TJDFT - 0709447-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de THYAGO RODRIGUES QUEIROZ em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:42
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:27
Indeferido o pedido de THYAGO RODRIGUES QUEIROZ - CPF: *10.***.*91-72 (EXEQUENTE)
-
29/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:17
Outras decisões
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de THYAGO RODRIGUES QUEIROZ em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de THYAGO RODRIGUES QUEIROZ em 15/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:56
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:56
Outras decisões
-
01/04/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2025 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2025 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/03/2025 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:52
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:52
Outras decisões
-
25/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
12/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:25
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:53
Outras decisões
-
06/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2024 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de THYAGO RODRIGUES QUEIROZ em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:29
Outras decisões
-
30/04/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709447-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THYAGO RODRIGUES QUEIROZ EXECUTADO: FILIPE LOPES DE OLIVEIRA, ROSANGELA BATISTA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID. 186089248, liberem-se os valores aos executados, nos termos requeridos na petição de ID. 189379628, inclusive em relação ao valor indicado como bloqueado mas não transferido.
Em relação ao pedido de penhora de percentual de salário, o art. 833, IV do CPC estabelece que os vencimentos são impenhoráveis.
O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O colendo STJ, em recente julgado, firmou o entendimento de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que a sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, quando ficar evidenciado que essa constrição não irá afetar a subsistência do devedor, ao passo que propiciará a satisfação do direito de crédito no exequente.
No caso em apreço, é possível extrair dos documentos de ID. 187922386 que os executados não declaram renda.
O documento de ID. 133083803 indica que o primeiro executado aufere salário de cerca de R$ 1.000,00 e o documento de ID. 140132640 indica, ainda, que a segunda executada aufere renda líquida de R$ 1.900,32, valores muito próximos ao de um salário-mínimo.
Portanto, a penhora de 10% desses rendimentos líquidos é incabível, sob pena de violar a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a penhora incidente sobre renda desses valores afetará o mínimo essencial para a subsistência dos devedores e de sua família, cujo salário, presumidamente, é empregado integralmente para o pagamento de despesas básicas para uma vida digna.
Assim, tendo em vista que a constrição do salário, nessa situação, não é admitida, indefiro o pedido de penhora de salário.
Em relação ao pedido de penhora dos direitos do bem alienado fiduciariamente, tal questão foi objeto de análise na decisão de ID.186089248.
Intime-se a parte autora acerca da expedição do ofício solicitado (id.187922349), devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:03
Outras decisões
-
11/03/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que os devedores não declararam rendimentos no exercício pesquisado.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 186089248.
Brasília/DF, 27/02/2024.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
27/02/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709447-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THYAGO RODRIGUES QUEIROZ EXECUTADO: FILIPE LOPES DE OLIVEIRA, ROSANGELA BATISTA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores penhorados via Sisbajud foram liberados aos executados, nos termos da decisão de ID.182221410.
Intimem- os para que indiquem as contas bancárias para liberação dos referidos valores.
Para análise do pedido de penhora de salário, ao exequente para que anexe aos autos contracheque dos executados ou informe se possui algum meio para comprovar quais valores os executados recebem a título de remuneração.
Oficie-se ao Itaú Administradora de Consórcio Ltda, para que informe a planilha atualizada do saldo devedor, se houver, do veículo VW/NOVO GOL 1.0, Ano/Modelo: 2012/2013, Placa: OGM6D28, Chassi: 9BWAA05U6DP088116, Renavam: *04.***.*22-54.
O envio do expediente é de responsabilidade da parte interessada.
Por fim, tendo em vista que as pesquisas ao alcance deste juízo para a localização de bens da parte executada foram realizadas, sem qualquer sucesso (BACENJUD, eRIDF e RENAJUD), reconheço que foram esgotados os meios à disposição para a identificação de bens passíveis de constrição, razão pela qual autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação ou caso a parte desconheça bens passíveis de penhora, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:49
Outras decisões
-
07/02/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709447-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THYAGO RODRIGUES QUEIROZ EXECUTADO: FILIPE LOPES DE OLIVEIRA, ROSANGELA BATISTA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação dos executados, no sentido de que não possuem bens para indicar, e a realização das consultas por parte deste Juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias indique bens passíveis de penhora.
Na oportunidade, deverá atentar-se, sobretudo, à eficácia das medidas eventualmente requeridas para satisfação do débito exequendo.
Em caso de inércia, ou desconhecimento de bens penhoráveis, tornem os autos conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:45
Outras decisões
-
26/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de THYAGO RODRIGUES QUEIROZ em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de THYAGO RODRIGUES QUEIROZ em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:36
Outras decisões
-
18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/12/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/12/2023 23:43
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:15
Deferido o pedido de THYAGO RODRIGUES QUEIROZ - CPF: *10.***.*91-72 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:38
Outras decisões
-
07/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ROSANGELA BATISTA DE OLIVEIRA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de FILIPE LOPES DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:34
Outras decisões
-
26/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:30
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2023 00:35
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:14
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2022 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/12/2022 15:53
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ROSANGELA BATISTA DE OLIVEIRA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/11/2022 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ROSANGELA BATISTA DE OLIVEIRA SILVA em 03/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/10/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/09/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de FILIPE LOPES DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de FILIPE LOPES DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:32
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
07/08/2022 21:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/07/2022 13:33
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:33
Outras decisões
-
25/07/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/07/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:00
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:00
Outras decisões
-
21/06/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSIVAN PONTES DE MATOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSIVAN PONTES DE MATOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSIVAN PONTES DE MATOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 16:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:47
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:47
Outras decisões
-
21/03/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/03/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702763-21.2024.8.07.0001
Lc Construcao e Incorporacao Spe LTDA
Samuel Gama Beijamin
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 18:32
Processo nº 0752083-74.2023.8.07.0001
Ceres Fundacao de Previdencia
Diva Alves Ribeiro
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 14:54
Processo nº 0750584-55.2023.8.07.0001
Wilson Anselmo Rosa
Valdenise Barreto Lopes
Advogado: Thalienne Nobre Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 21:44
Processo nº 0750584-55.2023.8.07.0001
Levy Fortunato Lopes
Wilson Anselmo Rosa
Advogado: Thalienne Nobre Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 17:25
Processo nº 0709447-30.2022.8.07.0001
Filipe Lopes de Oliveira
Thyago Rodrigues Queiroz
Advogado: Thyago Rodrigues Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 16:26