TJDFT - 0702266-24.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:09
Arquivado Provisoramente
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10/09/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 22:08
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:42
Indeferido o pedido de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXECUTADO)
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30/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702266-24.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF e outros Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. decisão de ID 228569252 restou preclusa, em 12/05/2025.
Certifico, outrossim, que a Contadoria Judicial devolveu os autos com os cálculos por ela elaborados – ID 231055307 e ss (retenções legais e ajustes relativos ao valor incontroverso – ID 223094320).
Após os autos retornarem da Contadoria Judicial, intimem-se as Partes para se manifestarem acerca de referidos cálculos e, não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) determinado(s) no ato decisório em epígrafe e na r. decisão de ID 222815321 (valor incontroverso).
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:33:04.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
12/05/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 09/05/2025 23:59.
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31/03/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:38
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/02/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/01/2025 20:11
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:09
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/01/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/12/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 20:19
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/11/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702266-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF e outros Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO O autor impugnou os cálculos de ID 199273804, alegando em resumo que a Taxa Selic deve ser aplicada sobre o montante consolidado da dívida (ID 202592650).
O réu, todavia, discordou do alegado (ID 211071743).
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, com razão o autor, no ponto.
Em conformidade com a decisão de ID 183729681, e tendo em vista que a insurgência do autor se refere na verdade aos cálculos realizados pelo réu, defiro ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para atualizar o valor devido com base nesta decisão ou para apresentar concordância com os valores apresentados pelo autor no ID 202592650.
Apresentados novos cálculos, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância com os valores já apresentados pelo autor no ID 202592650, expeçam-se os requisitórios pertinentes.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:20
Outras decisões
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16/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:04
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:04
Deferido o pedido de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:13
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:30
Deferido o pedido de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXECUTADO).
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09/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702266-24.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF e outros Requerido: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Em cumprimento à decisão de ID 154421197, a contadoria judicial informa que tendo em vista o enorme volume de dados a serem digitados, ID 149755000 - Pág. 1/52, e que os cálculos do Distrito Federal foram homologados pela referida decisão, solicita que o próprio Distrito Federal faça a atualização.
Tendo em vista o volume de dados informado pela contadoria judicial e que os cálculos homologados pela decisão de ID 154421197 são os apresentados pelo réu no ID 149755000, defiro o pedido.
Concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para atualizar a planilha de ID 149755000, observando as informações necessárias indicadas na certidão de ID 161425065.
Apresenta a planilha atualizada, manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância ou não havendo manifestação do autor, expeçam-se os requisitórios.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:49
Outras decisões
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15/01/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/06/2023 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 29/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:52
Recebidos os autos
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04/04/2023 16:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/03/2023 01:05
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/03/2023 13:17
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2023 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2023 03:44
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/02/2023 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:06
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/12/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/12/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 14:12
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:03
Recebidos os autos
-
21/11/2022 12:03
Outras decisões
-
18/11/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/10/2022 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2022 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:28
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:28
Outras decisões
-
06/09/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/09/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:23
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 15/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:03
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/04/2022 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 08:57
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 06:49
Recebidos os autos
-
24/03/2022 06:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/03/2022 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 15:43
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/03/2022 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/03/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 18:22
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/03/2022 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
04/03/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 16:26
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/03/2022 00:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 23:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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