TJDFT - 0700436-79.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700436-79.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Juros (10684) EXEQUENTE: CARINA DA COSTA DE SOUSA EXECUTADO: EDUARDO GALENO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (INFOSEG, BANDI, SIEL, SERASAJUD, PREVJUD e SISBAJUD - observe-se que a base de dados do INFOSEG incorpora a base de dados do INFOJUD e RENAJUD).
Seguem anexos os espelhos de protocolos das consultas referidas.
Após realizada a consulta, verifico que o endereço localizado no BANDI, SERASAJUD e SISBAJUD (QR 833, Conjunto 5, Lote 6, Apto. 101, Samambaia Norte, Brasília/DF, CEP 72338-755) já foi diligenciado, tendo o executado se mudado da localidade.
Eis os endereços ainda não diligenciados, todos em outra unidade da Federação: 1) Quadra C, Conjunto Betânia I, Casa 3, Bairro Piauí, Parnaíba/PI, CEP 64208-380 (PREVJUD – incompleto – e INFOSEG/SENATRAM); 2) Rua Anhanguera, n.º 2470, Bairro Piauí, Parnaíba/PI, CEP 64208-120 (SIEL); 3) Rua Caramuru, Quadra F, Casa, 3, Bairro Reis Veloso, Parnaíba/PI, CEP 64.215-970 (INFOSEG) e 4) Rua Osvaldo do Cruz, n.º 4590, Parnaíba/PI, CEP 64208-355 (SISBAJUD).
Assim, ante a impossibilidade de localização do veículo e a revelia do executado que, aparentemente, está residindo em outra unidade da Federação, indefiro a penhora , apondo restrição de circulação do bem para a hipótese de sua localização e apreensão.
Segue anexo o comprovante de aposição da restrição via RENAJUD.
No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (24/07/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 04/06/2024 e final o dia 03/06/2030 (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, § 5º, inciso I, do CC).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:05
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2024 11:05
Indeferido o pedido de CARINA DA COSTA DE SOUSA - CPF: *44.***.*85-00 (EXEQUENTE)
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17/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:56
Deferido o pedido de CARINA DA COSTA DE SOUSA - CPF: *44.***.*85-00 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700436-79.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARINA DA COSTA DE SOUSA EXECUTADO: EDUARDO GALENO LIMA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
28/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:28
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de EDUARDO GALENO LIMA em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
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03/02/2024 12:38
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:22
Recebida a emenda à inicial
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02/02/2024 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a CARINA DA COSTA DE SOUSA - CPF: *44.***.*85-00 (EXEQUENTE).
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01/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700436-79.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Juros (10684) EXEQUENTE: CARINA DA COSTA DE SOUSA EXECUTADO: EDUARDO GALENO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/01/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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