TJDFT - 0722266-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:46
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/05/2025 11:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SUCHA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 11:42
Recebidos os autos
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722266-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SUCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o exequente informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 232600717, pela qual este Juízo deferiu o pedido apresentado pelo devedor para reduzir a penhora salarial de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos para 10% (dez por cento).
Em que pese as razões apresentadas pela parte (ID 235005929), mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo.
Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.
Se negado o efeito suspensivo, tornem conclusos para a adoção dos atos necessários à efetivação da penhora salarial, conforme determinado na parte final da decisão de ID 232600717.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/05/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/05/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:01
Deferido em parte o pedido de CARLOS ROBERTO SUCHA - CPF: *99.***.*01-34 (EXECUTADO)
-
02/04/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/04/2025 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722266-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SUCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da impugnação/manifestação da(s) parte(s) executada(s), ID 230574818, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
27/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722266-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS ROBERTO SUCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpre chamar o feito à ordem.
Vê-se que o procurador do executado reiterou o pedido de renúncia de mandato, que já havia sido apresentado no ID 212981851.
O requerimento em questão ainda não foi analisado.
Pois bem.
Verifica-se que o executado CARLOS ROBERTO SUCHA e seus advogados, Drs.
JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO e LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA, optaram por rescindir o contrato de prestação de serviços advocatícios materializado na procuração de ID 175401806, conforme termo de rescisão de ID 212981852.
Diante disso, inative-se o advogado JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO, OAB/GO 7.181, dos registros da autuação.
Outrossim, tendo em vista a renúncia ao mandato ora reconhecida, é o caso de intimar pessoalmente o devedor acerca da penhora.
Assim, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, a intimação da penhora deverá ocorrer de modo pessoal, no mesmo endereço em que houve a citação na fase de conhecimento (IDs 172978238 e 172978239), nos termos do artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido do BANCO DO BRASIL no sentido de que os depósitos devem ser feitos em conta judicial (ID 227181546), sem razão. É dever da parte cooperar com o Juízo (artigo 6º do CPC).
Outrossim, não se sustenta a afirmação de que “não possui uma conta bancária e/ou PIX destinados única e exclusivamente para recebimento de créditos advindos de outras transações bancárias a não ser os oriundos de depósitos judiciais efetuados/executados pelas próprias varas judiciais”.
Ora, se existe conta para recebimento de depósitos judiciais, esta mesma conta pode ser utilizada para o recebimento de valores oriundos de penhoras salariais.
A intenção de repassar ao Juízo o ônus de receber mensalmente e liberar valores em seu favor é desproporcional, tendo em vista o valor da dívida - mais de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) - e a demora até a satisfação do valor da dívida, a qual, estima-se, levará mais de 5 (cinco) anos.
Não bastasse isso, o exequente possui meios de receber diretamente o valor de seu crédito, de modo que questões meramente operacionais ou contábeis não justificam a manutenção do processo em tramitação por tanto tempo, demandando a certificação de depósitos e expedição de alvarás periodicamente.
Ademais, é de interesse exclusivo do exequente o recebimento do crédito de sua titularidade, sendo dever da parte colaborar com o Juízo para que a penhora seja implementada da maneira mais efetiva possível, em atenção ao princípio da celeridade processual.
Caso a parte se recuse novamente a colaborar com o Juízo, a penhora deferida no ID 226368910 não será efetivada e o processo será suspenso, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que o BANCO DO BRASIL informe seus dados bancários, sob pena de suspensão do processo.
No mais, aguarde-se a intimação pessoal do devedor acerca da penhora.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2025 11:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/02/2025 15:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:55
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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18/02/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SUCHA em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE), BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 10:17
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 23:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SUCHA em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/10/2024 16:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 07:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 07:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
16/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SUCHA em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/11/2023 15:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/10/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2023 02:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
12/07/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 16:07
Desentranhado o documento
-
12/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:11
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:11
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/06/2023 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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