TJDFT - 0702801-33.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WANESSA ALVES ALENCAR em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de WANESSA ALVES ALENCAR em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0702801-33.2024.8.07.0001 APELANTE: WANESSA ALVES ALENCAR APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por WANESSA ALVES ALENCAR contra a sentença de ID 58657440 proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débitos, ajuizada pela recorrente em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ora apelado.
Os autos se encontram aguardando decurso de prazo do recurso, a ementa foi publicada em 26/06/2024, na qual, a apelação da parte autora, foi conhecida e desprovida por unanimidade.
Foi protocolizado pedido de suspensão com fulcro em decisão proferida nos autos do Tema 1264/STJ. É o relato do necessário.
DECIDO. É cediço que se constitui em grande discussão jurídica nacional a possibilidade de exigibilidade extrajudicial de dívidas prescritas, bem como a legalidade da inserção do nome do inadimplente em plataformas, auto intituladas, como facilitadoras de acordos e transações entre credores e devedores.
Com o escopo de resolver a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, determinou, em regime de afetação dos repetitivos, a suspensão de todos os processos em tramitação no país que se refiram ao tema.
O tema 1264 do STJ, restou assim definido pelo Tribunal Superior: EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. [grifou-se] Havendo divergência quanto a abrangência da medida, em 20/06/2024, o Ministro João Otávio de Noronha ao decidir petição suscitando o tema, assim se manifestou: PET no RECURSO ESPECIAL Nº 2092190 - SP (2023/0295471-4) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DECISÃO RICARDO RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, por meio da Petição n. 00488329/2024 (fls. 420-428), afirma que o acórdão da Segunda Seção que afetou o presente feito ao rito dos recursos repetitivos teria determinado a suspensão dos processos "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estivessem em tramitação no STJ".
Sustenta que o REsp n. 2.091.969/RS teria reformado parcialmente o IRDR n. 22 do TJRS para reconhecer a ilegalidade da cobrança de dívidas prescritas e da inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome.
Defende que é parte interessada nos recursos repetitivos afetados relacionados ao Tema n. 1.264 do STJ e que deve ser intimado de todas as decisões, sob pena de prejuízo e cerceamento de defesa. É o relatório.
Decido.
Considerando a certidão de fl. 429, do pedido não se pode conhecer em razão da ilegitimidade do peticionário, que não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.137.302/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.
Quanto à alegação de que teria sido determinada, apenas na segunda instância ou no STJ, a suspensão de processos em que tenha sido interposto recurso especial, esclareça-se que constam do voto condutor da proposta de afetação do presente feito as seguintes premissas (fls. 411-413): a) há diferentes conclusões nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e nos incidentes de uniformização de jurisprudência instaurados nos tribunais brasileiros; b) não há orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica; c) é preciso evitar que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta.
Dessa forma, chegou-se à seguinte conclusão (fl. 413): "[...] merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC)".
Na parte dispositiva constou o seguinte (fl. 414): c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; Como visto acima, não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e o ofício de comunicação aos tribunais determino seja reiterado de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. [grifou-se] Pois bem.
Considerando o requerimento da parte apelada no ID 61224180, pugnando pela suspensão da tramitação processual e diante da determinação do STJ, outra possibilidade não se afigura que não seja o deferimento da medida.
Posto isso, diante do constante em decisão do Tema 1264/STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO da tramitação processual até decisão ulterior do Tribunal Superior.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
17/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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08/07/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/07/2024 04:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM TUTELA DE EVIDÊNCIA E DANOS MORAIS.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, ao identificar que a petição inicial não está de acordo com os requisitos legais ou apresenta falhas, deve conceder um prazo de 15 dias para que o autor corrija os problemas.
Essa oportunidade é dada para evitar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Esse procedimento está previsto nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Essa é uma medida que busca garantir o direito de defesa e o devido processo legal para as partes envolvidas no processo judicial. 2.
Quando o juiz emite uma decisão apontando de forma clara e precisa os defeitos que devem ser corrigidos na petição inicial, e o autor não realiza as correções conforme determinado pela decisão judicial, o juiz está autorizado a indeferir a petição inicial e, consequentemente, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Isso ocorre porque a oportunidade foi dada ao autor para corrigir os vícios apontados, mas se ele não o fizer, não há base para prosseguir com o processo.
Esse é um princípio importante do sistema jurídico, pois assegura que as partes apresentem suas alegações de forma adequada e dentro dos parâmetros legais, garantindo a efetividade e a justiça processual. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
24/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:12
Conhecido o recurso de WANESSA ALVES ALENCAR - CPF: *56.***.*97-87 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/05/2024 11:36
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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