TJDFT - 0730006-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 18830193) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:13
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730006-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARIA SOARES CARDOSO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA MARIA SOARES CARDOSO ingressou com ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 179775914, a parte autora requereu a dilação de prazo para promover a emenda, sendo-lhe deferido o derradeiro prazo de 05 dias para atender à determinação judicial (ID 183084287).
A autora, novamente, pleiteou pela dilação do prazo por mais 15 dias (ID 185850968). É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizada a emenda da inicial, a autora não atendeu ao chamado deste Juízo.
A título esclarecedor, observe-se o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, "in verbis": "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Ora, a decisão foi proferida em 30 de novembro de 2023, tendo, portanto, decorrido prazo mais do que razoável para que a parte interessada adotasse as medidas necessárias ao prosseguimento do feito, não havendo que se falar em prorrogação de prazo, em especial porque as diligências deveriam ter sido realizadas antes mesmo da precipitada propositura da presente ação.
Ante o exposto, em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/02/2024 12:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:55
Indeferida a petição inicial
-
15/02/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730006-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: MARIA SOARES CARDOSO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de prorrogação de prazo, ante o tempo decorrido, defiro à parte autora, o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento integral da determinação, sob pena de indeferimento.
Advirto à parte que a comprovação do responsável pela quitação do débito contratual, em todo ou em parte, é condição imprescindível para comprovar a sua legitimidade, bem como de eventual percentual de valor a que tenha direito.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/01/2024 20:40
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:40
Deferido em parte o pedido de MARIA SOARES CARDOSO - CPF: *22.***.*76-87 (REQUERENTE)
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19/12/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/12/2023 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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30/11/2023 22:01
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:01
Outras decisões
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17/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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17/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:01
Processo Reativado
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20/03/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2023 16:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde/GO Via malote digital
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24/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
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10/02/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA SOARES CARDOSO em 14/11/2022 23:59.
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA SOARES CARDOSO em 11/10/2022 23:59:59.
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20/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 14:06
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 15:15
Recebidos os autos
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14/09/2022 15:15
Outras decisões
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13/09/2022 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 16:32
Recebidos os autos
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26/08/2022 16:32
Outras decisões
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25/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/08/2022 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 11:44
Recebidos os autos
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16/08/2022 11:44
Declarada incompetência
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11/08/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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