TJDFT - 0701527-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EMANUELLY MESQUITA PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EDMON MARTINS PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701527-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: EDMON MARTINS PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, ao expedir alvará eletrônico para a parte autora, para a conta da representante da menor, EDMON MARTINS PEREIRA, CPF nº *55.***.*85-07, qual seja: Agência nº 0287, CC nº 287011016, Banco de Brasília , ocorreu o seguinte erro: "(...) Conta não encontrada.
Isto posto, nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifeste-se o (a) credor (a) no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 08:06:01.
CYNTHIA TOME DE OLIVEIRA ROCHA Servidor Geral -
15/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:09
Deferido o pedido de E. M. P. - CPF: *75.***.*65-84 (REQUERENTE), EDMON MARTINS PEREIRA - CPF: *55.***.*85-07 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
13/08/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701527-86.2024.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: E.
M.
P.
Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Conforme decisão de ID 183896755, foi deferido o pedido de tutela de urgência pleiteado pela autora para determinar ao réu que autorize, forneça e custeie o tratamento de FORNECIMENTO DE SOMATROPINA, nos termos do relatório e receituário médico anexo aos autos, incluindo todas as eventuais alterações de dosagens necessárias de acordo com a idade da menor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
O INAS/DF, no ofício de ID 185099974, requereu o depósito em juízo do valor dos medicamentos, para cobertura pelo período de 3 (três) meses, conforme montante apurado, porquanto impossibilitado de cumprir o prazo da decisão judicial mediante o processo administrativo de aquisição do medicamento.
O pedido foi deferido (ID 190845648), e o alvará de levantamento em favor da parte autora, na monta de R$ 5.578,35, expedido ao ID 190871490.
Adiante, na sentença de ID 198561519, foi confirmada a tutela de urgência e julgado procedente o pedido, a fim de CONDENAR o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS a autorizar, fornecer e custear o tratamento com SOMATROPINA, conforme indicação do médico assistente, incluindo as eventuais alterações de dosagens necessárias e justificadas pela idade, obedecidas as regras de coparticipação estabelecidas pelo GDF-Saúde desde que não inviabilizem o acesso ao serviço de saúde.
A parte autora informou, ao ID 205106874, que o INAS não realizou o processo licitatório para aquisição de medicamento, tampouco forneceu a medicação de outro modo.
Nada obstante, a última dose do medicamento fornecido à autora teria acabado em junho deste ano, razão pela qual estaria sem acesso ao medicamento.
Sendo assim, acostou relatório médico ao ID 205109704, requerendo bloqueio de valores no valor correspondente ao tratamento, de R$ 7.969,08 (sete mil novecentos e sessenta e nove reais e oito centavos), nos mesmos moldes do Ofício Nº 66/2024 - INASDF/PRESI/DIJUR – ID 188965799. É o relatório, DECIDO.
Diante da notícia da parte autora de descumprimento da liminar, intime-se o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste.
Após a manifestação da parte ré, em sendo informado o cumprimento, intime-se a parte autora, no mesmo prazo, para dizer se concorda.
Em sendo informado o descumprimento, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 10 dias úteis (incluída dobra legal) para manifestar quanto ao bloqueio de verbas públicas.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 09:25:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
24/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701527-86.2024.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: E.
M.
P.
Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 200835048 .
Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 204468326.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes contrárias intimadas a juntarem contrarrazões ao recurso de apelação, caso queiram, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 12:51:01.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
18/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2024 13:59
Decorrido prazo de E. M. P. - CPF: *75.***.*65-84 (REQUERENTE) em 21/05/2024.
-
26/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de EMANUELLY MESQUITA PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701527-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: E.
M.
P.
Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Na contestação de ID 188965798, o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS/DF pugnou em sede de preliminar o valor atribuído à causa, alega que na presente demanda não existe proveito econômico e requer a limitação do valor da causa em R$ 10.000,00 reais, referente ao valor pleiteado de danos morais.
Subsidiariamente, o INAS/DF requer a fixação do valor da causa em R$ 41.876,32, correspondente ao real valor da prestação anual do medicamento, com a adição dos R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A parte autora busca o Judiciário para que o réu INAS/DF seja compelido a autorizar, custear e fornecer à autora o tratamento com a medicação de somatropina, bem como seja o réu condenado ao pagamento de danos morais.
Em relação ao valor da causa, a parte autora atribuiu à demanda, a quantia de R$ 69.040,00, com base no valor do medicamento, de acordo com a tabela da CMED.
Conforme informado pelo réu em sede de contestação, no julgamento do IRDR 3 (0026387-27.2016.8.07.0000) ao analisar a controvérsia em relação ao valor da causa para as demandas de fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI, o eg.
TJDFT entendeu que o objeto principal da demanda é uma obrigação de fazer e não uma obrigação pecuniária, portanto, os valores dados as demandas de fornecimento de medicamento seria meramente estimativo, vejamos um trecho da decisão: Dessa forma, seja por qual lado ou perspectiva se investigue as demandas em apreço, não há como fugir de uma verdade indelével, os valores dados a esse tipo de causa, tem caráter meramente estimativo, seja por não poder precisar, de início, o exato valor dos tratamentos, seja pelo objeto principal se subsumir a uma obrigação de fazer estatal, consubstanciada na prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor à título indenizatório.
Em que pese, na presente demanda ser possível estimar um real valor de custo para o fornecimento do medicamento, seja de acordo com o valor apresentado pela parte autora (R$ 59.040,00), seja pelo valor apresentado em tese subsidiária pelo réu (R$ 31.876,32), o objetivo da presente demanda não consiste em indenização pecuniária, mas sim uma obrigação de fazer.
Ainda que assim não fosse, não seria plausível considerar nenhum dos valores apresentados pelas partes, uma vez que caso venha ser reconhecido o direito da parte autora, a requerente teria que arcar, somente, com a quantia proporcional aos valores de coparticipação, o que resultaria na quantia de R$ 9.562,92.
No entanto, repisa-se, a presente demanda não possui caráter econômico, mas sim de obrigação de fazer estatal para o fornecimento de medicamento, portanto, com fundamento no entendimento do eg.
TJDFT, em relação à obrigação de fazer fixo o valor da causa em R$ 1.000,00, o qual somado com o valor pleiteado a título de danos morais (R$ 10.000,00), resulta no valor total da causa em R$ 11.000,00.
Assim, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Intimadas, as partes informaram que não pretendem produzir provas.
Desse modo, verifica-se que a solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Logo, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público apresentou parecer em ID 195942510 Portanto, nada sendo requerido, anote-se a conclusão para sentença.
Ao CJU para retificar o valor da causa para R$ 11.000,00 (onze mil reais).
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 19:41:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
09/05/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/05/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de EMANUELLY MESQUITA PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 22:24
Recebidos os autos
-
19/04/2024 22:24
Outras decisões
-
16/04/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de EMANUELLY MESQUITA PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701527-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: EDMON MARTINS PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo pra a parte RÉ da Decisão ID 190845648 BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:52:44.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
04/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701527-86.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: E.
M.
P.
Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, fica(m) o(a)(s) REQUERENTE: E.
M.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: EDMON MARTINS PEREIRA INTIMADO(A)(S) da expedição do(s) Alvará(s) de Levantamento em seu favor, o(s) qual(is) poderá(ão) ser impresso(s) e levado(s) diretamente ao banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo(s).
Fica(m) a(s) parte(s) beneficiária(s) advertida(s) de que o(s) valores constantes no(s) alvará(s) de levantamento em comento deverão ser levantados diretamente junto à instituição financeira competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da sua expedição, sob pena de o documento expirar após essa data e os valores ficarem retidos na aludida instituição.
Certifico que a parte AUTORA anexou aos autos a petição de ID 190871867.
Certifico que, nesta data, contatamos a patrona da parte AUTORA, Dr.
ALINE VASCONCELOS TORRES, por telefone, oportunidade em que esclarecemos que já houve a expedição do alvará de levantamento de ID 190871490, cujos valores já podem ser levantados, conforme acima mencionado.
Aguarde-se o prazo reservado à parte ré.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 15:16:09.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
25/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701527-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: E.
M.
P.
Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando o certificado em ID 190818618, determino a expedição imediata do ofício de levantamento em favor da parte autora, na quantia depositada em ID 190823357, no valor de R$ 5.578,35 (cinco mil e quinhentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Ademais, intime-se o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, para que no prazo de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal, informe o motivo do depósito ter sido realizado a menor, tendo em vista a manifestação de ID 185099974.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 17:20:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
22/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:43
Outras decisões
-
21/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701527-86.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: E.
M.
P.
Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para aparte RÉ do Despacho ID 188289575 BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 14:40:32.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
07/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701527-86.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: E.
M.
P.
Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos o Ofício n. 66/2024 - INASDF/PRESI/DIJUR, endereçado à Procuradoria-Geral do DF (PGDF).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência da comunicação realizada entre INAS e PGDF, Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado à defesa.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 13:38:17.
ADNI NETALI LINS ROCHA Servidor Geral -
30/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701527-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: E.
M.
P.
Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por E.
M.
P., menor, devidamente representada, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF, visando, em síntese, que a entidade requerida seja compelida a custear o medicamento SOMATROPINA INJETÁVEL, tratamento médico prescrito para propiciar ganho estatural que permita que a paciente não conclua seu crescimento com baixa estatura grave.
Intimado, o MPDFT manifestou-se pelo deferimento do pedido de tutela de urgência (ID 183827032). É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de deferimento do pedido de tutela antecipada.
Com efeito, no caso, vislumbro existir elementos que evidenciam a probabilidade do direito postulado pelo autor, pois há necessidade que o medicamento seja ministrado à menor, de acordo com orientações médicas constante no relatório (ID 183356630).
O periculum in mora é evidente, pois há urgência no tratamento, conforme consta no relatório médico de ID 183356630: “a paciente se encontra com a janela terapêutica ainda aberta em razão da idade sendo muito importante começar o tratamento o quanto antes, para permitir sua eficácia, e evitar baixa estatura grave ao final do seu crescimento.” Ademais, o hormônio de crescimento humano biossintético chamado somatropina consta no rol de procedimentos mínimos da ANS (Resolução Normativa - RN n. 465, de 24 de fevereiro de 2021), como Hormônio do Crescimento (HGH) no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, consoante se infere de seu Anexo I.
Em face ao exposto, DEFIRO pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que autorize, forneça e custeie o tratamento de FORNECIMENTO DE SOMATROPINA, nos termos do relatório e receituário médico anexo aos autos, incluindo todas as eventuais alterações de dosagens necessárias de acordo com a idade da menor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Em seguida, ao Ministério Público para parecer.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 3.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 16:03:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183356614 Petição Inicial Petição Inicial 24011018015536400000167937873 183356617 1.
Procuracao Procuração/Substabelecimento 24011018015637500000167937876 183356619 2.
Identidade Menor Documento de Identificação 24011018015703800000167937878 183356624 2.
Identidade representante legal Documento de Identificação 24011018015785500000167937883 183356627 3.
Comprante endereço Comprovante de Residência 24011018015847000000167940186 183356629 4.
Carteirinha plano de saude Documento de Comprovação 24011018015896100000167940188 183356630 5.
Relatorio médico e receituário Documento de Comprovação 24011018015949200000167940189 183356631 6.
Exames Documento de Comprovação 24011018020017900000167940190 183356632 7.
Negativa do Plano Documento de Comprovação 24011018020069200000167940191 183356633 8.
Orçamento Documento de Comprovação 24011018020166600000167940192 183356634 9.
Bula do medicamento Documento de Comprovação 24011018020226400000167940193 183356635 10.
NATJUS - Nota Técnica 187114 Documento de Comprovação 24011018020311400000167940194 183356636 10.
NATJUS - notaTecnica-181878 Documento de Comprovação 24011018020396800000167940195 183356637 11.
ESTUDO CIENTIFICO - Comparison between the growth Documento de Comprovação 24011018020455200000167940196 183356638 11.
ESTUDO CIENTIFICO Documento de Comprovação 24011018020503300000167940197 183356639 11.
ESTUDO CIENTIFICO_Uso de GH em Pacientes com Baixa Documento de Comprovação 24011018020556400000167940198 183356640 12.
FDA aprovacao medicamento Documento de Comprovação 24011018020606200000167940199 183356641 13.
NICE aprovacao Documento de Comprovação 24011018020710000000167940200 183363661 Decisão Decisão 24011018570141000000167945239 183368605 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24011019045898400000167947513 183453421 Decisão Decisão 24011118231370600000168020762 183510432 Despacho Despacho 24011214431454300000168072366 183510432 Despacho Despacho 24011214431454300000168072366 183827032 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24011622294945900000168344526 -
29/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/01/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/01/2024 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 19:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:23
Declarada incompetência
-
10/01/2024 19:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/01/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/01/2024 19:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/01/2024 19:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/01/2024 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:57
Declarada incompetência
-
10/01/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700277-12.2024.8.07.0018
Carlos Eduardo Soares de Sousa
Imobiliaria Ytapua LTDA
Advogado: William Dias Dutra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 07:29
Processo nº 0700277-12.2024.8.07.0018
Henry Landder Thomaz Gomes
Carlos Eduardo Soares de Sousa
Advogado: Henry Landder Thomaz Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 14:18
Processo nº 0702586-60.2024.8.07.0000
Defensoria Publica do Distrito Federal
Seb Escolas de Alta Performance LTDA
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 12:15
Processo nº 0702380-60.2022.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 19:22
Processo nº 0702586-60.2024.8.07.0000
Defensoria Publica do Distrito Federal
Seb Escolas de Alta Performance LTDA
Advogado: Julio Christian Laure
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 14:44