TJDFT - 0713327-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de LUCIMAR DE FARIA PINHEIRO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VAFAZPUB 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713327-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMAR DE FARIA PINHEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCIMAR DE FARIA PINHEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do IPREV/DF – Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal.
Em síntese, a autora afirma que ser professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, admitida 03/03/89, aposentada por invalidez em 23/01/2012.
Alega que vem recebendo valores a menor porque o cálculo de sua aposentadoria foi realizado com o tempo de contribuição dos servidores em geral e não com o redutor de cinco anos aplicado ao magistério.
Ao final requer que os réus apliquem o divisor de 25 anos no cálculo da aposentadoria da autora, regularizando os pagamentos seguintes e pagando toda a diferença entre o que recebeu e o que deteria ter recebido, nos últimos cinco anos, além das parcelas vincendas à propositura da ação, de acordo com o novo cálculo.
Citados, os réus apresentam contestação e documentos, ocasião em que requereram, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Distrito Federal e prejudicial de prescrição.
Na questão de fundo, requerem a improcedência dos pedidos ao argumento de que para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, caso da requerente, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, não se aplicando a redução no tempo de idade e contribuição relativa ao professor.
Falam em responsabilidade subsidiária do Distrito Federal, impugnam a gratuidade da justiça, bem como os valores apresentados pela autora.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Examino inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Distrito Federal.
A preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Distrito Federal não vinga.
Embora o pagamento dos proventos de aposentadoria seja de responsabilidade do IPREV/DF, o Distrito Federal é quem garante o cumprimento das obrigações do IPREV/DF de forma subsidiária se porventura ocorrer insuficiência financeira do regime próprio da previdência social distrital, de acordo com o estabelecido no art. 4º, § 2º da Lei Complementar Distrital n. 769/2008.
Por tais razões, refuto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo réu.
Outrossim, também não comporta acolhimento a alegação de prescrição da pretensão veiculada na peça exordial, haja vista que nos cálculos apresentados pela autora não há cobrança de valores anteriores ao quinquenio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Rejeito a prejudicial.
Não havendo questões pendentes, passo, pois, ao exame do mérito.
Verifica-se que é incontroverso que a autora se aposentou em 23/01/2012 (id 178390387, p. 47) com aposentadoria proporcional por invalidez.
A legislação que tratava do tema estabelecia: “Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei” É pacífico o entendimento nos Tribunais Pátrios de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, mas tão-somente direito ao cálculo de seus proventos com base na legislação vigente à época de sua aposentadoria.
De acordo com o Enunciado nº 359 da Súmula do STF: "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
Com efeito, a Constituição Federal garante a aposentadoria especial ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (...) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, 'a', para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio” Todavia, o Distrito Federal em sua contestação, afirma que a aposentadoria foi realizada com base no art. 48 da Lei Complementar 769/2008.
Prevê o mencionado art. 48 que não se aplica a regra estabelecida no art. 40, da Constituição Federal, redução de 25 anos de contribuição para professor quando se tratar de aposentadoria proporcional: Assim, verifica-se a existência de duas normas conflitantes, a Constituição Federal que prevê a possibilidade de aposentadoria especial proporcional aos professores e a Lei Distrital que não permite tal situação.
Ademais, não há qualquer insurgência da parte ré quanto ao fato de que a autora exerceu todo o tempo de serviço prestado como professora em atividade de sala de aula, regência de classe, estando, portanto, comprovado o requisito do tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, de modo que este critério resta comprovado.
Assim, resta verificar a compatibilidade entre as regras da Lei Complementar 769/2008 e a Constituição Federal.
A LC 769/2008 estabelece no art. 20 que o servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição quando preenchidos o tempo mínimo de 10 anos de exercício em serviço público federal, estadual ou municipal; 5 anos no cargo em que se dará aposentadoria; 60 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição para o homem e 55 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição para mulher: “Art. 20.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma do art. 46, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher”.
O art. 22 do mesmo diploma trata especificamente dos professores e diz que se comprovar o tempo de efetivo exercício em magistério de educação infantil, ensino fundamental ou médio, os requisitos da idade e tempo de contribuição serão reduzidos de 5 anos: “Art. 22.
O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 20, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
Parágrafo único.
São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas as exercidas por professores e especialistas em educação readaptados, bem como as definidas na Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006”.
O art. 48, da Lei Complementar 768/2008, acima transcrito e que fundamento o indeferimento do pleito autoral, é contrário à jurisprudência pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aposentadoria proporcional de professores que tenham exercido com exclusividade a função do magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores.
Como se nota pelas ementas abaixo transcritas: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 29.3.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROFESSOR.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CÁLCULO COM BASE EM TEMPO EXIGIDO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROFESSORES. 1.
A aposentadoria proporcional de professores que tenham exercido com exclusividade a função do magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 1014902 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Professores públicos.
Função exclusiva de magistério. 3.
Aposentadoria proporcional calculada com base no tempo de serviço relativo à aposentadoria com proventos integrais. 4.
Jurisprudência da Corte. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 896.743-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Professor público em função exclusiva de magistério.
Aposentadoria proporcional.
Cálculo dos proventos com base no tempo exigido para aposentadoria integral da categoria.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professor público que exerça função exclusiva de magistério, há de se observar, no cálculo dos proventos, o tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais da categoria. 2.
Agravo regimental não provido.” (ARE 902.865- AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE PROFESSORES PÚBLICOS.
FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO.
CONSIDERAÇÃO DO TEMPO EXIGIDO PARA A APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS DOS PROVESSORES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professores públicos que exerçam função exclusiva de magistério, os proventos deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.” (RE 717.701-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski) Esse também é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA.
MÉRITO: PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INVALIDEZ.
CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO COM APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NA CONSTITUIÇAO FEDERAL.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE VICE-DIRETORA DE ESCOLA PÚBLICA.
ATIVIDADE LABORAL RELACIONADA AO MAGISTÉRIO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Tendo em vista que a parte autora fundamenta sua pretensão de cobrança de verbas referentes a proventos de período anterior à criação do IPREV/DF, ressalta cristalina a legitimidade do Distrito Federal para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que era o responsável pelo pagamento das aludidas verbas. 2.
Tratando-se de demanda que tem por escopo a determinação ao réu para que proceda ao pagamento das diferenças dos proventos em virtude do cálculo da aposentadoria com a aplicação do redutor previsto no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, não aplicado no momento da concessão da aposentadoria, a pretensão deduzida envolve relação de trato sucessivo. 3.
Nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” 4.
Muito embora seja possível a aplicação do redutor previsto no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, para fins de contagem do tempo de serviço prestado por professor, para fins de concessão de aposentadoria proporcional, faz-se necessário o atendimento de todos os requisitos exigidos pela norma constitucional. 5.
De acordo com o § 5º do artigo 40 da Constituição Federal, a redução dos requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos, somente pode ser aplicada “para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”. 6.
O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.039.644/RG, no qual foi reconhecida a repercussão geral, fixou tese no sentido de que “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”. 7.
Preliminar e Prejudicial de prescrição rejeitadas.
Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e não providos. (Acórdão 1244151, 07116331420188070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no Pje: 2/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO COLETIVA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
PROFESSOR.
CINCO (5) ANOS.
REDUTOR.
ART. 48, CAPUT, LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 769/2008.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RESERVA DO PLENÁRIO.
CONSELHO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO. 1. É indispensável o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que discute concessão de benefício previdenciário.
A exigência desse requerimento pode ser dispensada quando o entendimento da Administração Pública for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 2.
A pretensão resistida judicialmente confirma a inevitabilidade de intervenção judicial e a configuração do interesse de agir. 3.
O cálculo dos proventos de aposentadoria concedida proporcionalmente aos professores do Distrito Federal que tenham exercido com exclusividade a função de magistério depende da análise prévia da constitucionalidade do art. 48, caput, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008. 4.
O controle difuso (concreto) pode ser realizado por qualquer magistrado.
O questionamento sobre a constitucionalidade da norma é uma questão incidental, pois é utilizado como via de defesa ou de exceção.
A decisão proferida possui efeitos inter partes e a norma tida por inconstitucional continua vigente, exceto para aquele caso concreto. 5.
A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunal Pleno ou dos membros do órgão especial dos tribunais por força da cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. 6.
Acolhida arguição de inconstitucionalidade do art. 48, caput, da Lei Complementar n. 769/2008.
Julgamento suspenso. (Acórdão 1610528, 07026485120218070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no Pje: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nota-se que é pacífico na jurisprudência a possibilidade de aplicação do redutor previsto no §5º do art. 40 da CF, desde que atendido todos os requisitos exigidos pela norma constitucional.
O art. 48 da LC 769/08, entretanto, afasta a redução relativa à idade e tempo de contribuição dos professores nos casos de aposentadoria proporcional, contrariando interpretação dada pelo STF ao § 5º do art. 40 da CF e a própria redação do artigo que vigia à época da aposentadoria da autora.
Há um conflito entre os termos do art. 48 da LC 769/08 e o § 5º do art. 40 da CF e, nessa situação, havendo conflito entre a aplicação de uma lei em um caso concreto e a Constituição, deve prevalecer a Constituição, por ser hierarquicamente superior.
O controle da compatibilidade das leis com a Constituição pode ser realizado por qualquer juízo ou Tribunal do Poder Judiciário, denominado de controle difuso, repressivo ou posterior de constitucionalidade ou controle pela via de exceção, defesa, ou controle aberto.
Em consequência, merece acolhimento o pedido da autora de que o cálculo dos proventos de aposentadoria proporcionalmente por invalidez seja realizado com base na redução prevista no §5º do art. 40 da CF (na redação da EC 20/98) e no art. 22 da LC 769/2008, ou seja, utilizando-se como numerador o tempo prestado na docência, direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que no âmbito da unidade escolar, e, como denominador, o constante da regra geral do magistério – 30 anos para o homem e 25 anos para a mulher (caso concreto dos autos).
Conforme se verifica, a redução dos requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos, somente pode ser aplicada para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o que ocorreu no caso da autora.
Assim, verificada a ilegalidade na aposentadoria da autora, a retificação é medida que se impõe, bem como o recebimento dos valores atrasados, limitados aos cinco anos anteriores à propositura da ação, 16/11/2023, isto é, limitado a 16/11/2018.
Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença.
A procedência do pedido é, pois, medida que se impõe.
Considerando o entendimento firmando pelo STF, nas causas em que a Fazenda Pública for condenada em verbas de natureza previdenciária, caso em análise, os juros de mora aplicáveis são os da caderneta de poupança, já a correção monetária se dará com base no INPC, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para: a) determinar à parte ré que refaça os cálculos dos proventos de aposentadoria de LUCIMAR DE FARIA PINHEIRO com base no redutor de 25 anos, por se tratar de aposentadoria especial proporcional de professora, passando a receber seus proventos mensalmente de acordo com o novo cálculo; e b) pagar a diferença entre os valores efetivamente recebidos pela autora desde 16/11/2018 e o que deveria ter recebido com o novo cálculo, utilizando o divisor de 25 anos, corrigidos com juros de mora da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, diante do estabelecido na EC 113/2021, a taxa de correção dos valores devidos pela Fazenda Pública deve ser a SELIC, índice que engloba juros e correção monetária.
Os valores a serem apurados no item “b” deverão ser pagos até o mês anterior ao que for regularizado o pagamento dos proventos da autora com base no divisor de 25 anos, devidamente corrigidos da forma acima Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
Custas e despesas “ex lege”, consoante os arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC/2015.
Em face do preceito da causalidade, condeno os réus, ainda, ao pagamento das de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por centro sobre o valor atualizado do proveito econômico total, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, ante a isenção legal.
Remessa necessária, conforme dispõe o artigo 496 do CPC.
Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/03/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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25/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/03/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de LUCIMAR DE FARIA PINHEIRO em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LUCIMAR DE FARIA PINHEIRO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713327-42.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIMAR DE FARIA PINHEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 182730433.
Nesta data, faço os autos conclusos para sentença, tendo em vista que as partes não pretendem produzir provas.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 18:08:33.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
16/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:20
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:31
Outras decisões
-
16/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/11/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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