TJDFT - 0752083-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 09:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752083-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: DIVA ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em face de DIVA ALVES RIBEIRO.
As partes celebraram acordo extrajudicial e a parte exequente requereu a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme petição e documento de IDs. 201019295 e 201019299.
ANTE O EXPOSTO, preenchidos os requisitos, homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e determino a suspensão do processo.
Liberem-se os valores bloqueados via sistema Sisbajud conforme requerido no id. 201019295.
Considerando que o valor ainda devido será descontando diretamente dos rendimentos mensais brutos da exexutada, no percentual de 15%, intime-se a parte exequente em junho de 2026 para que informe se o acordo está sendo cumprido e o prazo para quitação integral da dívida.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:23
Outras decisões
-
12/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:16
Outras decisões
-
14/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:35
Outras decisões
-
15/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DIVA ALVES RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752083-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: DIVA ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao peticionante quanto ao pleito formulado no ID. 186314442.
Assim, reformo, em parte, a decisão de ID. 184780594, somente para determinar que a intimação da parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito se dê nos termos do art. 513, § 4º do CPC, expedindo-se a carta com aviso de recebimento a ser cumprido no endereço constante nos autos.
Após, aguarde-se o decurso do prazo concedido à devedora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:30
Outras decisões
-
09/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752083-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: DIVA ALVES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:48
Outras decisões
-
26/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2023 14:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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