TJDFT - 0702364-72.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:23
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:23
Outras decisões
-
05/09/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:38
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (INTERESSADO).
-
19/03/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 05:15
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 12:47
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 18:05
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 20:05
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:07
Outras decisões
-
12/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:38
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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06/11/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RUI MEDEIROS DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702364-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUI MEDEIROS DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal contra a Decisão de ID 208507580, impugnando aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado.
O recorrente assevera em suas razões recursais que a decisão é omissa posto que não é possível a correção capitalizada pela SELIC.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca a reforma do ato processual objurgado sob o argumento de que a decisão teria sido omissa no que se refere à sua fundamentação.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que as mesmas se voltam à apreciação de questões pertinentes ao mérito da decisão.
A despeito das ponderações feitas pelo embargante, ora executado, tem-se que a omissão aventada quanto à SELIC não se constata, na medida em que é assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, fato já ressaltado na decisão embargada.
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo.
Nesse diapasão, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, haja vista que a decisão embargada não padece da arguida omissão.
O feito deve prosseguir nos termos da decisão embargada.
Oportuno consignar que o exequente por meio do ID 209687205 pleiteia o cancelamento do precatório expedido em ID 185612580 e posterior expedição de RPV, uma vez que o valor devido não excede 20 (vinte) salários-mínimos.
Pois bem.
Considerando os argumentos expendidos, especialmente quanto a jurisprudência firmada pelo c.
STF de que as decisões por ele promanadas que declaram a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei têm efeito a partir da publicação da ata de julgamento e considerando que no bojo do RE 1.491.414 fora declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, defiro o pedido de ID 209687205.
Portanto, oficie-se à COORPRE solicitando o cancelamento do Precatório de ID 185612580.
Após, expeça-se a RPV do débito principal conforme cálculo de ID 205117206 e intime-se o DF para efetuar o pagamento, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o pagamento, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 18:05:06.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/09/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702364-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUI MEDEIROS DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, verifica-se que o cálculo da Contadoria reflete tão somente aquilo que fora determinado em ID 190133034, especialmente no que concerne aos honorários de advogado, cuja determinação se deu tão somente para levantamento do valor ainda existente em conta, posto que a RPV referente à referida verba fora expedida pelo montante integral devido, conforme se verifica do ID 170658774, com base no cálculo de ID 169769653.
Assim, à época fora levantado o montante incontroverso de ID 184154329, permanecendo em conta do Juízo o montante controvertido, tendo sido salientado na decisão de ID 184019688 que “em relação ao crédito dos honorários houve o adimplemento integral pelo DF, razão pela qual no ponto nada mais é devido, ficando pendente tão somente o levantamento do valor controvertido caso vencido o executado”, sem que se insurgisse o exequente, estando preclusa a discussão.
Por outro lado, no que se refere ao montante principal, a expedição do precatório de ID 185612580 se deu tão somente pelo incontroverso.
Logo, com o trânsito em julgado do AGI 0720170-77.2023.8.07.0000, a decisão de ID 190133034 tão somente determinou que se procedesse como antes ressaltado, ou seja, o deferimento do levantamento do remanescente devido ao advogado que ainda constava em conta, o que foi feito, conforme ID 193364100.
Portanto, não há que se falar em atualização de valores de honorários, cujo adimplemento já foi consignado por este Juízo.
Quanto às custas, ambos os montantes já constavam do cálculo de ID 169769651, tanto integral quanto incontroverso, e foram incluídos nas requisições expedidas.
Inclusive, as devidas em relação aos honorários já foram quitadas através da RPV.
Nesse contexto, não se verifica ausência de valores a serem objeto de inclusão no cálculo da Contadoria de ID 205117206 nem tampouco inclusão indevida de honorários, como alega o DF, já que estes não fazem parte do cálculo.
No entanto, ao que consta dos autos, o Distrito Federal impugna os cálculos apresentados pela Contadoria, sustentando também haver excesso de execução, conforme manifestação de ID 208239660.
Quanto ao ponto, razão não assiste à impugnação apresentada pelo executado, haja vista que somente com o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, é que foram modificados os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de modo que apenas a partir de 09.12.2021 é que a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo deveriam se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, de modo a prevalecer aqueles apresentados pela Contadoria, os quais seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. À vista do exposto, indefiro o pleito das partes para modificação do valor devido e homologo o cálculo da Contadoria.
Prossiga-se conforme decisão de ID 190133034, com as retificações necessárias à quitação do débito principal ainda existente.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 17:24:42.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:27
Outras decisões
-
20/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/08/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702364-72.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RUI MEDEIROS DE ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se retificador do Precatório de ID 185612580.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:59:37.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702364-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUI MEDEIROS DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Percebe-se dos documentos de ID 188648412 que houve o trânsito em julgado do AGI 0720170-77.2023.8.07.0000, ao qual foi negado provimento.
Sendo assim, cientifiquem-se as partes com prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo questionado, defiro a liberação do montante remanescente na conta do Juízo referente aos honorários do advogado que estavam controversos em seu favor, nos termos da decisão de ID 184019688.
Feito, remetam-se os autos à Contadoria para que apresente o cálculo do valor integral do débito principal, uma vez que os honorários já foram quitados, conforme decisão de ID 158768262, levando em consideração para atualização a data base do precatório já expedido em ID 185612580.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeça-se retificador do precatório de ID 185612580.
Aguarde-se o adimplemento em arquivo.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 14:25:06.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:30
Outras decisões
-
15/03/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/03/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 13:41
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:38
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RUI MEDEIROS DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702364-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUI MEDEIROS DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A parte ré interpôs agravo de instrumento n. 0720170-77.2023.8.07.0000, a fim de ver retificado o índice de correção do débito.
Ao referido recurso foi negado efeito suspensivo.
Não há notícia do trânsito em julgado.
Sucede que, em conformidade com a decisão de ID 159763356, foram elaborados os cálculos do valor total e do incontroverso, conforme ID 169769651.
Após, restou expedida RPV do crédito do advogado pelo montante integral debatido, conforme ID 170658774.
Percebe-se que o DF promoveu em ID 181531380 o pagamento da referida RPV, a qual, como dito, fora expedida pelo valor integral da dívida.
Nesse contexto, defiro a liberação ao advogado credor da RPV o montante pago pelo DF LIMITADO AO INCONTROVERSO, conforme cálculo de ID 169769652, devendo o restante permanecer em conta judicial.
Destaco que em relação ao crédito dos honorários houve o adimplemento integral pelo DF, razão pela qual no ponto nada mais é devido, ficando pendente tão somente o levantamento do valor controvertido caso vencido o executado.
Feita a transferência, expeça-se o Precatório do débito principal incontroverso constante do cálculo de ID 169769652.
Tudo feito, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do AGI 0720170-77.2023.8.07.0000.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 16:49:06.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/01/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/01/2024 18:07
Outras decisões
-
18/01/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/01/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 06:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:32
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:16
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:13
Outras decisões
-
10/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de RUI MEDEIROS DE ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:25
Outras decisões
-
24/05/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 15:07
Recebidos os autos
-
06/04/2023 15:07
Outras decisões
-
03/04/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 01:23
Recebidos os autos
-
15/03/2023 01:23
Outras decisões
-
14/03/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2023 12:16
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/03/2023 12:15
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
14/03/2023 12:14
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/03/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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