TJDFT - 0702738-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 20:19
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 20:06
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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22/09/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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20/09/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702738-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRONILO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA NETO REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre os embargos de declaração opostos pelo autor, importa consignar que o proveito econômico obtido refere-se ao valor da dívida considerada nula (R$11.461,92) somado ao valor dos danos morais arbitrados (R$4.000,00).
Ressalto que a ação foi julgada improcedente em relação ao Banco do Brasil, sendo devida verba honorária em favor daquele réu.
Assim, não há obscuridade na sentença.
Desse modo, REJEITO liminarmente os embargos e mantenho a sentença.
Ciente do recurso de apelação interposto pela ré Nubank.
Manifeste-se o autor em contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:11
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/08/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702738-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRONILO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA NETO REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por PETRONILO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMVENTO e BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor narrou ser correntista das duas instituições financeiras requeridas e que em 19/12/2023 recebeu uma ligação que, supostamente, seria do BANCO DO BRASIL pois foi utilizado o número padrão – 4004-0001.
Afirmou ter sido informado sobre três transferências via pix que estavam programadas em sua conta corrente nos valores de R$1.000,00, R$1.400,00 e R$3.000,00.
Recebeu orientação para reverter o agendamento, consistente em digitar a palavra “estorno” na mensagem que se faculta ao transferir o valor.
Alegou que, em seguida, sacou os valores de sua caderneta e transferiu as quantias via pix.
Sustentou que naquele mesmo dia recebeu telefonema da Febraban comunicando acerca de um empréstimo que teria sido solicitado por meio de sua conta na NU FINANCEIRA.
Argumentou que em consulta ao aplicativo do banco verificou que o empréstimo tinha sido efetivado em seu nome, porém com aporte para um dos favorecidos de uma das transferências via pix pelo BANCO DO BRASIL.
Sobre o empréstimo especificou que a quantia total financiada foi de R$ 5.156,71, a ser paga em 24 parcelas de R$ 477,58, perfazendo o total de R$ 11.461,92.
Em razão desses fatos aduziu ter sido vítima de um golpe em decorrência de falha de segurança nos sistemas dos bancos, que expôs informações sigilosas a seu respeito, violando seus direitos de personalidade e causando-lhe prejuízo financeiro.
Com respaldo no Código de Defesa do Consumidor, liminarmente, requereu a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo e a determinação de proibição de negativação de seu nome.
No mérito, postulou a declaração de nulidade do contrato de empréstimo com o réu NUbank, no valor de R$5.156,71; a condenação do BANCO DO BRASIL, ao ressarcimento do valor de R$ 5.400,00 e a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Anexou documentos.
A decisão interlocutória de ID 185944590 deferiu o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para: a) suspender a exigibilidade das parcelas mensais vencida e vincendas, na quantia de R$ 477,58 cada, referente ao contrato de empréstimo nº 0134926286967382792669794615008575918952, no valor de R$ 5.000,00, realizado em 19/12/2023 (ID 184666469 – Págs. 1/9); e b) determinar que a primeira ré NU FINANCEIRA se abstivesse de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes em decorrência das parcelas mensais vencida e vincendas, na quantia de R$ 477,58 cada, referente ao contrato de empréstimo.
Na contestação de ID 194182329 BANCO DO BRASIL S.A. suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e denunciou à lide o suposto beneficiário da fraude, WESLEY SILVA.
No mérito, afirmou que as transações foram realizadas mediante utilização de senha e com o aparelho celular autorizado para as operações.
Alegou atuar no cumprimento do dever de prevenção e segurança, negando falha na prestação de seus serviços.
Assim, aduziu que o débito existe e refutou os pedidos de indenização pelos danos materiais e morais.
Rechaçou a inversão do ônus da prova e, ao final, manifestou-se pela improcedência de todos os pedidos da inicial.
Anexou documentação.
Citada, NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMVENTO apresentou contestação em ID 194483686, ocasião em que suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, sustentou que o autor realizou a transação bancária de forma legítima e usando senha pessoal.
Ponderou caber ao consumidor verificar e checar as informações antes de realizar transações para não ser vítima de fraudes.
Enfatizou ter empreendido todos os esforços para solucionar, mas não foi possível reaver o valor integral.
Rechaçou o argumento de falha na prestação do serviço e se manifestou contrariamente à inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou documentação.
O autor manifestou-se em réplica (ID 198169500 e ID 198169510).
As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Ao fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o contentamento das partes com o acervo probatório, promovo o julgamento antecipado da lide.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscita pelo BANCO DO BRASIL.
A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada em conformidade com os argumentos apresentados pelo autor na petição inicial, que alegou falha na segurança dos sistemas das duas requeridas, ressaltando que um dos destinatários do pix feito por meio da conta no BANCO DO BRASIL foi também beneficiário do empréstimo contratado a partir da conta da NU FINANCEIRA.
Nessa ordem de ideias, constatada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há de se falar em retificação do polo passivo.
Do mesmo modo, não prospera a denunciação à lide de suposto beneficiado pela fraude, pois incabível essa forma de intervenção de terceiro em relação consumerista, consoante interpretação do artigo 88 do CDC, na medida em que a ampliação subjetiva da demanda pode comprometer a celeridade da prestação jurisdicional ao consumidor.
Passo ao exame do mérito.
Conforme já consignado, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor (CDC, artigos 2º e 3º).
Mencione-se ainda o enunciado n. 297 da súmula do STJ, que prescreve: ”O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso, o autor reportou a ocorrência de fraudes que levaram à transferência de valores na modalidade pix e na contratação de empréstimo por meio das contas bancárias nas duas instituições requeridas, que não negaram o ilícito praticado por terceiros, mas sustentaram que as transações teriam sido autorizadas pelo requerente, mediante senha de uso pessoal.
Destarte, a controvérsia refere-se à suposta falha na prestação de serviço pelas requeridas em razão de operações bancárias realizadas por terceiros em desfavor do autor, mediante fraude, de modo a atrair a responsabilidade das instituições financeiras para a reparação dos danos ocasionados.
Nos termos do art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
No entanto, a exclusão da responsabilidade é possível se houver prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Pela narrativa dos fatos e pelas provas carreadas aos autos, verifica-se que nas transações realizadas no BANCO DO BRASIL, aplica-se a excludente, pois o autor contribuiu para a ocorrência da fraude.
Com efeito, o requerente afirmou que, em 19/12/2023, recebeu uma ligação que, supostamente, seria do BANCO DO BRASIL, pois foi utilizado o número padrão (4004-0001), conforme documentado no ID 185383056 – página 5.
Relatou ter sido informado sobre três transferências via pix que estavam programadas em sua conta corrente nos valores de R$1.000,00, R$1.400,00 e R$3.000,00.
Argumentou que para reverter o agendamento foi orientado a digitar a palavra “estorno” na mensagem que se faculta ao transferir o valor.
Alegou que, em seguida, sacou os valores de sua caderneta e transferiu as quantias via pix (ID’s 185383049, 185383050 e 185383054).
Dessa forma, o autor agiu sem as cautelas necessárias ao sacar valores de sua caderneta de poupança, ao realizar novas transferências via pix para terceiros, sem antes checar a veracidade da informação que lhe fora transmitida no sentido de reverter o suposto agendamento.
Destaque-se que ao realizar operações não usuais no sistema bancário, contribuiu para a consumação do golpe, que só foi possível devido a suas ações, com utilização do aplicativo do banco mediante informação da senha.
Ressalte-se que essa modalidade de fraude, consistente na utilização da falsa central de atendimento, tem sido frequentemente divulgada, mediante alertas na mídia, pelas instituições financeiras e órgãos de proteção ao consumidor.
Importante destacar que os dados pessoais dos consumidores são constantemente expostos em diversas operações realizadas na rede mundial de computadores, desse modo, não há como deduzir que os fraudadores obtiveram os dados do autor mediante vazamento por falha de segurança do Banco do Brasil.
De todo modo, a fraude só foi possível em razão da conduta imprudente da parte autora induzida por terceiro estelionatário, o que afasta o nexo de causalidade.
Além disso, de acordo com os extratos bancários anexados (ID’s 185383058, 185383060 e 185383054), verifica-se que a conta bancária do autor apresenta intensa movimentação e as operações não destoaram de seu perfil, sendo inaptas justificar intervenção do sistema de segurança do Banco.
Portanto, incabível exigir que os sistemas preventivos de fraude utilizados pelo banco identificassem irregularidades nessas movimentações.
Pelo exposto não há como ser reconhecida a falha na prestação do serviço por parte do BANCO DO BRASIL, restando afastado o nexo causal entre sua conduta e os prejuízos sofridos pelo autor.
Nesse sentido, destaco o precedente do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
TRANSFERÊNCIA DE VALORES REALIZADA PELO PRÓPRIO CORRENTISTA COM USO DE SENHA PESSOAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO CONFIGURADA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação entre Banco e cliente é, nitidamente, relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1° do CDC).
Além disso, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3° do CDC). 2.
No âmbito das relações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado (Súmula 479/STJ), firmado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 466/STJ), de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Essa responsabilidade, no entanto, pode ser afastada quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do correntista, envolvendo a disponibilização física do cartão original e de senha de uso pessoal.
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que eventuais transações irregulares geram responsabilidade para o Banco somente se provado ter agido a instituição financeira com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros, validar compras realizadas com cartão de crédito e débito ou autorizar a contração de empréstimos por meio eletrônico. 3.
Em casos envolvendo fraudes bancárias consumadas, única e exclusivamente, por conduta displicente da vítima, sem qualquer indício de envolvimento direto ou indireto do Banco, ainda que por omissão, como regra deve ser afastada a responsabilidade da instituição financeira. 4.
Na hipótese dos autos, o Banco não pode ser responsabilizado pelos prejuízos suportados pelos apelantes.
Não há nexo causal entre a conduta praticada pela instituição financeira e o dano que se busca reparar.
O caso revela, na verdade, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3°, II do Código de Defesa do Consumidor). 5.
Transações realizadas pelo próprio consumidor.
Inobservância do dever de cuidado que é exigido de qualquer correntista, independente de faixa etária.
Não é possível pressupor que a instituição financeira poderia prever que se tratava de utilização fraudulenta, sobretudo porque as transferências foram realizadas com uso de senha pessoal, de modo que, em princípio, não havia motivos para suspeitar de irregularidades.
Não se pode afirmar que a operação realizada foi incomum, pois inúmeras razões poderiam ter ensejado a transferência de valores para a persecução de objetivos diversos.
Também não se pode concluir ? a não ser por mera presunção imprópria que os dados do consumidor foram, de alguma forma, fornecidos ou alcançados por meio de prepostos da instituição financeira ou dos seus bancos de dados, via golpe de engenharia social ou de vazamento.
Ainda assim, as eventuais informações obtidas eram, por si só, insuficientes para a materialização da fraude, servindo apenas para o estabelecimento da comunicação com o consumidor, que, por sua vez, tinha o dever contratual de adotar o padrão de conduta necessário e esperado para mitigação de prejuízos. 6.
Não evidenciada de falha na segurança do Banco, tampouco sendo possível extrair do seu comportamento ilicitude que implique reconhecimento de responsabilidade pela operação realizada, nenhum nexo de causalidade entre o fato narrado e a ação ou omissão da instituição financeira, pretensão reparatória que deve ser afastada. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1775286, 07201088620238070016, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
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Por outro lado, em relação ao contrato de empréstimo, encontra-se presente a falha exclusiva da corré NU FINANCEIRA S.A, pois na hipótese, não houve conduta do autor para a contratação.
Registre-se que dos extratos bancários da conta corrente demonstraram que o autor não se beneficiou da liberação do valor de R$5.000,00, decorrente da operação de crédito realizada em 19/12/2023 (ID 184666469 – página 1/9), circunstância que comprova a conduta fraudulenta e sem a manifestação de vontade do requerente.
Acrescente-se que a situação está relacionada às atividades desenvolvidas pela NU FINANCEIRA S.A., fazendo parte dos riscos do empreendimento, caracterizando, indubitavelmente, o fortuito interno.
Destarte, a atuação fraudulenta de terceiros não rompe o nexo de causalidade entre a falha de segurança nos serviços oferecidos ao autor e o evento danoso consistente na liberação de crédito a terceiro sem manifestação de vontade do autor, de modo que a instituição responde objetivamente pelos danos causados ao autor, nos termos do art. 14, caput e § 1º, do CDC.
Nesse sentido é o enunciado n. 479 da súmula do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativa a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, ao se beneficiar de atividade lucrativa, permitindo a a contratação por meio eletrônico, tem obrigação implantar sistemas seguros para confirmar que a contratação está realmente sendo realizada pelo correntista, sob pena de arcar com prejuízos de contratações fraudulentas.
Desse modo, deve-se reconhecer a falha na prestação de serviços por parte da NU FINANCEIRA S.A, e por conseguinte, a nulidade do contrato de empréstimo feito por terceiro em nome do autor.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, estes relacionam-se diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos de personalidade, a exemplo da honra, da imagem, das integridades psicológica e física e da liberdade.
Assim, tem-se que a violação desses direitos repercute na dignidade da pessoa, sendo a motivação para a reparação.
Na hipótese, não há dúvida de que a situação a que o autor foi submetido causou-lhe incertezas e angústia, diante do temor de ter de arcar com o pagamento de um empréstimo que não solicitou e ver seu nome negativado.
Tais circunstâncias traduzem o dano moral, que independe de prova do prejuízo, porquanto atinge a esfera interior ou subjetiva do indivíduo.
No tocante ao valor fixado como compensação pelos danos morais, sabe-se que deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.
No caso, apesar da falta de assistência da instituição NU FINANCEIRA S.A., que estava ciente da prática da fraude, o autor obteve o deferimento do pedido de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade das parcelas do empréstimo e para que a requerida se abstivesse de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes em relação ao empréstimo em questão.
Assim, atento as condições das partes e as consequências do fato lesivo, entendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo autor.
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 0134926286967382792669794615008575918952, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), realizado em 19/12/2023 (ID 184666469 – Págs. 1/9); b) CONDENAR a ré NU FINANCEIRA S.A. a pagar ao autor, o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a NU FINANCEIRA S.A. ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (letras "a" e "b"), cabendo ao autor o pagamento de 20% (dez por cento) das custas e da verba honorária em favor do BANCO DO BRASIL, nos termos do artigo 85, § 2º, c/c art. 86, do CPC.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702738-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRONILO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA NETO REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 19:02
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:02
Outras decisões
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14/06/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/06/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de PETRONILO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA NETO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:11
Outras decisões
-
27/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:24
Outras decisões
-
30/04/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702738-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRONILO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA NETO REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID n.º 189444763 informando a mudança de endereço da parte ré, defiro a expedição de carta precatória de citação e intimação, em caráter de urgência, no endereço atual informado na referida petição, qual seja, RUA CAPOTE VALENTE, N.º 39, PINHEIROS/SP, CEP: 05409-000.
Sem prejuízo, oficie-se ao juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória de ID n.º 186053546, anteriormente expedida, independentemente de cumprimento.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 18:51
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:37
Deferido o pedido de PETRONILO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA NETO - CPF: *04.***.*89-14 (AUTOR).
-
11/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de PETRONILO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA NETO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de PETRONILO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA NETO em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:12
Decorrido prazo de PETRONILO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA NETO em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702738-08.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PETRONILO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA NETO Requerido: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 186053546), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 13:46:36.
UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório -
08/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 21:28
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:28
Deferido o pedido de PETRONILO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA NETO - CPF: *04.***.*89-14 (AUTOR).
-
06/02/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702738-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRONILO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA NETO REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda descrita no nº 1 das Págs. 1/2 do ID 185382056, de modo que a petição inicial passa a ser aquela constante do nº 3 e seguintes das Págs. 2/25 do ID 185382056, para, em consequência, incluir no polo passivo o BANCO DO BRASIL S/A e fixar o valor da causa em R$ 26.861,92 (ID 185382056 - Pág. 24), conforme anotação realizada, nesta data, no sistema PJe.
Por outro lado, concedo ao autor o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, com base no novo valor da causa, qual seja, R$ 26.861,92, sob pena de indeferimento da inicial, conforme já determinado na letra “e” da decisão de ID 184728160.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2024 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702738-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRONILO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA NETO REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, necessário observar que não há como autorizar ao autor o pagamento das custas e taxas processuais ao final do processo, conforme pleiteado na inicial (ID 184666460 – Pág. 7, primeiro parágrafo).
Isso porque, nos termos do art. 91 do CPC, somente há previsão legal de pagamento ao final das despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, o que, entretanto, não é o caso dos autos.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido deduzido no item 1 do nº 5 da Pág. 20 do ID 184666460.
Assim, emende-se para: a) juntar os extratos bancários da conta corrente nº 62583811-7, mantida pelo autor junto a agência 0001 do réu (ID 184666460 – Pág. 7, nº 4, primeiro parágrafo), referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como janeiro de 2024; sendo que, em relação a este último mês, deverá ser juntado o extrato com as movimentações ocorridas até a data da emenda; b) indicar endereço de filial, sucursal ou agência do réu NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. no Distrito Federal ou, em caso de inexistência de representação desta instituição financeira nesta unidade da federação, requerer a expedição de carta precatória, para fins de sua intimação pessoal por oficial de justiça (Súmula 410 STJ), na hipótese de eventual concessão da tutela de urgência de natureza antecipada requerida na inicial (ID 184666460 – Pág. 20, nº 5, item 2); c) retificar o pedido constante do item 4 da Pág. 21 do ID 184666460 para incluir o requerimento de condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação de danos morais, conforme descrito na inicial (ID 184666460 – Págs. 18/19, último parágrafo); d) retificar o valor da causa, considerando o proveito econômico pretendido pelo autor com a presente demanda (art. 292, incisos V e VI, do CPC), de modo que se faça constar o valor de R$ 19.461,92, que corresponde ao resultado da soma do débito de R$ 11.461,92 proveniente das parcelas mensais do contrato de empréstimo pessoal, cuja suspensão das cobranças e declaração de nulidade foi pleiteada na inicial (ID 184666460 – Págs. 20/21, nº 5, itens 2 e 4), com o valor de R$ 8.000.00 pretendido para compensação dos danos morais (ID 184666460 – Págs. 18/19, último parágrafo); e e) comprovar o pagamento das custas iniciais, com base no novo valor que será atribuído à causa, conforme determinado na letra “d” acima.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 20:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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