TJDFT - 0713210-93.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:04
Baixa Definitiva
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26/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTILMO JOSE DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLATAFORMA DE PAGAMENTO VIRTUAL.
BLOQUEIODE VALORES EM CONTA.
SUSPEITA DE PRÁTICAS EM DESACORDO COM OS TERMOS DE USO.
PREVISÃO EXPRESSA.
DESBLOQUEIO REALIZADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A plataforma virtual que gerencia pagamentos on-line não responde de forma automática se o produto não for entregue por terceiro quando não tiver garantido a dívida ou, ainda, quando não tiver participado da transação entre o consumidor e o vendedor, já que não atuou como preposto da plataforma, não configurando, ainda, falha na prestação do serviço. 2. É consabido que a empresa Mercado Pago é uma plataforma virtual voltada para o gerenciamento de pagamentos on-line, semelhantemente ao que acontece com algumas outras plataformas existentes no mercado, como por exemplo, Apple Pay, PayPal, Amazon Pay, AliPay, PagSeguro, Galaxy Pay, etc.
Noutras palavras, essas empresas viabilizam o recebimento de valores decorrentes de vendas, pagamentos, entre outros, recebendo alguma taxa em cada transação realizada. 3.
O dever de indenizar nasce do dano causado a outrem em decorrência da violação de um dever jurídico, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, devendo necessariamente estar configurados, além do ato ilícito, a culpa, a efetiva e imprescindível prova do dano e a relação de causalidade entre este e o inadimplemento contratual, haja vista não caber reparação de dano hipotético ou eventual, nos termos do artigo 403 do Código Civil. 4.
Na situação em que se está a falar de suposta responsabilidade contratual, não se verifica qualquer dos aludidos elementos da Responsabilidade Civil, pois, notadamente não restaram configurados o inadimplemento ou ilícito contratual que possa ser imputável a parte apelada, o dolo ou culpa em sua conduta, e, tampouco, o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e os supostos danos materiais ou morais. 5.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
23/04/2025 18:04
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (APELANTE), MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0005-15 (APELANTE) e SANTILMO JOSE DA SILVA - CPF: *11.***.*64-04 (APELANTE) e não-provi
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23/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/03/2025 15:22
Juntada de Petição de memoriais
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27/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 13:15
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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22/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/11/2024 13:17
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713210-93.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTILMO JOSE DA SILVA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, proposta por SANTILMO JOSE DA SILVA em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0005-15 , partes devidamente qualificadas, em que o autor pretende a condenação dos réus à obrigação de liberar a conta por esse mantida em seu nome, para fins de usar e retirar os valores ali creditados.
Em emenda substitutiva (id. 176978406), a parte autora afirma que, em 2/9/2023, abriu uma conta digital em seu nome e adquiriu máquina digital para efetuar a venda de produtos comercializados em empreendimento de sua propriedade, denominado “Supermercado Baratão”, inaugurado em 4/9/2023.
Relata que no segundo dia de uso dos serviços disponibilizados pela ré, houve a suspensão da conta, bem como o bloqueio da máquina e dos valores recebidos, que totalizam R$92.816,31, em razão de supostos comportamentos irregulares junto ao cadastro.
Esclarece que, como não havia recebido a máquina e os cartões das sociedades e a fim de não comprometer o dia de inauguração do supermercado, abriu a conta e contratou o serviço de recebimento de pagamento em seu nome, enviando toda a documentação necessária ao requerido.
Narra que em reposta à sua reclamação a requerida lhe informou que o autor deveria aguardar o prazo de 60 dias, para fins de verificação, quando então o valor depositado seria liberado.
Aduz que, em razão do bloqueio, sua manutenção familiar e de sua atividade foram comprometidas.
Requer, assim, a título de antecipação de tutela, o desbloqueio de sua conta.
Ao fim, pugna pela sua confirmação e pela condenação dos réus à devolução do valor bloqueado; à compensação pelos danos materiais relativos aos juros e atualização monetária pelo período em que o importe esteve bloqueado; e pelos danos morais suportados, no valor de R$15.000,00.
Junta documentos.
Custas recolhidas nos IDs. 175563299 e 175563300.
A decisão de ID 177126567 concedeu a tutela de urgência pretendida e determinou a citação do réu.
Em id. 179287694, o 1º requerido informa o cumprimento da liminar e ao id. 180358467 apresenta contestação.
Preliminarmente, suscita a perda superveniente do interesse de agir.
No mérito, o réu defende, em síntese, que: a) a conta da parte requerente apresentou condutas suspeitas na plataforma, ao ser criada em 01/09/2023 e, após 3 dias, passar a receber diversas transações em valores diferentes e significativos; b) houve culpa exclusiva do autor por infringência ao item 6.1.3 dos termos e condições gerais de uso, com o qual ele anuiu; c) agiu no exercício regular de direito e em conformidade aos termos e demais políticas dos seus serviços; c). não há falar em compensação por danos materiais e morais.
Requer seja declarada a incompetência relativa em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato objeto da demanda e determinada a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de São Paulo/SP, ou, subsidiariamente, a uma das varas cíveis da Comarca de Osasco/SP, foro de domicílio da parte requerida.
No fim, pede o julgamento antecipado e a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação inexitosa, id. 184670192.
O 1ºrequerido esclarece que a segunda ré, inscrita no CNPJ o nº 10.573.521/0005- 15 refere-se a sua filial, tratando-se da mesma sociedade.
Pede que a defesa apresentada a ela seja aproveitada (id. 185444989).
Réplica no ID n. 191831568.
Informa que houve o desbloqueio da quantia depositada em 22/11/2023, mas sua conta permanece suspensa.
Sustenta a autonomia de personalidade jurídica entre as rés e requer o reconhecimento da revelia em relação MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0005-15 .
Reitera os termos iniciais.
As partes não requereram produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Inicialmente, o autor requer a decretação dos efeitos da revelia em relação à segunda ré, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0005-15.
O documento apresentado ao id. 185444992 dá conta que a 2ª requerida trata-se da filial 3 da 1ª ré, para exercício das seguintes atividades: (i) emissão de instrumentos de pagamento pré-pago e pós-pago; e (ii) credenciamento e aceitação de instrumentos de pagamento no âmbito de arranjos de pagamento instituídos por terceiros. (id. 180358468, pag. 2).
Ainda que possuam CNPJ diversos, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária.
Dessa forma, visto que o ato citatório (ids. 177972525 e178619075) se deu na sede da pessoa jurídica e tendo ela apresentado contestação (id. 180358467), não há se falar em revelia.
E ainda que assim não fosse, nos termos do art. 320, I, do CPC havendo pluralidade de réus, a contestação apresentada por um aproveita aos demais, não se havendo que se falar em incidência dos efeitos da revelia, neste ponto.
Quanto ao pedido de declaração de incompetência relativa formulado pelo réu em contestação, tenho que ele não tem qualquer decorrência lógica dos argumentos apresentados e documentos juntados aos autos.
Ainda, ela é desnecessária haja vista que o requerente ter declarado seu domicílio nesta Circunscrição Judiciária.
Também argui a perda superveniente do objeto (id. 180358467, pág. 9) relativo à liberação dos valores depositados na conta digital.
Sem razão.
O cumprimento da decisão antecipatória não implica perda superveniente do objeto ou falta de interesse processual, pois se trata de decisão provisória sempre dependente de confirmação definitiva sobre a situação litigiosa.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
As partes estão submetidas a uma relação de consumo.
Além disso, a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da narrativa apresentada pelas partes e dos documentos que as instruem, restou incontroverso nos autos que no dia 5/9/2023 a parte autora teve sua conta digital suspensa, bem como o bloqueio do valor ali depositado e da máquina de cartão adquirida, por comportamento irregular nos termos e condições de uso da ré (ID n. 175560394 e 180358467, pág. 17).
As partes também não divergem sobre desbloqueio do numerário, no importe de R$92.816,31, em 22/11/2023.
A questão objeto da presente ação cinge-se em verificar se houve descumprimento contratual a ensejar os supostos danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo autor.
Compulsando os autos, verifico que o réu comunicou à parte autora acerca da suspensão de sua conta em 5/9/2023 (ID n. 175560382 e 175563296).
Nesse comunicado, o requerido esclarece que tal proceder tinha como causa irregularidades nas suas transações.
Nesse contexto, da análise das mensagens das partes apresentadas no canal “Reclame aqui”, o autor relata que no dia 6/9/2023 enviou o documento solicitado pelo réu, o seu CPF, ocasião em que lhe foi informado o prazo de 48 horas para análise (id. 175563297, pág. 1).
No dia 8/9/22023, o réu noticia a suspensão definitiva da conta por infringência aos termos e condições gerais de uso do Mercado Pago. e que a quantia depositada seria liberada somente a partir de 6/11/2023 (id. 175563297, pág. 2).
Igualmente, em atendimento a reclamação realizada junto ao Banco Central, o autor recebeu e-mail do réu com a seguinte informação: “entendemos pela inabilitação do cadastro registrado com apelido “JOSESANTILMO20230901172742”, em 05/09/2023, por serem identificados comportamentos irregulares junto ao cadastro, que estão em desacordo com as regras de utilização da plataforma do Mercado Pago, em especial o item 6.1.3” (id. 175560385, pág. 2) A inabilitação da conta imposta pelo réu teve como causa a superveniência irregularidade no cadastro.
Nos Termos e Condições de Uso de id. 180358470, o autor, na condição de usuário recebedor – pessoa física é responsável pelos dados cadastrais fornecidos, os quais deverão ser completos, com informações exatas, precisas e verdadeira (item 1.1.4, id. 180358470, pag. 6).
Tem-se ainda pelo item 1.2.3 que “o Usuário Pagador ou o Usuário Recebedor, se for pessoa física, deverá ser o beneficiário final e o titular da Conta” (id. 180358470, pág. 8).
Com efeito, o próprio autor relata ter aberto a conta e adquirido a máquina de cartões em seu CPF para realização de vendas efetuadas estabelecimento comercial, situado na Quadra 24, Comércio Local, Lote 20, Setor Leste, Gama/DF, na qual uma das sociedades, das quais é sócio, possuem domicílio e atua com o nome fantasia “Supermercado Baratão” (id. 176978409).
Constata-se também que, em que pese o autor ser o titular da conta (JOSESANTILMO20230901172742), não foi o beneficiário final dos valores recebidos.
Os comprovantes de pagamentos apresentados com a emenda à inicial (id. 176978406) e realizados com a máquina de cartão de crédito/débito indicam como beneficiário “SUPERMERCADO BARATÃO”.
O extrato administrativo que acompanha o relatório de faturamento em setembro de 2023 demonstra com clareza que as sociedades foram as destinatárias finais das quantias referentes às operações realizadas na máquina de cartões nos dias 4 e 5 de setembro de 2023 (id. 176978425).
Nesse ponto, insta frisar que as sociedades beneficiárias finais das operações, Medial Comércio Alimentos Varejista LTDA. (CNPJ nº 51.***.***/0001-68) e Blumenau Comercio Alimentos Varejistas LTDA. (CNPJ nº 51.***.***/0001-09) em que o autor é sócio, possuem o mesmo objeto social, nome fantasia, data de abertura e endereços físico e eletrônico (ids. 176978407 e 176978408).
Assim, conclui-se que o bloqueio se deu de forma regular, não havendo falar em reativação da conta.
Ademais, o contrato firmado entre as partes confere ao réu a liberalidade de suspender ou inabilitar as contas dos usuários do sistema, na hipótese de divergência, inexatidão ou irregularidade no cadastro, como no caso.
Destaco o item 1.1.8: “Caso o Mercado Pago verifique qualquer divergência, inexatidão ou irregularidade dos dados de cadastro do Usuário, poderá solicitar ao mesmo que atualize e/ou regularize sua situação cadastral e, caso tal solicitação não seja atendida no prazo concedido pelo Mercado Pago, o Usuário poderá ter sua Transação negada, ficar inabilitado de utilizar os Serviços de Pagamentos ou ser suspenso ou inabilitado da Plataforma do Mercado Pago, tendo sua Conta bloqueada e/ou encerrada, conforme o caso e ao exclusivo critério do Mercado Pago”.
Demonstrado o motivo justo para o bloqueio da conta digital e havido o cumprimento da tutela de urgência com a devolução dos valores retidos ao autor, há de serem afastados os danos materiais e morais suscitados.
Quanto aos valores retidos pelo réu, considerando que a presente ação foi distribuída em 18/10/2023, e o desbloqueio da totalidade da importância ocorreu no curso da demanda, em cumprimento liminar, o reconhecimento em parte do pedido, é medida que se impõe Por fim, por causar estranheza o modo de criação das pessoas jurídicas e diante da possiblidade, em tese, de configuração de infração administrativa tributária em razão dos fatos retratados e provas nos autos, cabível a remessa de cópia integral dos autos às auditorias da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Forte nessas razões, nos termos dos artigos 487, I, ambos do CPC, confirmo a tutela de urgência concedida, resolvo o mérito, e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir ao autor o valor bloqueado na conta digital, no importe de R$ 92.816,31, acrescida de taxa Selic, conforme art. 406, parágrafo único, do CC, desde o dia da indisponibilidade até a data do bloqueio.
Tendo em conta a sucumbência recíproca, porém não proporcional condeno as partes ao pagamento das custas no percentual de 80% para o autor e 20% para os réus, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o rateio acima.
Expeça-se, de imediato, ofício acompanhado da cópia integral dos autos às auditorias da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para que, no exercício de suas atribuições, adote, se o caso, as providências que entender cabíveis.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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