TJDFT - 0710973-95.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:53
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:53
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 08:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MOREIRA LAMEGO ADVOGADOS - EPP em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GREEN TOWERS CONDOMINIO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/02/2025 16:13
Conhecido o recurso de GREEN TOWERS CONDOMINIO - CNPJ: 14.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
06/02/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/12/2024 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MOREIRA LAMEGO ADVOGADOS - EPP em 30/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
14/10/2024 12:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PACTUAÇÃO.
FORMA.
CONTRATO ESCRITO.
ALCANCE.
SERVIÇOS DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE CONSULTORIA CONDOMINIAL.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
COBRANÇA JUDICIAL DE ENCARGOS CONDOMINIAIS.
DIRECIONAMENTO.
CONDÔMINOS.
PEDIDO.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE.
PAGAMENTO.
CONTROVÉRSIA.
DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
INCUMBÊNCIA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
RÉU.
ENCARGO.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO POR ESCRITO.
SERVIÇOS DE COBRANÇA PRESTADOS.
INADIMPLEMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
CONTRATO.
PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA (PACTA SUNT SERVANDA).
ENCARGO.
EFETIVO PAGAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
RÉU.
DESINCUMBÊNCIA PARCIAL.
SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM PATAMAR SUPERIOR AO PREVISTO.
PRESTAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS.
PARTE AUTORA.
SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE COBRANÇA.
ASSIMILAÇÃO PARCIAL.
APELOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Como regra geral, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), moldura normativa que regulamenta os direitos, deveres e prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia no país, estatuíra que os serviços advocatícios devem ser objeto de remuneração, seja na forma de convenção entre o causídico e seu representado, sejam aqueles típicos da sucumbência recursal ou, alfim, os eventualmente arbitrados judicialmente (Lei nº 8.906/1994, art. 22, caput), enunciando ainda que, na falta de “estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” (Lei nº 8.906/1994, art. 22, §2º). 2.
A efetivação dos serviços contratados mediante o patrocínio do contratante em ações de cobrança de encargos condominiais, irradiando ao advogado contratado a indispensabilidade de ser remunerado pelos serviços que executara, enseja que, à míngua de elementos a indicaram a inexecução, total ou parcial, do objeto contratado ou a superveniência de fatores extraordinários ou mesmo que já teriam sido objeto de pagamento, os honorários contratuais que lhe são devidos sejam arbitrados nos estritos termos do convencionado, à medida em que, ressalvadas as excepcionais hipóteses de intervenção estatal na liberdade de contratação, os pactos são dotados de força obrigatória (pacta sunt servanda). 3.
De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no estatuto processual civil no ambiente de cláusula geral (CPC, art. 373), à parte autora está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se irresignando contra a pretensão aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses, donde, em sede de ação de cobrança proveniente de serviços de advocacia pactuados de forma escrita, que teriam sido prestados, mas não adimplidos, cumpre ao réu demonstrar fatos a infirmar a legitimidade da cobrança, notadamente diante da imputação de desídia no labor exercido pelo patrono contratado. 4.
Sobejando do acervo probatório coligido ao fólio processual que o autor comprovara a prestação dos serviços advocatícios de cobrança de encargos condominiais para os quais fora contratado, tendo, portanto, se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que alegara, não tendo, lado outro, o réu apresentado elementos a infirmar essa apreensão nem a subsidiar sua pretensão absolutória, sobressai impassível o inexorável lastro do aduzido pelo demandante, revelando-se apto a aparelhar o pedido condenatório que deduzira em compasso com o que restara forrado, afastando-se da pretensão condenatória, contudo, o formulado que restara desguarnecido de sustentação subjacente (CPC, art. 373, I e II). 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
26/09/2024 19:18
Conhecido o recurso de GREEN TOWERS CONDOMINIO - CNPJ: 14.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MOREIRA LAMEGO ADVOGADOS - EPP em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
05/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
05/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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05/06/2024 12:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/06/2024 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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03/06/2024 20:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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28/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
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21/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
21/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, CEJUSC-BSB.
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13/05/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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13/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MOREIRA LAMEGO ADVOGADOS - EPP em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GREEN TOWERS CONDOMINIO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante emerge dos autos, os litigantes controvertem sobre arbitramento de honorários decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios que celebraram, ensejando o patrocínio do contratante, pelo contratado, nas ações individualizadas.
Resolvendo a lide, a sentença julgara parcialmente procedente o pedido formulado pelo contratante, condenando o contratante/réu ao pagamento de R$8.884,29(oito mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data da revogação do mandato e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do julgado.
Inconformado, o réu interpusera recurso de apelação, defendendo, em suma, a reforma da sentença.
O autor, por sua vez, interpusera apelo adesivo, pugnando, em suma, a procedência total dos pedidos que formulara na exordial.
A ação e os recursos, portanto, versam sobre questões exclusivamente patrimoniais, dispondo sobre direito disponível, afigurando-se plausível eventual autocomposição.
Sob essa realidade, defronte os contornos do conflito, de molde a privilegiar a autocomposição como forma primária de resolução dos litígios e o objetivo teleológico do processo, que é resolver os dissensos e materializar o direito material, determino o encaminhamento destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília – CEJUSC/BSB para, no prazo de 30 (trinta) dias, ultimar audiência de conciliação entre os litigantes, conforme acima anotado, ressalvando eventual manifestação negativa quanto à consumação do ato.
Frustrada a composição ou a tentativa em razão de eventual manifestação negativa de uma das partes, o apelo será, então, resolvido de imediato.
Ressalvo que, manifestado desinteresse pela ultimação do ato por qualquer dos litigantes, frustrando a iniciativa, os autos deverão tornar conclusos de imediato para resolução dos apelos.
I.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
29/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/03/2024 12:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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