TJDFT - 0750584-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750584-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON ANSELMO ROSA REU: LEVY FORTUNATO LOPES, VALDENISE DE OLIVEIRA BARRETO SENTENÇA Emenda substitutiva ID 188183386. 1.
WILSON ANSELMO ROSA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de LEVY FORTUNATO LOPES e VALDENISE DE OLIVEIRA BARRETO, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebraram contrato de locação do imóvel QI 24 lotes 14/27 Top Life Long Beach Bloco F Apartamento 1905 Taguatinga Norte CEP: 72.135-240, mas que os réus deixaram de arcar com aluguéis e encargos da locação.
Afirmou que os réus deixaram de arcar com o pagamento dos aluguéis dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cada, IPTU/TPL no valor de R$ 753,61 (setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), bem como deixaram de pagar por utilização do salão de festas do condomínio em agosto de 2023 e dezembro de 2023 no valor de R$ 757,75 (setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), cada e que, ao ingressar no imóvel, precisou arcar com reparos no valor de R$ 3.399,30 (três mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta centavos).
Requereu a condenação dos réus no valor de R$ 11.668,41 (onze mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos) relativo a aluguéis, IPTU/ TPL e utilização do salão de festas, além dos reparos realizados, levantamento do valor da caução depositado nos autos e a condenação dos réus em honorários no valor de 20% do valor da causa.
Intimado (ID 192007761), o autor regularizou sua representação processual e informou o número da conta judicial em que realizou o depósito da caução (ID 195253744), sendo expedido o alvará de levantamento em seu favor (ID 196373095).
Citados (IDs 198710764 e 217837637), os réus não apresentaram contestação (ID 219025025). 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Da cobrança dos encargos da locação Os réus, embora devidamente citados, deixaram de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, a relação locatícia está devidamente comprovada pelo contrato de locação (ID 188183388).
A Lei 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado.
Desta forma, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando os réus de adimplirem com as obrigações convencionadas, forçoso concluir pela procedência do pedido.
Ressalte-se que não pode ser imposta ao autor a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia aos réus comparecerem aos autos e demonstrarem que efetuaram o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Não o fazendo, não resta alternativa a não ser o acolhimento do pedido, qual seja, que os réus arquem com o pagamento dos aluguéis, IPTU/TPL e despesa com o uso do salão de festas em atraso.
Dos reparos realizados A cláusula 9.1 do contrato de locação estabelece que é dever do locatário restituir o imóvel nas mesmas condições em que recebeu (ID 181114047 - Pág. 6).
Ocorre que, no caso concreto, o autor afirma que o imóvel foi entregue com danos, sendo necessários diversos reparos.
Ante a ausência de contestação, presume-se, também, a veracidade da alegação.
O autor comprovou que desembolsou o valor de R$ 3.399,30 (três mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta centavos), com pintura e troca de assentos para o banheiro (IDs 188183394, 188185895 e 188185896), cabendo aos réus, portanto, o ressarcimento da referida quantia. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus a pagarem: a) R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de aluguel correspondente aos meses de outubro, novembro de dezembro de 2023 corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de 1% ao mês desde o vencimento até a data do efetivo pagamento conforme cláusula 6.3 do contrato (ID 1188183388 – Pg 5); b) R$ 753,61 (setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos) a título de IPTU/TPL corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, até a data do efetivo pagamento conforme cláusula 6.3 do contrato (ID 188183388 – Pg 5); c) R$ 757,75 (setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) a título de pagamento pelo uso do salão de festas nos meses de agosto e dezembro de 2023, cada, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de desembolso e acrescido de juros de 1% do mês desde a citação, até a data do efetivo pagamento conforme cláusula 6.3 do contrato (ID 188183388 – Pg 5); d) R$ 3.399,30 (três mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta centavos) a título de reparos no imóvel corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação até a data do efetivo pagamento conforme cláusula 6.3 do contrato (ID 188183388 – Pg 5).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação conforme cláusula 6.3 do contrato (ID 188183388 – Pg 5).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/12/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:20
Outras decisões
-
29/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VALDENISE DE OLIVEIRA BARRETO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 11:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2024 18:04
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à decisão proferida nos autos, foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente, para cumprimento da decisão que determinou a realização da referida pesquisa, no prazo de 05 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750584-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON ANSELMO ROSA REU: LEVY FORTUNATO LOPES, VALDENISE DE OLIVEIRA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retire-se o sigilo da diligência de ID 204038896, pois ausente qualquer hipótese legal que o justifique.
Tendo em vista que a diligência mencionada restou frustrada, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 dias. 2.
Caso o autor não tenha outro endereço para indicar, defiro, desde já, independentemente de nova conclusão, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
Observe, ainda, que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema Infojud, razão pela qual somente o primeiro é diligenciado. 3.
Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 4.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:40
Deferido o pedido de WILSON ANSELMO ROSA - CPF: *23.***.*11-87 (AUTOR).
-
13/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/07/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 08:12
Mandado devolvido dependência
-
01/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de VALDENISE DE OLIVEIRA BARRETO em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de LEVY FORTUNATO LOPES em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/06/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/06/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:49
Outras decisões
-
12/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750584-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON ANSELMO ROSA REU: LEVY FORTUNATO LOPES, VALDENISE DE OLIVEIRA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo da intimação realizada na certidão retro, à parte autora para promover a sua regularização processual, uma vez que ao tentar verificar a autenticidade da assinatura de ID 181114056, no "validador.gov", não há a indicação que a parte tenha efetivamente assinado o documento, havendo menção de 'Assinado por: ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA' (ID 181114056), Apresentada nova procuração, promova-se a transferência, independente de preclusão, em favor da parte autora do valor depositado a título da caução (ID 181114052), tendo em vista o pedido da parte (ID 185842168), bem como a devolução do imóvel antes do cumprimento do mandado (ID 186048290).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:41
Outras decisões
-
04/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que os Avisos de Recebimento dos mandados ID's 190195451 e 190195452 retornaram sem cumprimento, com a informação MUDOU-SE.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 10:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:00
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/03/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:32
Outras decisões
-
06/03/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:09
Outras decisões
-
16/02/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:24
Deferido o pedido de WILSON ANSELMO ROSA - CPF: *23.***.*11-87 (AUTOR).
-
31/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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