TJDFT - 0706677-06.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:52
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706677-06.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: JAQUELINE ALVES DE ANDRADE EXECUTADO: ANITO JOAQUIM BATISTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria a retirada do sigilo dos documentos anexos à petição de ID. 237487288, eis que ausente qualquer hipótese legal que o justifique.
Considerando que foi homologado acordo celebrado entre as partes (ID. 162457763) e que o processo prosseguiu para execução do referido acordo, retifico o termo final da prescrição intercorrente para 29/02/2030.
Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica formulado nos autos do processo executivo (ID. 237487289).
Esclareço à parte exequente que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve ser distribuído em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo e com recolhimento de custas iniciais, indicando no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Intime-se.
A medida visa garantir a adequada organização processual e a celeridade de tramitação e, ademais, não impõe qualquer ônus adicional à parte suscitante (eis que os requisitos de conhecimento do incidente, inclusive dentro dos autos, são iguais - assim como a necessidade de recolhimento de custas para a parte não beneficiária de gratuidade de justiça).
No mais, o processo já foi objeto de suspensão por execução frustrada, não havendo diligência hábil pendente de adoção.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 187608677, prolatada há mais de 1 (um) ano. - Prescrição intercorrente projetada para 29/02/2030.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/07/2025 18:24
Outras decisões
-
15/07/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706677-06.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: JAQUELINE ALVES DE ANDRADE EXECUTADO: ANITO JOAQUIM BATISTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 59, da Lei n.º 7.357/85 (cheque), c/c artigo 3º, da Lei n.º 14.010/2020, o prazo prescricional teria transcorrido integralmente em 28/05/2025.
Manifeste-se a parte exequente acerca do decurso do prazo de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca da prescrição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 12:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:08
Outras decisões
-
29/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:52
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:57
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706677-06.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: JAQUELINE ALVES DE ANDRADE EXECUTADO: ANITO JOAQUIM BATISTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 28/05/2025 (artigo 921, § 4º, CPC c/c artigo 59 da Lei n.º 7.357/85).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DE ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706677-06.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: JAQUELINE ALVES DE ANDRADE EXECUTADO: ANITO JOAQUIM BATISTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, indique bens hábeis a satisfazer seu crédito acompanhado de planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:12
Outras decisões
-
09/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ANITO JOAQUIM BATISTA JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:26
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:44
Outras decisões
-
25/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/09/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:15
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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22/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:58
Homologada a Transação
-
19/06/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:20
Deferido o pedido de JAQUELINE ALVES DE ANDRADE - CPF: *41.***.*00-98 (EXEQUENTE).
-
17/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2023 00:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 20:09
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2023 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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