TJDFT - 0701874-98.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:00
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
25/09/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701874-98.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MATEUS TAVARES DA SILVA Polo Passivo: CHILLON TELES ALCÂNTARA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme petição de ID 207758489.
Na oportunidade, requereu, ainda, a expedição de certidão de crédito para a realização das anotações cabíveis.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do Código de Processo Civil, a qual servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Intime-se a parte exequente.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
20/08/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 23:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 23:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
17/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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27/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
11/06/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:55
Deferido o pedido de MATEUS TAVARES DA SILVA - CPF: *56.***.*17-02 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/06/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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20/05/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
20/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
14/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
14/04/2024 15:14
Deferido o pedido de MATEUS TAVARES DA SILVA - CPF: *56.***.*17-02 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701874-98.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS TAVARES DA SILVA EXECUTADO: CHILLON TELES ALCÂNTARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação no dia 25/03/2024 o prazo para a PARTE EXECUTADA manifestar-se em relação ao contido na decisão de ID 182128413.
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, nos termos da decisão acima mencionada.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
26/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CHILLON TELES ALCÂNTARA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MATEUS TAVARES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:11
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701874-98.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS TAVARES DA SILVA EXECUTADO: CHILLON TELES ALCÂNTARA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 184735856, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
26/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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15/12/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:23
Deferido em parte o pedido de MATEUS TAVARES DA SILVA - CPF: *56.***.*17-02 (REQUERENTE)
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15/12/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/12/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:41
Processo Desarquivado
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15/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 16:32
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
28/06/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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27/06/2023 18:12
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:12
Homologada a Transação
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27/06/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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27/06/2023 14:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:12
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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