TJDFT - 0741577-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 23:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 23:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 09:56
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741577-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME TEIXEIRA DE ARAUJO, THALLES MESSIAS DE ANDRADE EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: GUILHERME TEIXEIRA DE ARAUJO e THALLES MESSIAS DE ANDRADE em face de EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte executada efetuou o pagamento parcial do valor devido.
Em razão da inércia quanto ao pagamento do remanescente, foi realizada a penhora via SISBAJUD, tendo obtido êxito na constrição do valor integral da dívida, conforme manifestação dos exequentes de ID. 229475113.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Custas processuais finais pela parte executada.
Honorários já arbitrados.
Transitada em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Os valores já foram liberados para os exequentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741577-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME TEIXEIRA DE ARAUJO, THALLES MESSIAS DE ANDRADE EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora Sisbajud na qual a executada defende o cumprimento integral da obrigação fixada.
Novamente, apresenta histórico da atualização do débito e se insurge acerca dos parâmetros utilizados pelos exequentes.
Todavia, as questões suscitadas pela executada foram objeto de análise e decisão deste Juízo tanto em relação à incidência a multa, quanto ao valor apurado pela contadoria, conforme decisão de ID. 222205679.
Não havendo outros fundamentos na impugnação apresentada, não merece acolhida a insurgência da executada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Expeça-se alvará para transferência dos valores bloqueados em favor do exequente (ID. 226081819).
Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 05 dias, informem se o bloqueio integral do valor remanescente (ID. 223166702) quita a o débito.
Advirta-se de que o silêncio será tido como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:56
Outras decisões
-
17/02/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/02/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:06
Outras decisões
-
03/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:35
Outras decisões
-
16/12/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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29/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:15
Outras decisões
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:15
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:43
Outras decisões
-
25/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741577-39.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: GUILHERME TEIXEIRA DE ARAUJO, THALLES MESSIAS DE ANDRADE EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 30/08/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
30/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741577-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME TEIXEIRA DE ARAUJO, THALLES MESSIAS DE ANDRADE EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença na qual o executado defende o cumprimento integral da obrigação.
Argumenta que: i) o valor do procedimento com todos os materiais alcançou a soma de R$ 144.686,04 e não R$ 260.820,56, conforme apontado pelo exequente; ii) a perda da finalidade da multa em razão do cumprimento da obrigação de fazer; iii) a abusividade da multa imposta; iv) o enriquecimento sem causa em razão do valor da multa.
O exequente apresentou resposta, conforme petição de ID. 200835365. É o relatório.
Decido.
A sentença exequenda determinou à requerida que custeasse e autorizasse o fornecimento do medicamento Spravato, durante todo o tratamento do autor, conforme a prescrição médica; condenou a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixados em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
A referida sentença confirmou, ainda, a decisão antecipatória de tutela (ID. 174437159), observada a decisão incidental que majorou a multa anteriormente arbitrada (ID. 175026197).
As partes divergem acerca do valor do tratamento a que o autor fora submetido.
O exequente, no pedido de cumprimento de sentença, juntou orçamento no qual o Hospital Santa Lucia apresentou estimativa de despesas no valor de R$ 260.820,56 (ID. 190959573).
A requerida foi intimada para apresentar o valor efetivamente despendido e, devidamente advertida das consequências de sua inércia, deixou o prazo transcorrer em branco (ID. 190999537).
Na impugnação ao cumprimento de sentença, defende que o tratamento teve o custo de R$ 144.686,04, sem juntar qualquer comprovante acerca de tal alegação.
Nesse sentido, a possibilidade de discussão acerca de tal ponto restou preclusa pela inércia da executada em comprovar o custo efetivo do tratamento do exequente.
O valor apresentado pelo exequente foi indicado pelo próprio hospital após solicitação encaminhada pelo advogado (ID. 190959560).
Assim, quanto a tal ponto, a impugnação apresentada não merece prosperar.
No que toca a alegação de que, ante o cumprimento da obrigação de fazer, a multa fixada perdeu sua finalidade e de que o valor fixado foi exorbitante, deve-se tomar em consideração que a multa diária é instrumento de coerção utilizada para estimular o cumprimento da obrigação de fazer e, assim, garantir a efetivação da tutela.
Visa, portanto, desestimular o descumprimento da decisão liminar ou, ainda, a mora no seu cumprimento.
O objetivo das astreintes, portanto, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, senão estimulá-lo a cumprir a obrigação legal de fazer ou não fazer na forma determinada pelo comando judicial, evitando a penalidade.
No caso em tela, a decisão liminar determinou o cumprimento da medida em dois dias e, mesmo com a fixação da multa, o executado atrasou 4 dias para autorizar a realização do tratamento e, durante o referido período, em que o requerido esteve em mora, a multa é devida.
Não é facultado ao devedor optar pelo pagamento da multa ou pelo cumprimento da decisão, uma vez que a multa tem caráter coercitivo e em nada altera o valor da obrigação.
Assim, mesmo que ocorra o adimplemento tardio da obrigação, a multa cominatória fixada ainda poderá ser exigida pelo credor.
A compreensão que se tem na doutrina e na jurisprudência é que o valor da multa deve ser robusto, orientada a quantificação pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que seja mantida sua força coercitiva e a finalidade precípua de compelir o réu ao cumprimento da obrigação definida pelo juiz.
Isso significa que o juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, deve estar atento se a multa é de fato útil e capaz de estimular o réu ao cumprimento da obrigação e, em avaliação positiva, definir valor razoável e a periodicidade de incidência para persuadir o réu ao cumprimento voluntário da prestação determinada pela decisão judicial.
O valor da multa fixado para a caso em apreço levou em consideração não apenas o valor do tratamento requerido pelo autor, a capacidade da requerida, mas também a urgência com que a determinação fosse cumprida, sobretudo porquanto havia risco iminente à vida do autor.
Por fim, o valor total da multa, ainda que considerando o valor atualizado, não é capaz de ensejar o enriquecimento sem causa do autor porquanto o montante final é de somente R$ 8.000,00.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento para fins de transferência do valor depositado.
Intime-se o exequente para que apresente planilha do valor atualizado do débito, abatendo os valores já levantados e, em seguida, intime-se o executado para que efetue o depósito do valor devido, sob pena de penhora via Sisbajud.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:15
Outras decisões
-
25/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:49
Outras decisões
-
02/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:23
Outras decisões
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741577-39.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: GUILHERME TEIXEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerente intimada para que emende o pedido de cumprimento de sentença e apresente nova planilha do débito, com o abatimento dos valores levantados.
Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de cumprimento de sentença.
Tudo, conforme decisão de ID. 192633841.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 19/04/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
19/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:49
Outras decisões
-
09/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:20
Outras decisões
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09/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:34
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741577-39.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: GUILHERME TEIXEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 186809858transitou em julgado dia 14/03/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao seu advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 15/03/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
15/03/2024 12:05
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de GUILHERME TEIXEIRA DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741577-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME TEIXEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega omissão e obscuridade na sentença de ID. 183319876.
Para tanto, argumenta que não teria sido explanada maiores considerações acerca do descumprimento da decisão antecipatória da tutela por parte da requerida.
Além disso, asseverou que a base de cálculos dos honorários de sucumbência não teria levado em consideração a obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento objeto da ação (ID. 186079725).
A parte requerida refutou os argumentos da embargante e ressaltou que a sentença restou detidamente fundamentada em sua integralidade (ID. 186737498). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
A sentença ora atacada, embora clara na confirmação da decisão antecipatória de tutela (ID. 174437159), não faz menção ao pronunciamento incidental acerca da majoração da multa pelo descumprimento da ordem precedente (ID. 175026197).
Assim, a fim de aclarar o julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão suscitada pela parte autora, para que conste na parte dispositiva da sentença de ID. 183319876 o seguinte trecho: “Confirmo a decisão antecipatória de tutela (ID. 174437159), observada a decisão incidental que majorou a multa anteriormente arbitrada (ID. 175026197)”.
Repiso,
por outro lado, que a liquidação/execução do valor da multa deverá ser postulada em eventual cumprimento de sentença, conforme já fundamentado no pronunciamento judicial atacado.
No que tange à base de cálculos dos honorários sucumbenciais, merece ser esclarecido que a compreensão da expressão "valor da condenação" não se limita à condenação ao pagamento de quantia certa.
A obrigação de fazer também possui natureza condenatória e, muitas vezes, de valor muito superior ao valor da condenação pecuniária, de modo que mais se aproxima do real proveito econômico perseguido com a o ajuizamento da demanda.
Desse modo, além da obrigação de pagar quantia certa, deve ser incluído no importe da condenação o valor da obrigação de fazer, quando puder ser aferido.
Portanto, a base de cálculo de incidência dos honorários advocatícios deve englobar toda a condenação, incluindo a importância despendida com o tratamento da parte requerente.
Confira-se: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO NCPC.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BASE DA SUCUMBÊNCIA O VALOR QUE CORRESPONDE AOS MEDICAMENTOS A SEREM DISPONIBILIZADOS.
VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PEDIDO.
ART. 85, § 2º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no que se refere à interpretação do art. 85, § 2º, é de que a regra geral é obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 3.
Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1843721/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) - grifei.
Assim, a fim de afastar qualquer resquício de dúvida, impõe-se o acolhimento dos embargos também nesse ponto para sanar a obscuridade suscitada nos moldes acima alinhados.
Ante o exposto, acolho os embargos para aclarar as obscuridades apontadas, conforme fundamentação supra.
No mais, mantenho a sentença como prolatada.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 13:58
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/02/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/02/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar à requerida que custeie e autorize o fornecimento do medicamento Spravato, durante todo o tratamento do autor, conforme a prescrição médica; b) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 14:39
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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20/12/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/12/2023 16:58
Recebidos os autos
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20/12/2023 16:58
Outras decisões
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11/12/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:51
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:22
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:22
Outras decisões
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22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:57
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 18:57
Outras decisões
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09/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 20:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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14/10/2023 15:39
Recebidos os autos
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14/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 15:39
Outras decisões
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11/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 05:43
Recebidos os autos
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06/10/2023 05:43
Outras decisões
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05/10/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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