opõe à proposta de acordo e reitera os termos iniciais.
Iniciada a fase instrutória, o requerente discorre sobre o inadimplemento contratual da ré e junta documentos aos ids. 191351467, 191582489 e 193369857.
Manifestação da ré com apresentação de comprovantes de pagamento, id. 192593815.
Decisão id. 195577964, na qual concedeu a gratuidade judiciária à ré e entendeu pela desnecessidade de novas provas.
Manifestações finais das partes.
A requerida informa que passou a residir no imóvel a partir de 12/6/2024 e reitera o inadimplemento do autor (ids. 204165573).
O requerente afirma que apenas as dívidas relativas ao imóvel, anteriores à avença, são de sua responsabilidade.
No mais, reitera o pedido inicial (id. 204332444) Após conclusos os autos para sentença, o autor noticia a apreensão do veículo em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, expedido pelo juízo da comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, no processo nº. 5784801-62.20248.09.0158. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Registre-se, de início, que o regramento civil comum deve orientar a solução da lide.
Cinge-se a controvérsia ao exame de quem deu causa à resolução do negócio jurídico. É inconteste que as partes entabularam em 13/09/2022 o contrato de particular de cessão de direitos sobre o imóvel QS 601 Conjunto O Lote 02/03, Aptº. 403, Residencial Bromélia Estação das Flores, Samambaia/DF, preço do ágio R$ 75.000,00, e em pagamento a ré entregou ao autor o veículo CAOA CHERY/TIGGO 2 Motor: 1.5 AT.
ATC, ano/modelo: 2021/2022, placa: REO7J47, cor cinza, avaliado em R$ 89.193,00, (id. 183990971 ao id. 183990981 e id. 183984532).
Também é indene de dúvida que a ré se comprometeu em quitar o empréstimo que originou a restrição de alienação fiduciária sobre o automóvel que deu em pagamento até 30/9/2023 (item “a”, da Cláusula Segunda), e a pagar as prestações referentes ao financiamento imobiliário nº 878770199526 que o autor contraiu perante a CEF, para aquisição do imóvel, a partir de novembro de 2022 (parágrafo segundo, da Cláusula Terceira) - id. 183990971 e 183990977.
As partes também não divergem sobre a procuração pública que o autor outorgou em favor da requerida, lhe conferindo amplos direitos inclusive de prometer vender, transferir ou de qualquer forma alienar o referido imóvel, (id. 183984522).
O requerente sustenta o inadimplemento contratual da requerida quanto ao pagamento dos financiamentos do imóvel e do veículo dado em pagamento, objetivando a resolução contratual e demais condenações daí decorrentes.
De outro lado, a ré confirma não haver quitado a totalidade de seus débitos e defende o anterior inadimplemento por parte do autor em razão de ainda constarem débitos de IPTU e respectivas taxas, cujos fatos geradores são anteriores ao recebimento do imóvel, ou seja, outubro de 2022.
Pois bem.
Analisando o contrato de cessão de direitos, a CLÁUSULA QUINTA estabelece que “O imóvel será entregue ao Outorgado Cessionário em conformidade com o disposto na Cláusula Terceira deste instrumento, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judiciais e/ou extrajudiciais, em dia com todas as taxas, impostos, custas, prestações emolumentos, condomínio, inclusive taxas de água luz gás e IPTU até 17/10/2022” (id. 183990979).
Das provas carreadas aos autos, em especial a certidão id. 195364626 e a narrativa do autor em id. 204332444, restou incontroverso que constam débitos de IPTU e TLP referentes aos anos de 2018 a 2022.
Com efeito, a certidão atesta inclusive que os valores relativos aos três primeiros períodos já foram protestados.
Também, resta provado que o veículo dado em pagamento foi apreendido em processo de busca e apreensão (id. 208065355) e que há débitos em aberto relativos ao financiamento imobiliário (id. 195364624 e 208065355 e 192593815).
Assim, tem-se, de um lado, a mora do autor, o cedente, ao não entregar o imóvel livre de débitos de IPTU e TLP até 17/10/2022 e, de outro, o inadimplemento da ré, a cessionária, a não quitar integralmente os valores que lhe eram devidos.
Nesse cenário, diferente do que quer fazer crer o autor não há que se imputar responsabilidade pela resolução contratual exclusivamente à autora.
Isso porque, a despeito de a mora da requerida em não quitar sua obrigação contratual, a mora também autor impede a imputação de responsabilidade daquela, haja vista que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. (art. 476, CC) Descumprido o avençado por ambas as partes, há de ser reconhecida a culpa recíproca pela resolução do negócio e reconduzidos os contratantes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, resolvido o contrato celebrado entre as partes, a revogação da procuração id. 183984522 é medida de rigor.
Deve, ainda, a ré devolver o imóvel ao autor e, uma vez que ele perdeu a posse do automóvel que recebeu como pagamento do negócio, em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão, compete à requerida exercer seu direito de regresso em ação própria.
A autora informa em sua petição id. 204165573 que reside no imóvel desde 12/6/2024.
Os valores relativos às despesas de condomínio, água, luz e de IPTU enquanto encargos decorrentes da posse do imóvel objeto de rescisão contratual, devem ser suportados por aquele que usufruía do bem.
Assim, deve o autor efetuar o pagamento dos débitos em aberto até 17/10/2022 e a requerida dessa data até a desocupação efetiva do imóvel.
Igualmente, comprovado que o requerente exerceu posse exclusiva do carro entre 14/9/2022 (id. 183984532) até 17/8/2024, data da apreensão (id. 208065355), ele é responsável não apenas pelo pagamento das multas vencidas e ou vincendas, como também pelo IPVA relativos a esse período.
Quanto aos valores pagos pela requerida para abatimento no saldo devedor do financiamento bancário tomado pelo autor perante a CEF (id. 192593813), esses deverão lhe ser restituídos pelo autor.
Relativamente ao pleito condenatório formulado (indenização por uso do imóvel), na linha do que foi explanado acima, devem os aluguéis auferidos pela requerida decorrentes do contrato de locação, serem repartidos entre as partes (ids 183990953, 183990958, 183990968, 183990969 e 204167845).
Por fim, em relação ao pleito de reparação por danos morais, tenho não assistir razão ao requerente.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a sua caracterização consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ademais, o autor, ao inadimplir sua prestação, também contribuiu para a resolução do ajuste.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a resolução do contrato de cessão de direitos firmado entre as partes, com reconhecimento da culpa recíproca, sobre o imóvel situado na QS 601 Conjunto O Lote 02/03, Aptº. 403, Residencial Bromélia Estação das Flores, Samambaia/DF (id. 183990971 e seguintes); b) revogar a escritura pública de compra e venda do imóvel QS 601 Conjunto 0 Lote 02/03, Aptº. 403, Residencial Bromélia Estação das Flores, Samambaia/DF, 7º Ofício de Notas do Distrito Federal, lavrada em 14/9/2022, em que figura como outorgante BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA e como procuradora GEISIANE CARDOSO ALVES FARIA (id. 183984522). c) determinar que a ré desocupe o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado dessa decisão, sob pena de multa diária, sendo responsável em efetuar o pagamento dos valores relativos às despesas de condomínio e de IPTU de 17/10/2022 até sua efetiva desocupação; d) condenar o autor a efetuar o pagamento dos débitos de IPTU até 17/10/2022 (id. 195364626), bem como os valores em aberto de multas e IPVA de 14/9/2022 a 17/8/2024, tempo em que esteve na posse do veículo CAOA CHERY/TIGGO 2 Motor: 1.5 AT.
ATC, ano/modelo: 2021/2022, placa: REO7J47; e) condenar o autor a restituir à requerida os valores decorrentes dos pagamentos das prestações relativas ao financiamento imobiliário nº 878770199526, conforme comprovantes id. 192593813, corrigido monetariamente conforme INPC desde cada desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e f) condenar ré a ressarcir ao autor metade dos alugueis auferidos, no importe de R$ 2.700,00, bem como os vincendos no curso do processo até 11/6/2024, data do encerramento do termo aditivo de aluguel (id. 204167845), corrigido monetariamente conforme INPC desde cada pagamento, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, admitida a compensação com os valores do item “e” deste dispositivo.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, devendo cada um arcar com os honorários do(a) patrono(a) da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em face à gratuidade de justiça concedida à requerida fica suspensa a exigibilidade, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. À Secretaria, expeça-se ofício ao 7º Ofício de Notas do Distrito Federal para cumprimento da alínea b do dispositivo.
Ficam advertidas as partes, desde já, quea oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
30/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
30/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 18:49
Juntada de Petição de razões finais
-
31/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:07
Outras decisões
-
19/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2024 17:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700877-60.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Transmissão (7688) AUTOR: BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA REU: GEISIANE CARDOSO ALVES FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
A partir da análise dos autos, vê-se que a parte requerente, em mais de uma oportunidade, afirma que, em razão do descumprimento contratual da parte requerida e a fim de evitar a tomada o imóvel pela CEF, encontra-se quitando as parcelas do financiamento do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes.
Desta forma, visando uma melhor instrução processual, deverá a parte requerente elencar especificamente quais parcelas foram adimplidas após o ajuizamento da demanda, anexando os respectivos comprovantes de pagamento.
Por outro lado, oportunizo à parte requerida juntar aos autos todos os débitos incidentes sobre o veículo que se encontram pendentes de pagamento atualizados.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:45
Outras decisões
-
08/05/2024 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2024 12:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:46
Concedida a gratuidade da justiça a GEISIANE CARDOSO ALVES FARIA - CPF: *16.***.*66-48 (REU).
-
06/05/2024 12:46
Outras decisões
-
03/05/2024 00:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 07:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2024 13:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:05
Outras decisões
-
18/04/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:36
Outras decisões
-
03/04/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/04/2024 14:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700877-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA REU: GEISIANE CARDOSO ALVES FARIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 20 de março de 2024, 16:13:17.
CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
20/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2024 23:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de GEISIANE CARDOSO ALVES FARIA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700877-60.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Transmissão (7688) AUTOR: BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA REU: GEISIANE CARDOSO ALVES FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da defesa.
Após, proceda-se nos demais termos determinados em ID. 184839624. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:49
Outras decisões
-
19/02/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700877-60.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Transmissão (7688) AUTOR: BRENNO RHUDINI RODARTE DE OLIVEIRA REU: GEISIANE CARDOSO ALVES FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na revogação de procuração pública lavrada no 7º Ofício de Notas de Samambaia, no LIvro 1.682, folha 064, em 14/09/2022.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque a procuração referida é documento público, lavrada com vedação à retratação, sendo que o inadimplemento da parte ré deve ser apurada ao longo do processo, com o devido contraditório, até mesmo visando preservar a segurança dos documentos oficiais.
Da mesma forma, não é possível proibir a Serventia Extrajudicial de Notas de fornecer certidão ou segunda via da procuração, por violação à publicidade dos documentos públicos e à presunção de veracidade e legitimidade dos referidos instrumentos.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, especialmente considerando que a procuração exige comprovação da venda do bem para alienação do imóvel, conforme consta do seu próprio teor (ID. 183984522, linhas 35-36, sublinhadas).
Desta forma, a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2024 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736468-78.2022.8.07.0001
Ana Beatriz Cordeiro da Costa
Icatu Seguros S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 18:38
Processo nº 0749412-78.2023.8.07.0001
Caixa Seguradora S/A
Emmanuel Pedro da Costa de Oliveira
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 11:35
Processo nº 0718072-53.2022.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Lucas Graca Generoso Pereira
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 13:59
Processo nº 0721820-41.2023.8.07.0007
Gabriel Franca Ferreira
Top 7 Midia Eireli
Advogado: Julio Cesar de Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 09:22
Processo nº 0703010-12.2023.8.07.0009
Delzuita Araujo dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 14:19