TJDFT - 0702802-18.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:17
Baixa Definitiva
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31/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:17
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de WANESSA ALVES ALENCAR em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA.
MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
CERTIFICAÇÃO PRIVADA.
VALIDADE.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
EMENDA NÃO CUMPRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No que se refere à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez firmada a declaração de necessidade pelo postulante, o magistrado somente pode indeferir o pedido caso restem elementos nos autos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte, por possuir presunção relativa de veracidade. 1.1.
Levando em consideração que a parte apelada não trouxe qualquer elemento que ateste a capacidade econômica da autora em arcar com as custas processuais, limitando a conjecturar, mostra-se necessária a rejeição à impugnação apresentada.
Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 2.
A Medida Provisória Nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, admite a validade de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 3.
O artigo 105 do Código de Processo Civil admite a procuração, para o foro, assinada de forma digital, ao passo que o Código Civil, em seu artigo 107, dispõe que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. 4.
Não havendo qualquer óbice na legislação quanto à utilização de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles em que os certificados não são emitidos pela ICP-Brasil e, havendo elementos que comprovem a integridade e validade da assinatura digital, necessário reconhecer a validade da procuração juntada aos autos, mostrando-se incabível o indeferimento da inicial. 5.
Apesar do reconhecimento da validade da procuração, a determinação de emenda englobou outros pontos que não foram cumpridos pela parte, nem impugnados no apelo, razão pela qual deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial. 6.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
27/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:33
Conhecido o recurso de WANESSA ALVES ALENCAR - CPF: *56.***.*97-87 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 12:38
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/05/2024 13:52
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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17/05/2024 13:15
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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