TJDFT - 0728773-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
03/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 12:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
01/07/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 09:55
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FUSION WORK & LIVE em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
13/05/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
08/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728773-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FUSION WORK & LIVE Despacho Tendo em vista que a matéria é unicamente de direito, de modo que as partes não requereram a produção de outras provas, anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2024 20:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:03
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 23:44
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO FUSION WORK & LIVE em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728773-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FUSION WORK & LIVE Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (ao menos em juízo de cognição sumária) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º do CPC).
De mais a mais, por se tratar de dívida de natureza propter rem, o próprio imóvel que gerou a dívida fica exposto à expropriação e serve como garantia ao processo de execução. 4.
Para que não sejam praticados atos de expropriação, traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo nº 0706194-35.2021.8.07.0012), que deverá permanecer em pasta própria, no aguardo do julgamento destes embargos. 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2023 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728773-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO FUSION WORK & LIVE Decisão Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
21/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 21:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708289-49.2023.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 13:18
Processo nº 0704584-43.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 15:00
Processo nº 0722109-83.2023.8.07.0003
Eliane Marques Pimentel
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Suyanne de Couto Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 22:07
Processo nº 0748940-42.2017.8.07.0016
Maria de Fatima Cirilo dos Santos
Antonio Sousa do Nascimento
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2018 19:26
Processo nº 0722061-27.2023.8.07.0003
Caixeta Mineracao LTDA - ME
Duo - Tec Refrigeracao Eireli - ME
Advogado: Renato de Amorim Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 17:47