TJDFT - 0700275-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:55
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:26
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 23:05
Recebidos os autos
-
21/05/2025 23:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARISA AZEVEDO DA CUNHA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
07/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:40
Deferido o pedido de MARISA AZEVEDO DA CUNHA - CPF: *79.***.*81-91 (EXEQUENTE).
-
02/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 17:16
Processo Desarquivado
-
23/12/2024 01:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 18:45
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:40
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:50
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 19:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/06/2024 19:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
17/06/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:02
Indeferido o pedido de MARISA AZEVEDO DA CUNHA - CPF: *79.***.*81-91 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2024 17:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:13
Indeferido o pedido de MARISA AZEVEDO DA CUNHA - CPF: *79.***.*81-91 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700275-42.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARISA AZEVEDO DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 19:03:00.
Márcia Penna Fonseca Técnico Judiciário -
05/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700275-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARISA AZEVEDO DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 15:36:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183856388 Petição Inicial Petição Inicial 24011713333773500000168372457 183856391 14 - Resposta de Ofício Documento de Comprovação 24011713333825300000168372459 183856392 02 - CALCULO - MARISA AZEVEDO DA CUNHA Documento de Comprovação 24011713333871400000168372460 183856393 03 - DOCUMENTOS POSTULATORIOS Procuração/Substabelecimento 24011713333925000000168372461 183856394 04 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24011713334043200000168372462 183863295 05 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24011713334096300000168372463 183863296 06 - CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24011713334163000000168372464 183863297 07 - FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 24011713334286500000168372465 183863298 08 - PROCESSO APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24011713334334400000168372466 183863299 09 - DECLARACAO GAPED Documento de Comprovação 24011713334388400000168372467 183863300 10 - SENTENCA GAPED Documento de Comprovação 24011713334430100000168372468 183863301 11 - ACORDAO GAPED Documento de Comprovação 24011713334459300000168372469 183863302 12 - ACORDAO ED GAPED Documento de Comprovação 24011713334489200000168372470 183863303 13 - CERTIDAO TRANSITO GAPED Documento de Comprovação 24011713334521600000168372471 183863304 15 - 0711170-96.2023.8.07.0018-1705001971746-14538-sentenca Documento de Comprovação 24011713334548500000168372472 183863305 marisa_azevedo_da_cunha Comprovante de Pagamento de Custas 24011713334585000000168372473 -
17/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:37
Deferido o pedido de MARISA AZEVEDO DA CUNHA - CPF: *79.***.*81-91 (EXEQUENTE).
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17/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/01/2024 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/01/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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