TJDFT - 0028920-24.2014.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO CONTRA INCÊNDIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CABÍVEL.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para “condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária referente à recuperação do edifício onde funciona o Shopping Top Mall e das suas instalações elétricas e mecânicas, no total a ser apurado em sede de liquidação de sentença” (ID 65771496). 2.
O Agravo de Instrumento n. 0702108-62.2018.8.07.0000, interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra a decisão que indeferiu a sua inclusão no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, foi conhecido e parcialmente provido por esta Turma Cível, por meio do Acórdão n. 1106036, sob a Relatoria do eminente Des.
Fábio Eduardo Marques, para “determinar a remessa do feito para a Justiça Federal a fim de que esta decida a respeito do pedido de ingresso no feito formulado pela agravante”.
Após, no âmbito do processo n. 1003589-36.2019.4.01.3400, a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal declinou da competência e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para regular tramitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em analisar, no recurso do autor: i) se a sentença é nula por cerceamento de defesa ou por ausência de fundamentação; ii) se é cabível a incidência de fator de depreciação sobre os bens objetos de indenização securitária; iii) subsidiariamente, se é viável a aplicação do fator de depreciação de 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento) a todos os bens objetos de indenização; iv) se é cabível a fixação do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) no patamar de 27,12% (vinte e sete vírgula doze por cento); e v) se é viável a inclusão, no montante a ser indenizado, dos danos localizados nas agências bancárias e no mezanino, bem como aqueles verificados no sistema de climatização dessas unidades.
No recurso da ré, discute-se: i) se é cabível a complementação da indenização securitária; ii) se haveria duplicidade de apólices incidentes sobre o mesmo risco e bem; iii) se a indenização securitária deve albergar o custeio dos reparos nos sistemas elétrico e de climatização do condomínio; iv) se é pertinente a inclusão dos custos para reparo das escadas rolantes no montante a ser indenizado; v) se é viável a minoração do valor indenizatório arbitrado na sentença a título de substituição do elevador de serviço do imóvel segurado; vi) se as despesas com recuperação dos danos das esquadrias e pintura dos subsolos devem integrar o valor a ser indenizado pela seguradora; vii) se é viável a majoração da taxa de depreciação dos bens aplicada na sentença; viii) o termo inicial da atualização monetária dos valores já pagos administrativamente pela seguradora; xix) se os juros de mora incidente sobre o montante da indenização securitária devem corresponder à Taxa Selic; e x) se é cabível a fixação proporcional da verba honorária sucumbencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de realização de audiência de instrução para colheita de esclarecimentos do perito, porque observada a sua impertinência para o adequado julgamento do feito.
Preliminar suscitada pelo autor rejeitada. 5.
A sentença declinou razões pelas quais reputou impertinente a inclusão, na indenização securitária, de valores para substituição da integralidade do sistema elétrico do edifício objeto do sinistro.
Para tanto, foi realizado cotejo dos laudos periciais apresentados aos autos, que concluíram pela inexistência de comprometimento generalizado das instalações elétricas do condomínio após o incêndio.
Preliminar arguida pelo autor afastada. 6.
O incêndio no edifício objeto da apólice de seguro não se limitou ao 1º (primeiro) pavimento, mas, em verdade, se proliferou para demais áreas do imóvel.
O laudo elaborado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) atestou que “os danos ocorridos no imóvel são aqueles característicos do contato com o fogo, fumaça e fuligem, que acometeram, de uma forma direta ou indireta, a edificação como um todo” (ID 65770928, p. 8).
Afasta-se a alegação da ré no sentido de que os danos experimentados pelo segurado restringir-se-iam à área do foco inicial do incêndio. 7.
A existência de seguro contratado por alguns dos condôminos do imóvel segurado, com cobertura delimitada às suas unidades autônomas e com riscos distintos daqueles contratados pelo condomínio, não tem o condão de configurar duplicidade de apólices. 8.
Não é abusiva a cláusula de contrato de seguro que prevê a incidência de taxa de depreciação sobre o bem objeto da garantia securitária.
Essa disposição vai ao encontro do quanto previsto no art. 944 do Código Civil, porque permite que o segurado seja ressarcido nos estritos limites do dano experimentado, evitando-se, a um só tempo, a existência de indenização insuficiente ou excessiva. 9.
O coeficiente de depreciação do imóvel segurado, no patamar de 9,83% (nove vírgula oitenta e três por cento), não comporta alteração e foi elaborado com fundamento na Tabela de Depreciação de Ross Heidecke e teve como parâmetro um imóvel com idade aparente de 15 (quinze) anos, em estado de conservação regular, com vida útil de 100 (cem) anos e valor residual de 10% (dez por cento).
Os percentuais estabelecidos a título de taxa de depreciação dos equipamentos a serem substituídos, a exemplo de escadas rolantes e elevadores, também não deve ser alterado, porque estabelecidos em perícia na área de engenharia mecânica, em conformidade com seu tempo de uso e estado de conservação. 10.
No exame pericial foi constatada a existência de danos elétricos experimentados em razão do incêndio, com indicação de que estes estariam “mais concentrados em áreas dos pavimentos térreo, 1º, 2º e 6º pavimentos da edificação” (ID 65771247, p. 42).
A perícia também atestou que “grande parte dos componentes das instalações de propriedade de Shopping também foram impactadas pela presença de fuligem” (ID 65771247, p. 42). 11. À míngua de elementos técnicos aptos para demonstrar a segurança do reaproveitamento de materiais e instalações elétricas submetidos aos efeitos do incêndio, especialmente à fuligem e à alta temperatura, deve a seguradora custear a substituição integral dos referidos materiais. 12.
Não é possível supor que a extensão dos danos elétricos tenha tido como causa, ainda que parcial, a suposta ausência de manutenção, pelo segurado, de suas instalações elétricas no período posterior ao incêndio, o que afasta a tese de que a seguradora estaria sendo compelida a arcar com prejuízos decorrentes da inércia do segurado em mitigar os próprios danos. 13.
Não se verifica excesso no valor atribuído para substituição dos materiais elétricos do imóvel sinistrado, o qual foi estabelecido no âmbito de perícia na área de engenharia elétrica, mediante estudo em tabelas públicas e pesquisas de mercado em mais de uma cidade, incluindo Brasília-DF. 14.
O exame pericial atestou a existência de danos no sistema de climatização do imóvel objeto do seguro, especificamente nos “Fan Coils”, ventiladores e dutos de tomada de ar externo, que foram causados diretamente pela exposição à fumaça e à fuligem causadas pelo incêndio. É cabível a inclusão dos valores para reparo desse sistema no montante a ser indenizado pela seguradora. 15.
A perícia realizada na área de engenharia mecânica concluiu que “água utilizada pelos bombeiros para apagar o incêndio, no primeiro andar, caiu pelo vão central do shopping e atingiu as duas escadas rolantes do térreo, danificando as suas centrais elétricas” (ID 65771233, p. 25).
Esse exame técnico ainda pontuou que “As escadas rolantes foram amplamente danificadas pela fumaça e fuligem decorrentes do incêndio” (ID 65771233, p. 26). É viável incluir os custos para reparo ou substituição das escadas rolantes no montante a ser indenizado pela seguradora. 16.
A prova técnica constatou a necessidade de substituição do elevador de serviço do imóvel objeto do sinistro, em razão de danos experimentados em decorrência do incêndio.
O equipamento afetado pelo sinistro não é mais comercializado pela fabricante, de modo que é cabível que a sua substituição seja feita com base no valor de modelo análogo, com abatimento da taxa de depreciação, tal qual sugerido no laudo pericial de engenharia mecânica. 17.
Os danos verificados às esquadrias da fachada e nas paredes do subsolo do edifício foram documentados e atestados no exame pericial e devem ser indenizados pela seguradora, nos moldes da cláusula 4 do Manual do Segurado. 18.
O BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) consiste no valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou serviço de engenharia, nos termos do art. 2º, inciso V, do Decreto n. 7.983/2013.
Não há falar em alteração do percentual fixado na perícia a título de BDI, no patamar de 22% (vinte e dois por cento), tendo em vista a sua atribuição em conformidade com a média para as obras e construção de edifícios, bem como com a orientação fixada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no âmbito do Acórdão n. 2622/2013. 19.
O contrato de seguro não previu cobertura em caso de incêndio para os bens localizados nas unidades autônomas do condomínio, razão pela qual não há falar em incluir os danos localizados no interior das agências bancárias da CEF e do Banco do Brasil S.A. no montante a ser indenizado.
Essa possibilidade apenas seria viável com a contratação de cobertura específica para tanto, mediante repercussão direta no valor do prêmio, conforme cláusula 4 do Manual do Segurado, o que não ocorreu. 20.
O sistema de climatização localizado no interior da agência bancária da Caixa Econômica Federal (CEF) foi instalado pela instituição financeira ocupante dessa unidade autônoma e não pode ser incluído no montante a ser indenizado ao condomínio. 21.
Os custos para reconstrução do mezanino erigido na unidade autônoma ocupada pela Caixa Econômica Federal (CEF) não podem ser incluídos no montante a ser indenizado pela seguradora, seja porque não constantes do projeto original do edifício, seja porque não abrangidos pela cobertura securitária contratada. 22. É cabível a correção monetária do valor pago administrativamente pela seguradora, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado, vedado pelo art. 884 do CC.
O indexador da atualização monetária deve ser o IPCA, porque expressamente convencionado na cláusula 19, alínea “d”, do Manual do Segurado. 23.
Os juros de mora da indenização securitária a ser desembolsada pela ré devem ser indexados pela Taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária, conforme a cláusula 19, alínea “f”, do Manual do Segurado, o art. 406 do Código Civil e o quanto decidido pela Corte Especial do c.
STJ no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP. 24.
Acolhido o pedido de complementação da indenização securitária formulado na petição inicial, é cabível a condenação da ré ao custeio integral das verbas sucumbenciais, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 25.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. -
30/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar os vícios e retirar da indenização securitária o valor de R$ 277.700,00 referente à reconstrução do mezanino, elucidar que o valor de R$ 2.720.000,00 foi apontado pelo perito para o conserto das oito escadas rolantes e que o elevador a ser substituído integralmente é o de serviço, bem como retificar o valor para a troca das duas escadas rolantes no total de R$ 81.300,00, passando a parte final da sentença a constar da seguinte maneira: “Portanto, o valor da indenização a ser paga ao requerente deve ser composta dos seguintes valores: a) R$ 2.001.062,38 referente aos serviços já executados; b) R$ 1.126.730,74 referente aos reparos nas instalações elétricas, sobre o qual deverá ser deduzido o percentual de 9,83% a título de depreciação apenas sobre os materiais; c) R$ 163.075,00 referente ao reparo no sistema de climatização do edifício, sobre o qual deverá ser deduzido o percentual de 9,83% a título de depreciação apenas sobre os materiais. d) R$ 172.250,00 para a substituição do elevador de serviço, já depreciado; e) R$ 81.300,00 para a substituição das duas escadas rolantes do térreo, já depreciado; A ser apurado em sede de liquidação de sentença: f) valor para recuperação da edificação de R$ 6.240.000,00 apurado na planilha de ID 128237892, com a exclusão das quantias referentes à troca integral do piso e forro, a fim de que remanesça o valor de R$ 18.800,00 (ID 128237891, página 2), com a adequação dos itens e serviços relacionados; reforma para recuperação do estado original da agência da CEF (R$ 1.021.387,50); reforma para recuperação do estado original da agência do BB (R$ 442.683,15); recuperação de instalações elétricas; instalação de luminárias já compreendidas no laudo de engenharia elétrica; elevadores e escadas rolantes (R$ 784.674,00). g) valor das peças e dos serviços para a recuperação de seis escadas rolantes, sobre o qual deverá ser deduzido o percentual de 90% a título de depreciação apenas sobre os materiais.”.
No mais, mantenho íntegra a sentença prolatada.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 12:38
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2024 17:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/08/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária referente à recuperação do edifício onde funciona o Shopping Top Mall e das suas instalações elétricas e mecânicas, no total a ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma determinada.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, caput e §2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/05/2024 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPIN CENTER TOP MALL em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPIN CENTER TOP MALL em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028920-24.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO SHOPPIN CENTER TOP MALL REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 185878598 e, por conseguinte, retifico a decisão de ID 185633056 para complementá-la, onde se lê: "Concedo às partes o prazo de 30 (trinta) dias", leia-se "Concedo às partes o prazo sucessivo de 30 (trinta) dias".
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:48
Outras decisões
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028920-24.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO SHOPPIN CENTER TOP MALL REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a complexidade do feito, defiro o pedido de ID 184818339.
Concedo às partes o prazo de 30 (trinta) dias, para que, caso queiram, apresentem suas alegações finais.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:23
Outras decisões
-
31/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPIN CENTER TOP MALL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028920-24.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO SHOPPIN CENTER TOP MALL REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor requereu a intimação dos peritos para mais esclarecimentos (ID 184524132).
Na decisão de ID 144159169 restou consignado que as perícias de engenharia civil e elétrica já foram concluídas.
Além disso, na decisão de ID 149125720, constou que este juízo entendeu que os diversos laudos apresentados pelos engenheiros civil e elétrico são suficientes para o julgamento e que havia sido mencionado na decisão de ID 137589073, que os esclarecimentos requeridos pelo autor são questões que serão apreciadas no julgamento do mérito.
Também foi elucidado que, caso no momento da sentença seja percebido que esse entendimento está equivocado, o julgamento poderá ser convertido em diligência para produção de prova, sem nenhum prejuízo à parte autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Aguarde-se o prazo para manifestação da ré quanto ao ofício de ID 182157572.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:30
Outras decisões
-
24/01/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:42
Recebidos os autos
-
14/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:42
Outras decisões
-
14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 12:55
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:55
Outras decisões
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24/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 09:39
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:39
Outras decisões
-
24/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 13:47
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:27
Outras decisões
-
11/07/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
10/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPIN CENTER TOP MALL em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:21
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:28
Outras decisões
-
26/05/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPIN CENTER TOP MALL em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:25
Outras decisões
-
19/04/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:01
Juntada de Petição de laudo
-
15/03/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:47
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 14:09
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 14:08
Expedição de Ofício.
-
09/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:12
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:11
Outras decisões
-
28/11/2022 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/11/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:19
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 17:12
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:12
Outras decisões
-
22/11/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2022 13:17
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:17
Outras decisões
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPIN CENTER TOP MALL em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPIN CENTER TOP MALL em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO REGINALDO ROCHA BRAGA em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 06/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 16:00
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:00
Outras decisões
-
14/09/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 12/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 25/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPIN CENTER TOP MALL em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO REGINALDO ROCHA BRAGA em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:32
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
08/08/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:08
Outras decisões
-
26/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPIN CENTER TOP MALL em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 04/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPIN CENTER TOP MALL em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPIN CENTER TOP MALL em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:06
Juntada de Petição de laudo
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 16:46
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:46
Outras decisões
-
17/05/2022 01:04
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/05/2022 17:32
Juntada de Petição de laudo
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 17:26
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:26
Outras decisões
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPIN CENTER TOP MALL em 07/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
22/11/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:25
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 15:07
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
21/10/2021 11:55
Recebidos os autos
-
21/10/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 23:51
Juntada de Petição de laudo
-
05/10/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
04/10/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:34
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 16:27
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:27
Outras decisões
-
21/09/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
20/09/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
07/09/2021 08:39
Recebidos os autos
-
07/09/2021 08:39
Outras decisões
-
31/08/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
31/08/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:12
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 08:26
Recebidos os autos
-
25/08/2021 08:26
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
10/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 18:17
Expedição de Ofício.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 16:24
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:24
Outras decisões
-
02/08/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
02/08/2021 11:27
Recebidos os autos
-
29/07/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 17:34
Outras decisões
-
28/07/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
28/07/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 03:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 03:46
Expedição de Ofício.
-
24/07/2021 16:10
Juntada de Petição de laudo
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
11/07/2021 04:00
Recebidos os autos
-
11/07/2021 04:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 04:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
30/06/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO REGINALDO ROCHA BRAGA em 29/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 16:41
Juntada de Petição de laudo
-
04/06/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 16:18
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
28/05/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de RICARDO HOSANNAH DE CARVALHO em 27/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 16:33
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2021 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
09/04/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 06:39
Recebidos os autos
-
26/03/2021 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 06:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2021 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
16/03/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 11/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 08:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 07:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 09:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPIN CENTER TOP MALL em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
28/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
22/12/2020 15:51
Recebidos os autos
-
22/12/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2020 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/11/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:05
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 09:24
Recebidos os autos
-
09/11/2020 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
04/11/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPIN CENTER TOP MALL em 03/11/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 06:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 07:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 07:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPIN CENTER TOP MALL em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:07
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 22:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 07:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 17:20
Recebidos os autos
-
17/09/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPIN CENTER TOP MALL em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 28/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE SOUZA AVILA em 25/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:00
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE SOUZA AVILA em 13/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
08/08/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 16:46
Recebidos os autos
-
06/08/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
02/08/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPIN CENTER TOP MALL em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 22:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 18:00
Recebidos os autos
-
20/07/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
20/07/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 16:12
Expedição de Ofício.
-
15/07/2020 16:11
Expedição de Ofício.
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de CEF em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPIN CENTER TOP MALL em 09/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 05:35
Recebidos os autos
-
16/06/2020 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 05:34
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2020 21:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPIN CENTER TOP MALL em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de CEF em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 22:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 14:43
Recebidos os autos
-
18/03/2020 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2020 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPIN CENTER TOP MALL em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 03:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 05/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:25
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 17:24
Recebidos os autos
-
27/02/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2020 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/02/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 17:49
Processo Reativado
-
31/08/2018 13:27
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para UMA DAS VARAS FEDERAIS DO DISTRITO FEDERAL
-
31/08/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2018 11:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 06/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 11:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPIN CENTER TOP MALL em 06/03/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 03:16
Publicado Decisão em 28/02/2018.
-
27/02/2018 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 08:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2018 21:26
Recebidos os autos
-
25/02/2018 21:26
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2018 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2018 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2018 17:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/02/2018 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2018.
-
19/02/2018 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 14:45
Recebidos os autos
-
15/02/2018 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2018 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 02:37
Publicado Decisão em 26/01/2018.
-
25/01/2018 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 17:42
Recebidos os autos
-
23/01/2018 17:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/01/2018 17:07
Conclusos para decisão para JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2017 15:42
Distribuído por sorteio
-
12/12/2017 15:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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