TJDFT - 0736445-29.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 13:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/12/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 11:22
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE PINTO em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736445-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO CAVALCANTE PINTO EXECUTADO: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por EDUARDO CAVALCANTE PINTO em desfavor de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 172932219). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas pela parte executada.
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/09/2023 09:11
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:11
Homologada a Transação
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25/09/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DANILLO AMORELLI JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:42
Deferido o pedido de EDUARDO CAVALCANTE PINTO - CPF: *40.***.*32-72 (EXEQUENTE).
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28/08/2023 17:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:27
Recebidos os autos
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24/08/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:53
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/08/2023 16:47
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/08/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/08/2023 09:41
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de DANILLO AMORELLI JUNIOR em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736445-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA EMBARGADO: DANILLO AMORELLI JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de Embargos de Terceiro ajuizados por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA em face de DANILLO AMORELLI JUNIOR.
Relatou a embargante que é legítima possuidora do veículo objeto da constrição realizada nos autos de execução de sentença em apenso.
Asseverou que é adquiriu o bem penhorado em 16.03.20, sendo a legítima possuidora do veículo descrito na petição inicial.
Aduziu que adquiriu o veículo antes do suposto golpe praticado pelo proprietário anterior e que ação de reparação somente foi ajuizada pelo embargado em abril de 2020.
Aduziu que quando adquiriu o bem em discussão livre de qualquer ônus e de boa-fé. .
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão da medida liminar que fosse determinada a suspensão da restrição judicial lançada sob o prontuário do veículo e, no mérito, a desconstituição da penhora do veículo realizada.
Acostou documentos.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência não foi cumprida, razão pela qual foi indeferida.
A decisão de ID n.º 151765260 reconsiderou a sentença que indeferiu a petição inicial e concedeu a medida liminar pleiteada.
Citado, o embargado apresentou impugnação de ID n.º 155267771, na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade do embargante e, no mérito, que o referido embargante não comprovou a posse do veículo, tendo em vista foi juntado apenas uma procuração concedendo poderes para negociação do veículo.
A decisão de ID n.º 155801495 determinou a inserção, no órgão de trânsito, de restrição administrativa de transferência do veículo no veículo descrito na petição inicial.
Réplica de ID n.º 158408024.
O embargante não requereu a dilação probatória e o embargado não se manifestou.
O despacho de ID n.º 159893247 determinou a conclusão para sentença. É o que importa relatar. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA O embargado sustentou a ilegitimidade do embargante tendo em vista que não foi juntada procuração com poderes “ad judicia”.
Analisando a procuração de ID n.º 151697267 verifico que concede poderes ao procurador para “(...)representá-lo perante as repartições públicas, Administrativas, Autárquicas e Tabelionatos em geral, DETRAN, CONTRAN, DNER, DER, DNIT, CIA.
DE SEGUROS, INSPETORIAS DE TRÂNSITO, DELEGACIAS DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS, DPE - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA ESPECIALIZADA, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA e onde mais for necessário;(...).
Pela leitura do trecho da procuração acima transcrito é possível verificar que concede poderes para a empresa representar o embargante onde “for necessário”, logo pode ai ser englobada a representação junto a órgãos do Poder Judiciário.
Os poderes “ad judicia” são obrigatórios na petição outorgada ao advogado que irá realizar a representação nos autos, mas no caso em análise a procuração se refere à possibilidade de uma pessoa física representar outrem, assim não há o que se falar na obrigatoriedade da referida cláusula.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual.
Os embargos de terceiro é ação de conhecimento de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse em razão de decisão judicial proferida em processo do qual não seja parte. É dizer, só pode figurar como terceiro neste tipo de ação quem, efetivamente, não é parte na ação executiva e que, em face de relação jurídica de posse ou propriedade com a coisa pode vir a ser turbado ou privado de sua posse ou propriedade.
Ainda, configura como requisito da petição inicial dos embargos de terceiro a prova sumária da posse do embargante e de sua qualidade de terceiro.
No escólio do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: “Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão proferida num processo do qual não participe.
O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem (...)”.[1] (grifo nosso e negrito do autor).
E arremata mais adiante: “Aduz o art. 1.046 do CPC que a legitimidade ativa dos embargos de terceiro é do terceiro – entendido como o sujeito que não faz parte da relação jurídica processual tampouco tem responsabilidade patrimonial – que sofra esbulho (perda total da posse) ou turbação (perda parcial da posse) na posse de seus bens em razão de ato de apreensão judicial”.[2] No caso em tela, a embargante sustenta que adquiriu o bem penhorado, sendo sua legítima possuidora, razão pela qual é incabível sua constrição judicial.
No entanto, analisando os documentos juntados aos autos, entendo que não restou comprovada a posse do veículo descrito na petição inicial, isso porque os documentos de ID n.º 14502100 demonstram apenas as tratativas para negociação do veículo, a exemplo da proposta de contratação de financiamento do veículo, tanto que consta no documento de ID n.º 14502100, p. 3 que a “efetiva contratação da operação, nas condições estimadas, depende d autorização do Banco.”, o que reforça o argumento acima mencionado.
De igual modo, a procuração de ID n.º 145902105 outorgada por Adeilton Alves de Sá à Camargo Comércio de Veículos Ltda. não se mostra hábil, por si só, a comprovar a posse do embargante.
Nesse sentido há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR REVENDEORA DE AUTOMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA À AGRAVANTE PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA DO BEM NO FEITO EXECUTIVO.
PEDIDO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LASTRO FÁTICO E JURÍDICO.
POSSIBILIDADE DE DANO INVERSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, a agravante alega ter adquirido o veículo antes da determinação judicial de penhora, o que justificaria o seu pedido para se levantar a restrição de transferência do bem. 1.2.
A agravante não logrou comprovar a referida aquisição do veículo, por meio de juntada de DUT ou comunicação de transferência formulada perante o DETRAN ou mesmo comprovante de pagamento pelo automóvel. 1.3.
A agravante é revendedora de veículos e a procuração que lhe foi outorgada pelo proprietário do veículo ou mesmo a posse do bem não tem o condão de comprovar a alegada aquisição do veículo pela recorrente, sendo, ao revés, de praxe a lavratura desse instrumento pelo proprietário que deseja alienar seu veículo por meio de revendedora e entrega o bem a esta, possibilitando que seja examinado por potenciais compradores que comparecem ao estabelecimento. 2.
O levantamento da restrição, neste momento processual, importa em dano reverso ao credor que requereu a penhora, especialmente considerando-se que não foram encontrados outros bens do devedor e a procuração foi por ele outorgada quando já havia sido citado no feito executivo. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida.
Embargos de declaração prejudicados. (Acórdão 1364152, 07183924320218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no PJe: 25/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
AUTOMÓVEL.
COMPRA E VENDA.
ALIENAÇÃO PARA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS.
COMPRA E VENDA NÃO DEMONSTRADA.
TERMO DE RESPONSABILIDADE.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
REQUISITOS.
COMPRA E VENDA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em embargos de terceiro, pela qual julgados improcedentes os pedidos, controvérsia que se restringe a definição de se indevida a constrição judicial (penhora) levada a efeito sobre o automóvel descrito nos autos, analisando-se a alegada propriedade afirmada pela apelante-embargante. 2.
No entanto, o "termo de responsabilidade" erigido pela apelante-embargante como prova suficiente não comprova a alegada propriedade, não passando de declaração unilateral do signatário executado no sentido de o veículo lhe pertencer e que livre de ônus.
E o carimbo de entrega do automóvel à concessionaria embargante conferiu a esta tão somente a posse precária do bem, "pois diz respeito à consignação para venda, conferindo à embargante, apenas, a condição de detentora do bem, não de legítima proprietária ou possuidora" (sentença - ID19981976). 2.1 Em outras palavras, a assinatura de "termo de responsabilidade" revela obrigação adjacente, a qual, na hipótese vertente, mais se aproxima de um contrato estimatório (art. 534 do Código Civil), em que pese o fato da não fixação de prazo. 3. "1.
A jurisprudência reconhece o instrumento de procuração feito em causa própria como suficiente para comprovar a compra e venda de veículo automotor, porém condicionado a alguns requisitos, tais como a individualização do bem, o preço, a cláusula de quitação, de irrevogabilidade e irretratabilidade, dispensa de prestação de contas, mas sempre com a necessidade de anuência do outorgado. 2.
Sendo a procuração outorgada apenas com a declaração unilateral prestada pela outorgante acerca dos dados do suposto comprador, fato que a mantém com a natureza jurídica de mero instrumento de representação, esta não se presta à comprovação da realização do negócio jurídico de compra, venda e transferência do veículo automotor em favor do outorgado" (Acórdão 1168752, 20160710095267APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 9/5/2019.
Pág.: 416/420). 4.
No caso, não discriminados preço e quitação do automóvel na procuração em causa própria outorgada à concessionária embargante (requisitos necessários para comprovação da alegada compra e venda do veículo), nem colacionados documentos outros no sentido, sentença que deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1330878, 07079352320208070020, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse diapasão, não restou comprovada a posse legítima da embargante, hábil a justificar o acolhimento dos presentes embargos.
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, nos termos do art. 487, I, do Código do Processo Civil – CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente decisão para os autos do processo n.º 0706619-26.2020.8.07.0003.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de direito processual civil. 2 ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 1409. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Op.
Cit. p. 1410.
Brasília-DF, 12 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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12/07/2023 23:36
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:36
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/07/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2023 11:48
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de DANILLO AMORELLI JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
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11/05/2023 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2023 11:53
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
10/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
09/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2023 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:56
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:22
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 09:21
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/01/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 12:56
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 12:52
Recebidos os autos
-
23/12/2022 05:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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