TJDFT - 0710056-93.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710056-93.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA RIBEIRO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, oficie-se a COORPRE conforme decisão em ID 220797037 e expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 12:19:23.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 19:18
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:56
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA RIBEIRO - CPF: *16.***.*96-15 (EXEQUENTE).
-
22/07/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/07/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710056-93.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA RIBEIRO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 17:52:33.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 22:20
Recebidos os autos
-
30/05/2025 22:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/04/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 15:35
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 14:39
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:04
Outras decisões
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/03/2025 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/02/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/02/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710056-93.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA RIBEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 215613992 e seguintes, alegando em resumo excesso de execução em face da utilização da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida (ID 215613992).
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
A norma está de acordo com o entendimento aqui esposado e com a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, não havendo nenhuma inconstitucionalidade ou decisão superior que impossibilite a sua aplicação ao caso.
Deve ser destacado ainda que, em que pese o reconhecimento de repercussão geral relativo à questão (Tema nº 1.349 do Superior Tribunal Federal), não houve determinação de suspensão dos processos em curso que tratem da temática.
Assim, a tramitação deve prosseguir na forma acima estabelecida.
Portanto, sem razão o réu quanto ao ponto.
A autora concordou com os cálculos apresentados, mas requereu o cancelamento do precatório expedido e a expedição de requisições de pagamento de pequeno valor para o pagamento do saldo devedor apurado (ID 206687253).
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei distrital nº 6.618/2020 (RE 1.491.414, ADI/TJDFT n. 0706877-74.2022.8.07.0000), restabelecendo o teto de (vinte) salários-mínimos para a expedição de requisições de pagamento de pequeno valor, defiro o pedido.
Preclusa esta decisão, cancele-se o precatório expedido e oficie-se à COORPRE, informando.
Em seguida, expeçam-se os requisitórios pertinentes.
Sem prejuízo, desassociem-se os autos associados a estes.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Dezembro de 2024.
Bianca Fernandes Pieratti Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:26
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
13/12/2024 14:26
Outras decisões
-
13/12/2024 14:26
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA RIBEIRO - CPF: *16.***.*96-15 (EXEQUENTE).
-
21/11/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710056-93.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA RIBEIRO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 17:48:19.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA RIBEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710056-93.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA RIBEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi expedida a requisição de pequeno valor – RPV de ID 171489378, e precatório de ID 184834854, referentes ao valor incontroverso, conforme decisão de ID152305980.
O réu efetuou o depósito do valor correspondente à requisição de pequeno valor- RPV (ID183841563), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Defiro o levantamento do valor conforme requerido no ID 186088710.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 934,16 (novecentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), e demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial de nº 1250136250 (ID 183841563-Pág.11) em favor de M DE OLIVEIRA AVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-60, CHAVE PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Após, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 184834854 e o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n°0712810-28.2022.8.07.0000, quanto ao valor controverso.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710056-93.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA RIBEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 183841561 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
Sem prejuízo, conforme disposto na certidão de ID 172245617, expeça(m)-se o(s) precatório(s) pelo sistema SAPRE.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 10:53:05.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
19/01/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:50
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:31
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/06/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA RIBEIRO em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/04/2023 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:29
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:29
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA RIBEIRO - CPF: *16.***.*96-15 (EXEQUENTE).
-
07/03/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 06:50
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 02:00
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
23/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:44
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/12/2022 00:10
Recebidos os autos
-
27/12/2022 00:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA RIBEIRO em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/10/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:48
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:48
Outras decisões
-
18/10/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/10/2022 13:27
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/06/2022 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2022 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA RIBEIRO em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA RIBEIRO em 27/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:14
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/03/2022 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:05
Recebidos os autos
-
07/01/2022 13:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/12/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711235-33.2019.8.07.0018
Terence Zveiter e Igor Barbosa Advogados
Sheila da Rocha Baliza
Advogado: Terence Zveiter
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 14:03
Processo nº 0711235-33.2019.8.07.0018
Hospital Santa Lucia S/A
Izaias Soares Pereira
Advogado: Washington de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2019 17:34
Processo nº 0713911-12.2023.8.07.0018
Obra de Assistencia a Infancia e a Socie...
Distrito Federal
Advogado: Pedro Junio Bandeira Barros Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 13:15
Processo nº 0702855-50.2021.8.07.0018
Elba Rodrigues da Silva
Elba Rodrigues da Silva
Advogado: Iasmin Diener Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2021 17:51
Processo nº 0710885-40.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 12:05