TJDFT - 0700302-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE SOARES FELIX em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE SOARES FELIX em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0700302-25.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GUILHERME HENRIQUE SOARES FELIX Polo passivo: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 01:24:15.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
03/10/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF em 30/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE SOARES FELIX em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700302-25.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GUILHERME HENRIQUE SOARES FELIX Polo passivo: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos as manifestação encaminhada a esta serventia pela autoridade coatora.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 13:14:42.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
10/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE SOARES FELIX em 05/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:02
Mandado devolvido dependência
-
18/03/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700302-25.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GUILHERME HENRIQUE SOARES FELIX Polo passivo: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GUILHERME HENRIQUE SOARES FELIX contra ato que imputou ao DIRETOR GERAL DO DEPARTAMETNO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, objetivando o reposicionamento no final da lista de classificação de aprovados em concurso público.
Em síntese, narrou ter participado e sido aprovado, na 21ª colocação, no concurso público destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva do cargo de Agente de Polícia Civil da Polícia Civil do Distrito Federal.
Afirmou que, ao ser nomeado para o cargo, por motivo de força maior, requereu a reclassificação para o final da lista de aprovados.
Destacou que a autoridade coatora indeferiu o requerimento ao argumento da falta de amparo legal.
Defendeu o direito de ser reposicionada no fim da fila da lista de aprovados.
Requereu a concessão de medida liminar.
Custas recolhidas (ID 183935572).
O pedido liminar foi deferido em decisão de ID 184034121.
Informações da autoridade coatora ao ID 184726784.
Em petição de ID 185390571, o Distrito Federal requereu o ingresso no feito e, reportando-se às informações prestadas pela Autoridade Administrativa, a denegação da segurança.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 186181293).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que, embora tenha havido o reconhecimento administrativo do pedido, conforme informado ao ID 184726784, tal fato só ocorreu após a concessão da medida liminar, ou seja, apenas após a movimentação da máquina judiciária foi possível ao requerente obter o bem da vida pleiteado, o que não lhe retira o direito de agir.
Assim, prossigo no julgamento.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Dito isto, passo ao exame do mérito.
A questão posta a julgamento circunscreve-se ao direito do impetrante a ter o pleito de reclassificação para o fim da lista dos aprovados no concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal.
Com efeito, a negativa administrativa se deu ao exclusivo argumento da ausência de norma distrital acerca da matéria. É de se ver que falta razoabilidade ao ato administrativo que indeferiu o requerimento de final de fila.
A razoabilidade, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, como princípio do Direito Administrativo, impõe, no exercício da discrição, atuação obediente a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 27ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 108).
Ausente prejuízo à Administração, a negativa ao pedido administrativo não se revela aceitável.
Nessa toada, a jurisprudência do Colendo TJDFT tem entendimento recorrente de que se mostra razoável o pedido de reposicionamento em final de fila, pois não há prejuízo para os outros candidatos, nem para a Administração Pública.
Nesse sentido, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA O FINAL DA FILA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO.
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 840/2011.
ANALOGIA AO CASO CONCRETO.
PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU AOS CANDIDATOS.
NÃO VERIFICADO.
LEI N. 4.878/65.
COMPATIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Conquanto a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, não há óbice para que o pleito do impetrante de reposicionamento em final de lista de classificação no concurso de Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal seja deferido, máxime porque a medida não importa em qualquer prejuízo à administração ou aos demais candidatos, bem como não se vislumbra incompatibilidade entre a aludida legislação e a Lei Federal nº 4.878/65, pelo que possível a aplicação da analogia. 2.
Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos. (Acórdão 1158943, 1ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Simone Lucindo, DJe 27/03/2019) Logo, ausente justificativa plausível para o indeferimento do pedido, há de se reconhecer a arbitrariedade da conduta administrativa, sendo a concessão da segurança medida que se impõe.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar o reposicionamento do impetrante no final da lista dos aprovados do concurso para o cargo de Escrivão de Polícia da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Deverá o Distrito Federal ressarcir as custas adiantadas pelo impetrante.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Exclua-se o MPDFT do cadastro do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 13:03:56.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:40
Concedida a Segurança a GUILHERME HENRIQUE SOARES FELIX - CPF: *04.***.*31-27 (IMPETRANTE)
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 23:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 23:36
Outras decisões
-
04/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE SOARES FELIX em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700302-25.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GUILHERME HENRIQUE SOARES FELIX Polo passivo: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF e outros DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Verifico que há embargos de declaração pendente de análise.
Contudo, a Administração Pública reconheceu administrativamente o pedido, deferindo todos os pedidos de "final de fila" que lhe foram apresentados.
Assim, intimem-se os impetrantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se persiste o interesse no recebimento da emenda à inicial de ID 184083763, ressaltando a necessidade, em caso positivo, de adequação do valor da causa e recolhimento de custas complementares em relação aos impetrantes ali indicados e acostando o ato coator que esteja em dissonância à afirmação de reconhecimento administrativo do pedido.
A ausência de manifestação no prazo assinalado, levará ao julgamento do feito apenas em relação ao impetrante inicialmente indicado, ficando prejudicados os embargos de declaração.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 17:43:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
20/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/02/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700302-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GUILHERME HENRIQUE SOARES FELIX Polo passivo: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF e outros DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA PCDF Endereço: SGAS 915, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-150 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GUILHERME HENRIQUE SOARES FÉLIX contra ato que imputa ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, postulando medida liminar inaudita altera parte para anular o ato da autoridade coatora que indeferiu o requerimento de fim de fila do o concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de agente de polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal edital nº1 – PCDF – AGENTE, de 30 de junho de 2020.
Esclarece que foi aprovada no certame e classificada em 21ª para vaga de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, conforme resultado final do concurso público referenciado pelo Edital n. 45 – PCDF, de 25 de setembro de 2023.
Afirma que, considerando o Edital Normativo nº 01 – PCDF, de 20 de junho de 2020 e o Edital de Resultado Final/Homologação nº 45, de 25 de setembro de 2023, o candidato Impetrante foi nomeado para o cargo de Agente de Polícia, Terceira Classe, da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, em 21º, respeitada a ordem de classificação, em 28 de dezembro de 2023, todavia, seu requerimento de fim de fila foi indeferido, por falta de amparo legal. É a síntese do necessário.
Passo a análise da liminar postulada.
A liminar em sede de mandado de segurança tem seus requisitos regulados pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Referida norma estatui que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Conforme a próprio impetrante afirma na inicial foi inicialmente aprovada nas etapas iniciais do concurso conforme publicação do resultado final do certame, tendo então sido nomeada para o cargo de agente de polícia da PCDF.
O ato administrativo que indeferiu o requerimento de final de fila mostra-se desarrazoável.
Com efeito, a jurisprudência do Colendo TJDFT tem entendimento recorrente de que se mostra razoável o pedido de reposicionamento em final de fila, pois não há prejuízo para os outros candidatos, nem para a Administração Pública.
Além disso, existe evidente periculum in mora, pois a impetrante já foi nomeada.
Por fim, anoto que o único fundamento da decisão impugnada foi a ausência de previsão editalícia, não constando nenhum outro argumento ou análise de elemento discricionário razoável capaz de afastar o pleito autoral. À vista do exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar o reposicionamento da impetrante no final da lista dos aprovados do concurso para o cargo de Agente de Polícia da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir a liminar e prestar as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 17:57:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juíza de Direito -
25/01/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/01/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2024 21:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/01/2024 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/01/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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