TJDFT - 0708289-49.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 19:53
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
08/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO SOUZA RABELO em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO SOUZA RABELO em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 23:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO SOUZA RABELO em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708289-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS LEANDRO SOUZA RABELO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte credora (ID nº 196145767) de expedição de RPV para devolução das custas judicias adiantadas.
Ao ID nº 199085441, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos atualizados.
A parte credora apresentou concordância, nos termos do petitório de ID nº 199966913.
O Distrito Federal, por sua vez (ID nº 201577286), vindicou a especificação dos valores na planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido apresentado pela parte credora merece acolhimento.
Compulsando os autos, verifico que, na planilha originalmente apresentada pela Contadoria Judicial, e juntada ao ID nº 182661013, não foram incluídos os valores relativos à devolução das custas iniciais adiantadas, tal como determinado pelo Juízo (ID nº 165841313).
Desta forma, DEFIRO o pedido da parte credora e, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID nº 199085441), determino a expedição de requisitório no valor das custas judicias adiantadas pelo Exequente (R$83,03).
Cumpra-se, independentemente de preclusão.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/07/2024 19:37
Deferido o pedido de MARCOS LEANDRO SOUZA RABELO - CPF: *21.***.*35-34 (EXEQUENTE).
-
29/06/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/05/2024 13:51
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 15:56
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO SOUZA RABELO em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708289-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS LEANDRO SOUZA RABELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA
Vistos.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte Exequente no ID 186994607.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados no ID 186994609, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais, se houver, serão pagas pela parte executada.
Pagas as custas, comunique-se a baixa à Distribuição.
Tudo feito e certificado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos de imediato.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/03/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 14:55
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/10/2023 11:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO SOUZA RABELO em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:39
Indeferido o pedido de MARCOS LEANDRO SOUZA RABELO - CPF: *21.***.*35-34 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 13:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708289-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS LEANDRO SOUZA RABELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL e do IPREV.
Recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 165821758 e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 165821748; – As custas a serem ressarcidas de ID 165821759 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
20/07/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:35
Outras decisões
-
19/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/07/2023 13:41
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/07/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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