TJDFT - 0706739-87.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
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11/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 17:19
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 17:19
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 18:09
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/09/2025 18:09
Outras decisões
-
07/09/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/09/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706739-87.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SEVILIA MARIA XIMENES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que foram realizados bloqueio e transferência de valores (ID 247129634).
A fim de possibilitar o levantamento de valores, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida.
Sem prejuízo, fica o réu intimado a instruir os autos com demonstrativo de pagamento das RPVs.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 15:52:59.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
22/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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09/05/2025 13:39
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:44
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 17:44
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SEVILIA MARIA XIMENES em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706739-87.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEVILIA MARIA XIMENES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a interposição de AI em relação à decisão de Id 215450846, onde postula decote do que entende excesso de execução, proceda-se à expedição de RPVs para pagamento do incontroverso do remanescente indicado pelo devedor na planilha de Id 215369885.
Em relação à RPV: a) fica o Executado intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o Executado a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o Credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio.
Pagas as RPVs e transferidos os valores aos respectivos credores, remetam-se os autos para aguardar o trânsito em julgado do AI 0752711-32.2024.8.07.0000.
Após a juntada do acórdão do aludido recurso, em caso de ter sido negado provimento, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo da parcela final devida.
Juntado o cálculo, intimem-se as partes.
Não havendo insurgência, fica deferida expedição das RPVs para pagamento integral do que se encontrava controvertido.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:33
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/12/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SEVILIA MARIA XIMENES em 06/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SEVILIA MARIA XIMENES em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:14
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
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08/11/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706739-87.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEVILIA MARIA XIMENES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito das ponderações feitas pelo executado, é assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo.
Dessa forma, rejeito a Impugnação à Planilha de Cálculos Id 215369884.
Proceda-se com a expedição das RPVs remanescentes, observando a renúncia ao que ultrapassa 20 (vinte) salários mínimos. a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 13:37:33.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:50
Outras decisões
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23/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706739-87.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SEVILIA MARIA XIMENES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2024 15:06:49.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SEVILIA MARIA XIMENES em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SEVILIA MARIA XIMENES em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706739-87.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEVILIA MARIA XIMENES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0700957-22.2022.8.07.0000 (Id 208532400), de acordo com o qual restou determinado que, a partir de 30.06.2009, o valor do crédito deveria ser atualizado pelo IPCA-E, expeça-se RPV complementar.
Outrossim, considerando que no bojo do RE 1.491.414 fora declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, ficam as RPVs limitadas a 20 (vinte) salários mínimos.
Feito, aguarde-se o adimplemento das RPVs.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 18:24:18.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2024 20:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 20:26
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706739-87.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEVILIA MARIA XIMENES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Infere-se da Procuração acostada no Id 102904063, que ao Advogado constituído foram outorgados poderes para receber e dar quitação.
Assim, defiro o requerimento formulado no Id 207055950.
Desta forma, promova-se a transferência dos valores depositados na forma requerida na petição de Id 198969494 (PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60).
Feito, expeça-se Carta de Intimação com Aviso de Recebimento para o endereço da parte exequente, informado nos autos, cientificando-a de que o valor do crédito por si vindicado no processo foi transferido para a conta bancária da Sociedade de Advogados por ela constituída.
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo 0700957-22.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 17:45:54.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:38
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:38
Deferido o pedido de SEVILIA MARIA XIMENES - CPF: *08.***.*01-00 (EXEQUENTE).
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12/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:10
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:35
Arquivado Provisoramente
-
15/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 05:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:17
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SEVILIA MARIA XIMENES em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:42
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706739-87.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEVILIA MARIA XIMENES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a parte exequente se insurge contra os cálculos apresentados pelo auxiliar do Juízo no ID 182967382, ao argumento de que não refletem com identidade os percentuais por si empregados (ID 185913194).
Em que pese a irresignação externada pela parte exequente para com os cálculos apresentados pela Contadoria, extrai-se que a insurgência não se assenta em algum equívoco material, mas, unicamente, na metodologia empregada no cômputo dos juros, na medida em que o auxiliar do Juízo fez uso de quantitativo diverso daquele empregado pela exequente.
Neste particular, verifica-se que razão não lhe assiste, na medida em que a taxa de juros empregada refletiu os parâmetros empregados nos cálculos desta natureza, atendendo, com exatidão, ao que restou determinado nos autos.
Desta forma, considerando-se que os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 182967382 refletem os parâmetros até então imperantes, homologo-os.
Assim, dê-se cumprimento às determinações contidas na decisão de ID 179334475, devendo a Secretaria proceder com a expedição das requisições de pagamento do valor incontroverso.
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo 0700957-22.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 15:01:06.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:52
Outras decisões
-
17/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706739-87.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SEVILIA MARIA XIMENES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 12:07:16.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 22:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 22:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706739-87.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEVILIA MARIA XIMENES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da divergência aportada pelo credor no que se refere à forma de incidência da SELIC, retornem os autos à Contadoria para que esclareça ao Juízo como foi elaborado o cálculo, devendo levar em consideração a orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Se necessário, retifique-se o cálculo.
Com o retorno, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, prossiga-se conforme decisão de ID 179334475.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:24:21.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/02/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:17
Outras decisões
-
09/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706739-87.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SEVILIA MARIA XIMENES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
Após, prossiga-se conforme decisão de ID 179334475.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 14:01:40.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de SEVILIA MARIA XIMENES em 23/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 23:58
Recebidos os autos
-
03/01/2024 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/11/2023 15:55
Outras decisões
-
21/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/07/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de SEVILIA MARIA XIMENES em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:04
Outras decisões
-
17/05/2023 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/05/2023 00:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/05/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2023 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2023 23:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/02/2023 17:01
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:01
Outras decisões
-
12/02/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/02/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de SEVILIA MARIA XIMENES em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:34
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:34
Deferido o pedido de SEVILIA MARIA XIMENES - CPF: *08.***.*01-00 (REQUERENTE).
-
31/01/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 20:35
Recebidos os autos
-
13/01/2023 20:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de SEVILIA MARIA XIMENES em 26/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:56
Recebidos os autos
-
02/05/2022 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/04/2022 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
01/04/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:24
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/03/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de SEVILIA MARIA XIMENES em 01/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 20:17
Recebidos os autos
-
26/01/2022 20:17
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/01/2022 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:55
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2021 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 22:00
Recebidos os autos
-
13/09/2021 22:00
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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