TJDFT - 0700221-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de AMAURI DOS PASSOS BRASIL em 08/09/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 19:30
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:30
Deferido o pedido de AMAURI DOS PASSOS BRASIL - CPF: *30.***.*23-76 (EXECUTADO).
-
21/07/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/07/2025 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AMAURI DOS PASSOS BRASIL em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 06:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de AMAURI DOS PASSOS BRASIL em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de AMAURI DOS PASSOS BRASIL em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/05/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:16
Deferido o pedido de AMAURI DOS PASSOS BRASIL - CPF: *30.***.*23-76 (REQUERENTE).
-
09/02/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/02/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700221-76.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AMAURI DOS PASSOS BRASIL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 17:22:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700221-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AMAURI DOS PASSOS BRASIL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 2.
Emende-se a inicial, no mesmo prazo, para que seja formulado pedido certo e determinado em relação à indenização por danos morais e materiais (perdas e danos), discriminando os lucros cessantes, isso porque, à luz da nova sistemática processual vigente (art. 292, V, NCPC), não mais se mostra possível a formulação de pedido indeterminado a título de reparação de danos. 3.
No mesmo prazo e de forma sucessiva, a parte autora deverá adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter na eventualidade de procedência de todos os pedidos formulados na inicial, atentando para o disposto no art. 292, II e VI, do NCPC.
Pena: indeferimento da inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 14:29:57.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
19/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/01/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/01/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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