TJDFT - 0716746-12.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2024 20:32
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 19:08
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA DE MORAIS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de HD PINTURAS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE MELO JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:28
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716746-12.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE MELO JUNIOR REQUERIDO: HD PINTURAS LTDA, MARCOS VINICIUS SILVA DE MORAIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 02.11.2022, contratou o réu HD Pinturas para reformar seu apartamento por R$ 17.864,00, divididos em 10 prestações de R$ 1.786,40, os quais foram parcelados via cartão de crédito.
Ao analisar a fatura, o autor percebeu que o réu lançou o valor de R$ 25.870,80, parcelado em 10 vezes.
Em 08.12.2022, o réu alegou ao autor que havia cancelado a compra e que o estorno ocorreria em dois dias úteis.
Acreditando no réu, o autor efetuou o pagamento de R$ 10.000,00 em 08.12.2022 e de R$ 7.864,00 em dinheiro.
Pretende a condenação do réu à devolução de R$ 28.870,80 e ao pagamento dos encargos moratórios cobrados em seu cartão de crédito, bem como ao pagamento de danos morais de R$ 8.000,00. 2.
Do valor da causa Como se pode observar da fatura de dezembro de 2022 (ID 184388827 p. 3), houve a cobrança de uma prestação de R$ 2.587,08 e o seu estorno, razão pela qual o saldo devedor de R$ 1.531,97 corresponde apenas aos valores gastos pelo autor.
Na fatura de janeiro de 2023 (ID 184388828 p. 3), não houve cobrança dos valores em discussão, totalizando a fatura R$ 3.862,73, os quais foram pagos pelo autor.
A fatura de fevereiro de 2023 (ID 184388829 p. 3), por sua vez, cobrou R$ 17.864,00 e não R$ 25.870,80.
O autor realizou o pagamento de R$ 4.272,56, mas não o do valor cobrado indevidamente pelo réu.
Esse valor foi objeto de parcelamento automático em 18 prestações de R$ 2.969,43, totalizando R$ 53.449,74, em razão dos juros remuneratórios.
Pretende o autor que o réu arque com o valor principal e todos os encargos decorrentes do parcelamento automático e dos demais encargos por ter deixado de efetuar o pagamento da fatura em relação ao valor que afirma ter sido cobrado indevidamente.
Apresentou as faturas com vencimento de março a julho de 2023.
A soma de juros, IOF, juros de mora e multa cobradas nessas faturas eleva o valor pretendido para R$ 63.635,01.
Observe-se, ainda, que não foram juntadas as faturas de agosto de 2023 até a presente data.
Consoante previsto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz corrigir de ofício o valor da causa, o qual deverá corresponder ao benefício econômico perseguido.
Assim sendo e nos termos do artigo 292, V e VI do Código de Processo Civil, o valor da causa é a soma dos valores pretendidos e não pode ser inferior a R$ 63.635,01.
Nos termos do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, a alçada dos juizados especiais é de R$ 56.480,00.
A pretensão do autor, portanto, ultrapassa esse valor, razão pela qual não se pode prosseguir com o feito.
Essa regra não pode ser mitigada haja vista que serve para aplicabilidade de outros importantes institutos processuais, entre eles a aplicação das sanções pela litigância de má-fé.
Ademais, a mitigação dessa regra contribui de forma nefasta para congestionamento indevido dos Juizados Especiais, órgãos criados pela Constituição da República com o objetivo precípuo de julgar as causas de baixo valor e menor complexidade e, ao eleger esses critérios, a Constituição pretendeu restringir o volume de processos e consequentemente agilizar e ampliar a prestação jurisdicional. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo extinta a ação, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 51, II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716746-12.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE MELO JUNIOR REQUERIDO: HD PINTURAS LTDA, MARCOS VINICIUS SILVA DE MORAIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 02.11.2022, contratou o réu HD Pinturas para reformar seu apartamento por R$ 17.864,00, divididos em 10 prestações de R$ 1.786,40, os quais foram parcelados via cartão de crédito.
Ao analisar a fatura, o autor percebeu que o réu lançou o valor de R$ 25.870,80, parcelado em 10 vezes.
Em 08.12.2022, o réu alegou ao autor que havia cancelado a compra e que o estorno ocorreria em dois dias úteis.
Acreditando no réu, o autor efetuou o pagamento de R$ 10.000,00 em 08.12.2022 e de R$ 7.864,00 em dinheiro.
Pretende a condenação do réu à devolução de R$ 28.870,80 e ao pagamento dos encargos moratórios cobrados em seu cartão de crédito, bem como ao pagamento de danos morais de R$ 8.000,00. 2.
Do valor da causa Como se pode observar da fatura de dezembro de 2022 (ID 184388827 p. 3), houve a cobrança de uma prestação de R$ 2.587,08 e o seu estorno, razão pela qual o saldo devedor de R$ 1.531,97 corresponde apenas aos valores gastos pelo autor.
Na fatura de janeiro de 2023 (ID 184388828 p. 3), não houve cobrança dos valores em discussão, totalizando a fatura R$ 3.862,73, os quais foram pagos pelo autor.
A fatura de fevereiro de 2023 (ID 184388829 p. 3), por sua vez, cobrou R$ 17.864,00 e não R$ 25.870,80.
O autor realizou o pagamento de R$ 4.272,56, mas não o do valor cobrado indevidamente pelo réu.
Esse valor foi objeto de parcelamento automático em 18 prestações de R$ 2.969,43, totalizando R$ 53.449,74, em razão dos juros remuneratórios.
Pretende o autor que o réu arque com o valor principal e todos os encargos decorrentes do parcelamento automático e dos demais encargos por ter deixado de efetuar o pagamento da fatura em relação ao valor que afirma ter sido cobrado indevidamente.
Apresentou as faturas com vencimento de março a julho de 2023.
A soma de juros, IOF, juros de mora e multa cobradas nessas faturas eleva o valor pretendido para R$ 63.635,01.
Observe-se, ainda, que não foram juntadas as faturas de agosto de 2023 até a presente data.
Consoante previsto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz corrigir de ofício o valor da causa, o qual deverá corresponder ao benefício econômico perseguido.
Assim sendo e nos termos do artigo 292, V e VI do Código de Processo Civil, o valor da causa é a soma dos valores pretendidos e não pode ser inferior a R$ 63.635,01.
Nos termos do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, a alçada dos juizados especiais é de R$ 56.480,00.
A pretensão do autor, portanto, ultrapassa esse valor, razão pela qual não se pode prosseguir com o feito.
Essa regra não pode ser mitigada haja vista que serve para aplicabilidade de outros importantes institutos processuais, entre eles a aplicação das sanções pela litigância de má-fé.
Ademais, a mitigação dessa regra contribui de forma nefasta para congestionamento indevido dos Juizados Especiais, órgãos criados pela Constituição da República com o objetivo precípuo de julgar as causas de baixo valor e menor complexidade e, ao eleger esses critérios, a Constituição pretendeu restringir o volume de processos e consequentemente agilizar e ampliar a prestação jurisdicional. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo extinta a ação, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 51, II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/03/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de HD PINTURAS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA DE MORAIS em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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05/03/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 07:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716746-12.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE MELO JUNIOR REQUERIDO: HD PINTURAS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARCOS VINICIUS SILVA DE MORAIS DECISÃO 1) Exclua-se o réu Banco Santader do polo passivo.
Retifique-se a autuação. 2) Se o pedido de gratuidade foi feito em primeiro grau, cabe a este Juízo apreciá-lo, razão pela qual os documentos requeridos deverão ser juntados até a prolação da sentença, sob pena de indeferimento. 3) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 4) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, bem como à própria regulamentação da Portaria Conjunta 29/21.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 5) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 6) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 7) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 8) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:28
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/01/2024 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 20:49
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:49
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/12/2023 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:20
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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