TJDFT - 0711339-20.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:12
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711339-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: AURELIO SILVA JUNIOR Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA AURELIO SILVA JUNIOR ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é servidor ocupante do cargo de agente socioeducativo, lotado na Unidade de Internação de Planaltina; que executa atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; que é exposto a diversos fatores de risco no desempenho de suas funções, como patógenos e outros agentes infecciosos, o que caracteriza a insalubridade no ambiente de trabalho; que o sindicato da categoria ajuizou o processo nº 2015.01.071871-8, no qual foi realizada perícia técnica, mas que as peculiaridades de cada servidor devem ser analisadas em ação autônoma; que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo nos termos da Lei Complementar nº 840/2011 e da NR-15, Anexo 14 do Ministério do Trabalho.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a citação e a procedência do pedido para declarar o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi indeferida (ID 130626716), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi deferido o efeito suspensivo (ID 132573639) e, no mérito, dado provimento para deferir o benefício ao autor (ID 156863956).
O réu apresentou contestação (ID 134617716) em que impugnou o valor da causa e, no mérito, argumenta, resumidamente, que agentes socioeducativos são profissionais que não lidam, sobretudo em caráter de permanência, com pacientes, mas sim com adolescentes que cometeram atos infracionais abrigados em unidades de internação, local destinado ao cumprimento de medidas socioeducativas; que a concessão do adicional de insalubridade necessita de prova técnico-pericial individual, mas o autor não solicitou administrativamente e inexiste laudo técnico.
Com a contestação vieram documentos.
O autor se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 135751254).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 135764328), apenas o autor se manifestou para requer a prova pericial (ID 136849051 e ID 138165085).
A decisão de ID 138245089 acolheu a impugnação quanto ao valor da causa, tendo o autor alterado a quantia atribuída no ID 140144065.
Indeferiu-se o pedido de prova pericial e foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor (ID 158291941).
Em face da sentença, o autor interpôs apelação (ID 161247786), cujo recurso fora provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial individualizada (ID 182672919).
Em cumprimento à decisão recursal, determinou-se a realização da prova pericial (ID 186030361).
Foi apresentado o laudo pericial de ID 199572229, acerca do qual apenas o autor se manifestou (ID 203648157).
Apesar de intimadas (ID 207742944), as partes não se manifestaram sobre o laudo complementar de ID 207545451 (ID 213720192). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor requer o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo.
Para fundamentar o seu pedido afirma o autor que exerce atividade insalubre, mas não recebe o adicional devido.
O réu, por seu turno, sustenta que é necessário laudo específico e individualizado para cada servidor e que o autor não comprovou laborar em condições insalubres.
O adicional de insalubridade é direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal que consiste em compensação pecuniária ao servidor em decorrência da exposição agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à saúde no ambiente de trabalho ou decorrente da atividade por ele desenvolvida, desde que a exposição esteja acima dos limites de tolerância.
A Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais estabelece que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade e que na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica (artigos 79 e 81) e o artigo 83 aduz que o adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
Assim, para a solução da controvérsia é necessário recorrer à Consolidação das Leis do Trabalho, a qual prevê no artigo 190 que "o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes." Consoante enunciado da Súmula nº 448 do TST, para o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade, é necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
No âmbito do Distrito Federal, a concessão desses adicionais está regulamentada pelo Decreto nº 32.547 de 07 de dezembro de 2010 que determina em seu artigo 3º a realização de perícia médica no local de trabalho para caracterização da atividade como perigosa ou insalubre.
Nesse caso, o autor pretende o recebimento do adicional de insalubridade desde a data em que foi lotado na Unidade de Internação de Planaltina.
Assim, diante da necessidade de análise técnica do ambiente laboral, determinou-se a realização da prova pericial, cujo laudo produzido apresentou as seguintes conclusões (ID 199572229): “O autor desempenha as suas atribuições do cargo de Agente socioeducativo na Unidade de Internação de Planaltina (UIP), que se trata de unidade de internação destinada ao cumprimento de medida socioeducativa.
De janeiro a agosto de 2023 foram registrados de um a quatro internos diagnosticados com doenças infectocontagiosas por mês.
Assim, o autor ao realizar a guarda, a vigilância, o acompanhamento e a segurança mantêm contato de forma intermitente e eventual de internos acometido por doenças infectocontagiante em unidade de internação destinada ao cumprimento de medida socioeducativa.
Desta forma, as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram na NR 15, Anexo 14, Agentes Biológicos, que estabelece insalubridade de grau médio os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, ou com material infecto-contagiante, não previamente esterilizados em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos As revistas estruturais realizadas pelo autor nas instalações sanitárias têm como finalidade detectar possíveis materiais cortantes e perfuro cortantes encoberto.
Os equipamentos de proteção individual disponibilizados pelo réu são luvas de vinil, de proteção das mãos contra agentes químicos, não sendo específicos para contato com equipamentos sanitários, esgotos e restos de lixo.
As atividades desempenhadas pelo Autor em contato com as instalações sanitárias sem a utilização de equipamento de proteção individual o expõem a agentes insalubres, tais como, esgoto e secreções humanas.
Porém, não se equiparam com os trabalhos desempenhados em contato permanente em galerias e tanques de esgoto.
Cabe informar, que o trabalho em galerias e tanques de esgoto indicam que o operário esteja trabalhando constantemente com o esgoto concentrado, e em grandes quantidades, e tendo essa sua única atividade.
Assim, as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram como insalubres, conforme descritos na NR-15 do Ministério do Trabalho.
Diante do exposto, conclui-se que as atividades realizadas pelo Autor junto ao Réu não fazem jus ao adicional de insalubridade.” A norma utilizada como referência reconhece a insalubridade em grau máximo para as atividades desempenhadas em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização) e em grau médio trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana quando tiverem contato direto com os pacientes e aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados.
Contudo, embora a Norma Regulamentadora nº 15 não apresente rol taxativo das atividades consideradas insalubres, as atribuições desenvolvidas pelo autor não estão em contexto similar ao descrito nesse rol, pois se tratam de atividades de guarda, vigilância, acompanhamento e segurança de jovens internados, conforme constatado pela perita.
Portanto, incabível a aplicação de analogia da NR-15 referindo-se a atividades diretamente relacionadas à saúde para conceder o adicional de insalubridade a servidor que trabalhe em unidade de internação e que eventualmente atenda adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas.
Ademais, as atividades de revista e inspeção, com resíduos de lixo ou vasos sanitários são realizadas de forma excepcional e não caracterizam os requisitos previstos na norma regulamentadora, uma vez que ela determina a aplicação do adicional de insalubridade em grau máximo para o labor permanente com esgotos, em tanques e galerias, tratando-se, portanto, do esgoto transferido para galerias ou mantido em tanques para a realização do adequado tratamento, referindo-se ao manuseio de elevado volume de dejetos, distinto da vistoria em vasos sanitários e exige-se, ainda, que o contato seja permanente, o que não ocorre no caso.
Assim, não é possível aplicar esse entendimento ao presente caso, posto que as atividades desempenhadas pelo autor não constam do rol já mencionado, tampouco podem ser incluídas pela aplicação de analogia, em razão da ausência de similitude, consoante já destacado.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÉDIO.
PERÍCIA JUDICIAL.
CONTATO COM INTERNOS EM ESTABELECIMENTO SOCIOEDUCATIVO.
NORMAS REGULAMENTADORAS.
NÃO ENQUADRAMENTO.
ADICIONAL INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Discute-se o direito de a autora, ora apelado, que trabalha como agente socioeducativo, perceber adicional de insalubridade, apurando-se se o laudo pericial produzido é suficiente para a caracterização do exercício de atividade que justifique a verba complementar, fixada pela sentença em grau médio. 2.
A legislação de regência - Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto Distrital n. 32.547/2010 - estabelecem que as atividades insalubres serão definidas por meio de perícia nos locais de trabalho. 3.
O laudo pericial se faz imprescindível para o enquadramento do grau da insalubridade, por meio de perícia nos locais de trabalho para que sejam avaliados os requisitos previstos na Portaria Ministerial n. 3.214/78 - TEM, especialmente a previsão da NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos. 4.
No caso em análise, foi realizada perícia técnica, na qual as condições ambientais do trabalho foram verificadas, concluindo pelo direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. 5.
Ocorre que as condições ambientais do trabalho do apelado tidas por insalubres no laudo pericial não se enquadram na NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, nem de forma analógica. 5.1.
Em que pese o caráter exemplificativo da descrição da NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, a insalubridade, em grau máximo ou médio, deve ter origem em trabalhos e operações com contato permanente e necessário com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, nos termos da referida Norma Regulamentadora e do art. 79, caput da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 5.2.
Para se concordar com a perícia judicial teria que se considerar todo adolescente internado como pessoa doente, e toda unidade de internação como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. 6.
Daí que a exposição descrita no laudo pericial não se enquadra no rol descrito na NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, não fazendo jus o apelado ao adicional de insalubridade. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Sucumbência invertida.
Verba honorária fixada por equidade (§§ 8 e 8-A do art. 85 do CPC). (Acórdão 1794451, 07067828720228070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO EXAME DA LIDE.
PRELIMINAR REJEITADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
UNIDADE DE INTERNAÇÃO.
PREVISÃO NORMATIVA.
ART. 79 DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011.
ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA, AINDA QUE POR ANALOGIA, AO ROL DE ATIVIDADES INSALUBRES PREVISTO NO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSAS OU COM LIXO (COLETA E IDUSTRIALIZAÇÃO) E ESGOTO (TANQUES E GALERIAS).
NÃO CABIMENTO.
CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO (GAR) COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 79, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 840/2011.
MESMO FATO GERADOR.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Afirmando o magistrado a suficiência da prova documental reunida aos autos para a formação de seu convencimento, afastado está, por completo, o alegado cerceamento de defesa. 1.1 A prescindibilidade da prova pericial para a solução da controvérsia, tendo em vista a robustez dos documentos reunidos aos autos, faz irretocável, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, o comando judicial que, primando pela efetividade dos princípios da celeridade e eficiência (art. 4º CPC), julga a lide conforme o estado do processo.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2.
O regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, encontra disciplina na Lei Complementar 840/2011, que, regulamentando a garantia constitucional prevista no art. 7º, XXIII, da Carta da República de 1988, assegura, em seu art. 79, adicional de insalubridade ou periculosidade ao servidor que exerce com habitualidade atividades em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. 3.
Para fins de concessão de adicional de insalubridade a servidor exposto no ambiente de trabalho a elementos que ponham em risco à sua saúde, é imprescindível a observância do rol de atividades constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho, que dispõe acerca da insalubridade decorrente do contato permanente com agentes biológicos. 3.1 Embora inquestionável não encerrar tal norma regulamentadora lista exaustiva das atividades passíveis de serem classificadas como insalubres, não menos certo é que a constatação da insalubridade não pode se afastar completamente da normativa nela disposta, sendo imprescindível a demonstração de correlação entre atividade efetivamente desenvolvida pelo servidor e àquelas constantes em seu anexo. 4.
Caso concreto em que inviável a equiparação da atividade exercida pelo servidor, Agente Socioeducativo lotado na Unidade de Internação Provisória de São Sebastião, mesmo que por analogia, àquelas elencadas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério da Saúde, porquanto, ainda que mantenha contato eventual, no exercício de suas atribuições, com menores acometidos por doenças, bem como com lixo e dejetos, tal fato, por si só, não configura o contato permanente "com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas" ou com "esgoto (tanques e galerias)" e "lixo (coleta e industrialização)" exigido pela norma regulamentadora em comento para autorizar a concessão do pretendido adicional de insalubridade.
Precedentes. 5.
A Gratificação por Atividade de Risco (GAR) tem previsão no art. 18 da Lei n. 5.351/2014, que disciplina a carreira de Agente Socioeducativo no âmbito do Distrito Federal, possuindo a finalidade de remunerar o Agente Socioeducativo pelo exercício de atividade de risco, mesmo fato gerador do adicional de periculosidade, consoante regra contida no art. 79 da Lei Complementar n. 840/2011.
Por esse motivo, é vedada a percepção cumulativa da Gratificação por Atividade de Risco com o adicional de insalubridade (art. 79, § 1º, da Lei Complementar n. 840/2011).
Precedentes. 6.
Na hipótese, constatado perceber o recorrente Gratificação por Atividade de Risco (GAR), incabível se afigura o acolhimento da pretensão recursal para que seja concedido o postulado adicional de insalubridade, sob pena de restar configurado verdadeiro bis in idem. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1763337, 07120424820228070018, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto ficou evidenciado que o autor não preenche os requisitos para a concessão do adicional de insalubridade, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, inciso I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
Considerando que a causa não apresenta complexidade jurídica, o valor deverá ser fixado no mínimo legal e corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor (ID 156863956), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Expeça-se requisição para o pagamento dos honorários periciais, independentemente de trânsito em julgado, pois trata-se de verba alimentar.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/10/2024 17:12
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AURELIO SILVA JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711339-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURELIO SILVA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 207545451.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 18:39:57.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
15/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:10
Juntada de Petição de laudo
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05/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:33
Juntada de Petição de laudo
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711339-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adicional de Insalubridade (10291) Requerente: AURELIO SILVA JUNIOR Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A perita nomeada nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais) (ID 189149377).
Intimadas as partes a se manifestarem, as partes não se opuseram (ID 189301898 e ID 190881185).
Conforme exposto na decisão de ID 186030361, o autor faz jus à gratuidade de justiça e, caso seja sucumbente, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça, sendo o pagamento restrito ao valor contido no anexo da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal.
Dispõe o artigo 2º da mencionada portaria que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão pericial de acordo com os valores constantes do anexo, observando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, podendo o valor pré-estabelecido ser ultrapassado em até 5 (cinco) vezes.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
No presente caso, a perícia tem por objeto averiguar a existência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo autor.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo e exame físico detalhado do local, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Porém, caso sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado os termos da Portaria Conjunta nº 101 de 2016 deste Tribunal, que deverá ser pago pelo valor máximo constante em seu anexo, ou seja, 5 (cinco) vezes o pré-estabelecido.
Intime-se a perita para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:27
Outras decisões
-
22/03/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711339-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURELIO SILVA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 189149377.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 06:34:34.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
08/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:23
Outras decisões
-
07/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0711339-20.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AURELIO SILVA JUNIOR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram da Instância Superior com o registro de acórdão que tornou sem efeito a sentença proferida nos autos e determinou o retorno do presente feito à origem para produção da prova pericial individualizada.
Assim sendo, nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º CJU, faço os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 18:08:34.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
25/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 00:50
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/05/2023 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/12/2022 20:54
Recebidos os autos
-
22/12/2022 20:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/12/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:48
Recebidos os autos
-
25/10/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:52
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:52
Outras decisões
-
28/09/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/09/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
04/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:39
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/07/2022 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 14:44
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/07/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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