TJDFT - 0722266-62.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722266-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SUCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpre chamar o feito à ordem.
Vê-se que o procurador do executado reiterou o pedido de renúncia de mandato, que já havia sido apresentado no ID 212981851.
O requerimento em questão ainda não foi analisado.
Pois bem.
Verifica-se que o executado CARLOS ROBERTO SUCHA e seus advogados, Drs.
JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO e LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA, optaram por rescindir o contrato de prestação de serviços advocatícios materializado na procuração de ID 175401806, conforme termo de rescisão de ID 212981852.
Diante disso, inative-se o advogado JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO, OAB/GO 7.181, dos registros da autuação.
Outrossim, tendo em vista a renúncia ao mandato ora reconhecida, é o caso de intimar pessoalmente o devedor acerca da penhora.
Assim, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, a intimação da penhora deverá ocorrer de modo pessoal, no mesmo endereço em que houve a citação na fase de conhecimento (IDs 172978238 e 172978239), nos termos do artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido do BANCO DO BRASIL no sentido de que os depósitos devem ser feitos em conta judicial (ID 227181546), sem razão. É dever da parte cooperar com o Juízo (artigo 6º do CPC).
Outrossim, não se sustenta a afirmação de que “não possui uma conta bancária e/ou PIX destinados única e exclusivamente para recebimento de créditos advindos de outras transações bancárias a não ser os oriundos de depósitos judiciais efetuados/executados pelas próprias varas judiciais”.
Ora, se existe conta para recebimento de depósitos judiciais, esta mesma conta pode ser utilizada para o recebimento de valores oriundos de penhoras salariais.
A intenção de repassar ao Juízo o ônus de receber mensalmente e liberar valores em seu favor é desproporcional, tendo em vista o valor da dívida - mais de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) - e a demora até a satisfação do valor da dívida, a qual, estima-se, levará mais de 5 (cinco) anos.
Não bastasse isso, o exequente possui meios de receber diretamente o valor de seu crédito, de modo que questões meramente operacionais ou contábeis não justificam a manutenção do processo em tramitação por tanto tempo, demandando a certificação de depósitos e expedição de alvarás periodicamente.
Ademais, é de interesse exclusivo do exequente o recebimento do crédito de sua titularidade, sendo dever da parte colaborar com o Juízo para que a penhora seja implementada da maneira mais efetiva possível, em atenção ao princípio da celeridade processual.
Caso a parte se recuse novamente a colaborar com o Juízo, a penhora deferida no ID 226368910 não será efetivada e o processo será suspenso, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que o BANCO DO BRASIL informe seus dados bancários, sob pena de suspensão do processo.
No mais, aguarde-se a intimação pessoal do devedor acerca da penhora.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/10/2024 14:27
Baixa Definitiva
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01/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:26
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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01/10/2024 14:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SUCHA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:55
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS ROBERTO SUCHA - CPF: *99.***.*01-34 (EMBARGANTE)
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27/08/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SUCHA em 26/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/07/2024 22:33
Recebidos os autos
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03/07/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 21:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
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03/07/2024 14:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/07/2024 07:32
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2024.
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02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 19:21
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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24/05/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:37
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2024 10:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/05/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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12/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:39
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO SUCHA - CPF: *99.***.*01-34 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2024 00:20
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/03/2024 15:41
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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