TJDFT - 0732078-25.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714302-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA PEREIRA GALVAO REQUERIDO: BREMENTUR AGENCIA DE TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FERNANDA PEREIRA GALVAO em desfavor de BREMENTUR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou a autora que, em 01/2020, adquiriu junto à requerida um pacote turístico com destino a Gramado/RS, pelo valor de R$ 3.606,00 (três mil, seiscentos e seis reais).
Alegou que, em 11/2020, precisou cancelar a viagem em razão de uma gravidez de risco e, após não conseguir mais remarcar a viagem, solicitou a devolução dos valores pagos, o que não ocorreu até a presente data.
Ao fim, pugnou para que a ré seja condenada a restituir a quantia desembolsada pelo serviço contratado e não utilizado.
Em contestação, a demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, esclarecendo que não firmou nenhum negócio com a requerida e que atua como consolidadora de passagens aéreas, administrando uma plataforma utilizada por pequenas agências de viagens para a emissão de bilhetes, sem qualquer participação nos contratos firmados entre elas e os consumidores.
No mérito, argumentou que não pode ser responsabilizada pelo descumprimento contratual das agências de viagens que utilizam a sua plataforma, inclusive a agência contratada pela autora, e pediu que a ação seja julgada improcedente.
Da legitimidade passiva De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela ré, tendo em vista o que determina a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tendo por base a relação jurídica hipotética descrita na petição inicial.
Nesse sentido, tendo a autora atribuído à demandada a responsabilidade pelo dano sofrido, cabe à ré atuar no feito para, mediante regular instrução probatória, afastar a procedência dos pedidos formulados, o que será apreciado no mérito da lide, e não como preliminar.
Do mérito No mérito, analisando a prova dos autos, assim como os argumentos ventilados por ambas as partes, verifica-se que a autora não demonstrou a responsabilidade da requerida pelos fatos narrados na exordial.
Com efeito, a demandante afirmou que o contrato de prestação de serviços turísticos mencionado na peça de ingresso teria sido firmado diretamente com a empresa ré, através do seu funcionário de nome EDUARDO OLIVEIRA DE AMORIM.
Ocorre que, conforme esclarecido pela demandada, a ré não atua propriamente como agência de turismo, mas sim como intermediadora entre pequenas agências de viagens e companhias aéreas, prestando o serviço de consolidadora de passagens aéreas.
Isso porque, para que as agências de viagens possam emitir passagens diretamente com as companhias aéreas, obtendo acesso, inclusive, a valores melhores do que os que são praticados nos sites das próprias companhias, é necessário possuir registro no IATA (International Air Transport Association).
O processo de registro no IATA, por sua vez, é bastante dificultoso, de modo que muitas agências turísticas não possuem tal registro, recorrendo, assim, às consolidadoras de viagens, como é o caso da demandada.
As consolidadoras atuam no mercado intermediando a compra e venda de passagens entre as agências que não possuem registro no IATA e as companhias aéreas, normalmente mediante a disponibilização de um sistema próprio para que as agências possam fazer a reserva e emissão de bilhetes.
No caso, foi explicado pela ré que o negócio objeto da lide foi firmado entre a autora e empresa CLICK VIAGENS, conforme documento de ID 196180254 juntado pela própria demandante, tendo como representante o senhor EDUARDO OLIVEIRA DE AMORIM, o qual não é funcionário da requerida.
Tanto o é, que nos diálogos travados entre a demandante e o senhor EDUARDO, constantes nas capturas de tela anexadas no ID 196180253, resta claro que toda a negociação foi firmada entre a autora e o senhor EDUARDO (cujo contato consta como ‘EDUARDO CVC VIAGENS’), que em nenhum momento faz menção à empresa ré.
Inclusive, nos arquivos de áudio juntados pela autora, o senhor EDUARDO sempre se manifesta na primeira pessoa do singular, alegando que iria verificar diretamente junto à companhia aérea, hotel e serviço de transfer a possibilidade de remarcação das datas e, posteriormente, a rescisão com ressarcimento de valores, assumindo pessoalmente a responsabilidade pelo pagamento à requerente.
A única evidência que liga a requerida ao presente caso são os boletos de ID 196180250, porém, como esclarecido, o único motivo de a requerida constar como beneficiária dos pagamentos é o fato de ter sido utilizada pelo agente de viagens como plataforma para emissão dos bilhetes aéreos.
No mais, todo o restante da prova dos autos aponta para a responsabilidade do senhor EDUARDO e da agência CLICK VIAGENS, os quais não foram incluídos pela demandante no polo passivo da lide.
Desse modo, não tendo sido demonstrado pela autora qualquer ação ou omissão lesiva praticada pela ré que possua nexo de causalidade com o dano mencionado na exordial, não há como se atribuir à requerida qualquer responsabilidade pela sua reparação, devendo a ação ser julgada improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso pela autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/06/2024 14:43
Baixa Definitiva
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18/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:42
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:21
Decorrido prazo de VALTER SIQUEIRA FREITAS em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:24
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:17
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:31
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 06:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/03/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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