TJDFT - 0730226-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730226-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA, MARCELA DE ARAUJO ROSA PAULINELLI EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI, MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente por meio da petição de ID 235389290 requer a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0702360-21.2025.8.07.0000, interposto pela parte executada em face da decisão de ID 219717309 que deferiu a penhora de rendimentos do executado. 2.
Defiro o requerimento de suspensão do feito.
Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de n. 0702360-21.2025.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
12/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:16
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:16
Outras decisões
-
05/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:04
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:04
Deferido o pedido de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA - CPF: *11.***.*98-04 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730226-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA, MARCELA DE ARAUJO ROSA PAULINELLI EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI, MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O Executado apresentou recurso de agravo de instrumento n. 0702360-21.2025.8.07.0000 contra a decisão de ID 219717309 que deferiu a penhora de rendimentos do executado. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
O Eminente Relator deferiu parcialmente a medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada (ID 224204917). 4.
Ante o exposto, registro a suspensão da decisão agravada. 5.
Intime-se o credor para promover o andamento do feito, indicando bens à penhora ou requerendo a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. 6.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
31/01/2025 15:39
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:39
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI - CNPJ: 08.***.***/0001-94 (EXECUTADO)
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30/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCELA DE ARAUJO ROSA PAULINELLI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA em 29/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCELA DE ARAUJO ROSA PAULINELLI em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:49
Deferido o pedido de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA - CPF: *11.***.*98-04 (EXEQUENTE).
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03/12/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/12/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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20/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:02
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:58
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:58
Outras decisões
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04/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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01/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:26
Indeferido o pedido de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA - CPF: *11.***.*98-04 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:34
Deferido o pedido de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA - CPF: *11.***.*98-04 (EXEQUENTE).
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14/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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14/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730226-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA, MARCELA DE ARAUJO ROSA PAULINELLI EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI, MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado pede o desbloqueio do valor de R$ 5.287,99, alcançados pelo sistema SISBAJUD (ID 212596537).
Sustenta que foi bloqueada toda a verba de benefício previdenciário recebida.
Pede o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio. 2.
O exequente foi intimado para se manifestar (ID 212670907), mas não o fez. 3. É o breve relato. 4.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 5.
O demonstrativo de proventos previdenciários de ID 212596538 e o extrato de ID 212596539 mostram que a ordem expedida pelo sistema SISBAJUD atingiu a integralidade de seus rendimentos previdenciários. 6.
Ressalto que não houve manifestação da parte exequente quanto à alegação de impenhorabilidade. 7.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora quanto aos valores bloqueados. 8.
Independente de preclusão, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 5.287,99, com acréscimos legais, depositado nas contas judiciais vinculadas a estes autos, em favor da parte executada, para fins de transferência à conta indicada no ID 212596540: Banco Caixa Econômica Federal, Agência 2458, Conta Corrente 000768573513-0, Operação 1288, MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI, CPF: *33.***.*18-15. 9.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora ou requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
04/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELA DE ARAUJO ROSA PAULINELLI em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730226-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA, MARCELA DE ARAUJO ROSA PAULINELLI EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI, MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se os exequentes para se manifestarem acerca da Petição do executado de ID 212596537, aduzindo que o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD recaiu sobre verba impenhorável. 2.
Prazo: 2 (dois) dias. 3.
Após, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
30/09/2024 21:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:13
Outras decisões
-
27/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELA DE ARAUJO ROSA PAULINELLI em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA em 26/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730226-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA, MARCELA DE ARAUJO ROSA PAULINELLI EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova o cadastro de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI – CPF *33.***.*18-15 no polo passivo, conforme determinado pelo item 4 da decisão de ID 200107129. 2.
Anote-se o valor do débito: R$ 49.883,28. 3.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 4.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
20/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730226-69.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Imissão (10446) EXEQUENTE: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA, MARCELA DE ARAUJO ROSA PAULINELLI EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para o EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI comprovar o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença, bem como apresentar a impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, apesar da devida intimação, conforme publicação da decisão ID 200107129.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se o credor para que promova o andamento no feito, carreando aos autos planilha atualizada do débito e indicando os meios pelos quais deseja reaver o seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 13:28:23.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
12/08/2024 13:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI - CNPJ: 08.***.***/0001-94 (EXECUTADO) em 09/08/2024.
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10/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI em 09/08/2024 23:59.
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28/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730226-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA, MARCELA DE ARAUJO ROSA PAULINELLI EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente pede a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio da empresa executada (MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI) no polo passivo para que seja responsabilizado pelo pagamento do débito perseguido (ID 200058032). 2.
O empresário individual, ao providenciar os registros obrigatórios por lei, não constitui um novo sujeito de direito, com autonomia jurídica, mas simplesmente regulariza a exploração de sua atividade econômica. 3.
Segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/11/2016). 4.
Neste mesmo sentido, complementa que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 04/05/2017). 5.
Não há falar, portanto, em autonomia patrimonial, de modo que seu patrimônio se confunde com o da pessoa jurídica, constituindo patrimônio comum, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Ante o exposto, determino a inclusão de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI – CPF *33.***.*18-15 no polo passivo e cadastre-se o mesmo advogado, conforme procuração de ID 179125532.
Anote-se. 5.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 6.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 7.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 8.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 9.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 10.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
14/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:09
Deferido o pedido de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA - CPF: *11.***.*98-04 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:57
Deferido o pedido de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA - CPF: *11.***.*98-04 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de MARCELA DE ARAUJO ROSA PAULINELLI em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730226-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA, MARCELA DE ARAUJO ROSA PAULINELLI EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se o valor do débito: R$ 43.161,97. 2.
Defiro inicialmente a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 3.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
19/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:30
Deferido o pedido de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA - CPF: *11.***.*98-04 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI em 12/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 14:56
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730226-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA, MARCELA DE ARAUJO ROSA PAULINELLI REU: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA, MARCELA DE ARAUJO ROSA PAULINELLI, em desfavor de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI, relativo a honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 41.712,10. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
23/02/2024 09:36
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:57
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/02/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730226-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA, MARCELA DE ARAUJO ROSA PAULINELLI REU: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial de cumprimento de sentença para promover o recolhimento das custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
26/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
25/01/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 13:01
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCELA DE ARAUJO ROSA PAULINELLI em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI - CNPJ: 08.***.***/0001-94 (REU) e MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI - CNPJ: 08.***.***/0001-94 (REU) em 15/09/2023.
-
07/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:52
Indeferido o pedido de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA - CPF: *11.***.*98-04 (AUTOR)
-
07/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI em 15/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de MARCELA DE ARAUJO ROSA PAULINELLI em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:09
Indeferido o pedido de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA - CPF: *11.***.*98-04 (AUTOR)
-
27/07/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
27/07/2023 17:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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