TJDFT - 0714331-73.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 14:59
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
04/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714331-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA, FABIO DUTRA CABRAL EXECUTADO: VALDECI CAVALCANTI DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cientificados do resultado da pesquisa no Sniper, os exequentes não indicaram bens à penhora.
Face o exposto, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:28
Outras decisões
-
24/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:13
Outras decisões
-
19/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA [7A SUPERINTENDENCIA REGIONAL] - CODEVASF em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:52
Outras decisões
-
30/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VALDECI CAVALCANTI DE CASTRO em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2021, fica intimado o Exequente a informar o andamento da carta precatória de avaliação ID 190752094, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após a intimação pessoal.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CELIO DE MELO COSTA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:00
Deferido em parte o pedido de CELIO DE MELO COSTA - CPF: *93.***.*69-15 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Fica a parte autora/exequente intimada a distribuir a carta precatória de ID 190752094, comprovando a diligência nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 20:27
Expedição de Carta.
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de VALDECI CAVALCANTI DE CASTRO em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714331-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA, FABIO DUTRA CABRAL EXECUTADO: VALDECI CAVALCANTI DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará para levantamento da importância penhorada via Sisbajud (ID 178075806), em favor do exequente, com as devidas atualizações.
Após, cumpra-se a decisão retro.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:27
Deferido o pedido de CELIO DE MELO COSTA - CPF: *93.***.*69-15 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de VALDECI CAVALCANTI DE CASTRO em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:53
Expedição de Termo.
-
31/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714331-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA, FABIO DUTRA CABRAL EXECUTADO: VALDECI CAVALCANTI DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferimento do pedido de penhora e da determinação de avaliação do bem Defiro o pedido formulado no ID 180467481.
Com fundamento no art. 835, inciso V, do Código de Processo Cível, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado no ID 180467484.
Fica o executado nomeado como fiel depositário do bem.
Lavrado o termo de penhora, à Secretaria para: - intimar o exequente, para promover o registro da penhora (artigo 844 do CPC), comprovar o ato em Juízo e trazer aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias; - intimar o exequente para diligenciar perante os órgãos públicos e trazer aos autos informações relativas à existência de débitos tributários sobre o bem, no prazo de 15 dias; - expedir o mandado/carta precatória para a avaliação do bem e intimação dos ocupantes; - retornando o mandado/carta integralmente cumprido, intimar ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11/917, §1°, CPC). 2.
Da ciência do executado Expeça-se mandado de intimação da penhora, com a observância dos artigos 870 a 875 do Código de Processo Civil.
Intime-se, também, do prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, §11º ou 917, §1º do Código de Processo Civil.
O mandado de intimação da penhora deverá ser dirigido ao último endereço do executado, informado nos autos.
Retornando o mandado sem cumprimento, por mudança de endereço, presume-se, desde já, a validade da intimação, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Desta forma, certifique-se e aguarde-se o transcurso do prazo, a contar da juntada do mandado, independentemente de conclusão. 3.
Da situação do imóvel penhorado A matrícula indica a existência de penhoras anteriores e restrições anteriores.
Desta forma, ao exequente, para informar o valor dos créditos anteriores (providência que pode ser cumprida mediante a análise dos autos que originaram as penhoras) e, também, informar o estágio atual das execuções, inclusive se já designada data para a realização da alienação judicial do bem.
Deverá, ainda, comprovar o cancelamento da ordem judicial de bloqueio do bem, expedida pela Vara de Família e, também, indicar endereço completo da cônjuge do executado para intimação da penhora.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/01/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714331-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA, FABIO DUTRA CABRAL EXECUTADO: VALDECI CAVALCANTI DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferimento do pedido de penhora e da determinação de avaliação do bem Defiro o pedido formulado no ID 180467481.
Com fundamento no art. 835, inciso V, do Código de Processo Cível, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado no ID 180467484.
Fica o executado nomeado como fiel depositário do bem.
Lavrado o termo de penhora, à Secretaria para: - intimar o exequente, para promover o registro da penhora (artigo 844 do CPC), comprovar o ato em Juízo e trazer aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias; - intimar o exequente para diligenciar perante os órgãos públicos e trazer aos autos informações relativas à existência de débitos tributários sobre o bem, no prazo de 15 dias; - expedir o mandado/carta precatória para a avaliação do bem e intimação dos ocupantes; - retornando o mandado/carta integralmente cumprido, intimar ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11/917, §1°, CPC). 2.
Da ciência do executado Expeça-se mandado de intimação da penhora, com a observância dos artigos 870 a 875 do Código de Processo Civil.
Intime-se, também, do prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, §11º ou 917, §1º do Código de Processo Civil.
O mandado de intimação da penhora deverá ser dirigido ao último endereço do executado, informado nos autos.
Retornando o mandado sem cumprimento, por mudança de endereço, presume-se, desde já, a validade da intimação, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Desta forma, certifique-se e aguarde-se o transcurso do prazo, a contar da juntada do mandado, independentemente de conclusão. 3.
Da situação do imóvel penhorado A matrícula indica a existência de penhoras anteriores e restrições anteriores.
Desta forma, ao exequente, para informar o valor dos créditos anteriores (providência que pode ser cumprida mediante a análise dos autos que originaram as penhoras) e, também, informar o estágio atual das execuções, inclusive se já designada data para a realização da alienação judicial do bem.
Deverá, ainda, comprovar o cancelamento da ordem judicial de bloqueio do bem, expedida pela Vara de Família e, também, indicar endereço completo da cônjuge do executado para intimação da penhora.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 19:32
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:32
Deferido o pedido de CELIO DE MELO COSTA - CPF: *93.***.*69-15 (EXEQUENTE).
-
17/12/2023 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
15/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:28
Deferido em parte o pedido de CELIO DE MELO COSTA - CPF: *93.***.*69-15 (EXEQUENTE)
-
13/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de VALDECI CAVALCANTI DE CASTRO em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 21:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:46
Outras decisões
-
07/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/08/2023 23:02
Recebidos os autos
-
04/08/2023 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
04/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2023 19:57
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de VALDECI CAVALCANTI DE CASTRO em 26/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CELIO DE MELO COSTA em 21/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:21
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2023 20:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:56
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:56
Outras decisões
-
12/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de VALDECI CAVALCANTI DE CASTRO em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de CELIO DE MELO COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/03/2023 23:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 05:39
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 01:15
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
20/02/2023 12:16
Recebidos os autos
-
20/02/2023 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/02/2023 18:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
16/02/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2023 14:36
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:36
Declarada incompetência
-
10/02/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
09/02/2023 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
20/01/2023 11:34
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/10/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/09/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
16/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/07/2022 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2022 01:28
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
16/07/2022 13:01
Recebidos os autos
-
16/07/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de VALDECI CAVALCANTI DE CASTRO em 09/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2022 00:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 00:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
22/03/2022 13:14
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/03/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de CELIO DE MELO COSTA em 19/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 13:16
Expedição de Carta.
-
07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 18:44
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2021 21:56
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2021 21:48
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2021 21:45
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2021 16:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 03:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 03:07
Decorrido prazo de CELIO DE MELO COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 18:00
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 17:01
Recebidos os autos
-
19/05/2020 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2020 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750584-55.2023.8.07.0001
Wilson Anselmo Rosa
Valdenise Barreto Lopes
Advogado: Thalienne Nobre Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 21:44
Processo nº 0750584-55.2023.8.07.0001
Levy Fortunato Lopes
Wilson Anselmo Rosa
Advogado: Thalienne Nobre Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 17:25
Processo nº 0709447-30.2022.8.07.0001
Filipe Lopes de Oliveira
Thyago Rodrigues Queiroz
Advogado: Thyago Rodrigues Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 16:26
Processo nº 0709447-30.2022.8.07.0001
Thyago Rodrigues Queiroz
Filipe Lopes de Oliveira
Advogado: Thyago Rodrigues Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 15:42
Processo nº 0730479-28.2021.8.07.0001
Maria Juliana de Flaviis Ferreira
Lago Franquias S.A
Advogado: Paulo Roberto dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2021 15:30