TJDFT - 0759242-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THAYNNARA DO NASCIMENTO MOREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0759242-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Execução Previdenciária (9419) Requerente: THAYNNARA DO NASCIMENTO MOREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA THAYNNARA DO NASCIMENTO MOREIRA ajuizou cumprimento de sentença em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, com objetivo de receber o pagamento das diferenças do valor pago a título de gratificação aos professores em contrato temporário.
A petição veio acompanhada de documentos.
O cumprimento de sentença foi recebido (ID 176837477).
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 199170234), ao alegar que o título judicial não beneficia a autora.
Anexou documentos ao ID 207757089.
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 203072508).
Após intimado, o réu apresentou os documentos indicados na impugnação, mas a autora não se manifestou, apesar de intimada (ID 209083782). É o relatório.
Decido.
O réu arguiu a ilegitimidade ativa em razão de a autora não fazer jus a quaisquer gratificações, previstas na Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, motivo pelo qual não há valores a receber referente ao período referente ao título judicial.
A autora, no entanto, limitou-se a mencionar que o título judicial é apto a aparelhar a presente execução, não tendo se manifestado quanto aos documentos e fichas financeiras apresentas pelo réu aos autos.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 175405472, proferido nos autos da ação coletiva n° 0707454-03.2019.8.07.0018, referente ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de Gratificação, em trâmite no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A sentença, mantida no mérito na instância recursal, julgou os pedidos iniciais procedentes para condenar o Distrito Federal nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR o réu a utilizar o vencimento básico padrão, atualizado de acordo com a Lei nº. 5.105/13, como base para o cálculo das Gratificações devidas aos professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de acordo com as atividades por eles desempenhadas; b) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, a título de Gratificação, aos professores temporários, desde julho de 2014, adotando-se o vencimento básico padrão, atualizado de acordo com a Lei nº. 5.105/13, como base para o cálculo das Gratificações.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (...)” O ofício de ID 207757089 apresentado pelo réu ressalta que a partir do ano de 2020 foi adotado nova metodologia para o cálculo do pagamento dos professores substitutos, que utiliza o vencimento básico atualizado de acordo com a Lei nº 5.105/2013, como referência para o cálculo de todas as gratificações de forma mensal.
Diante disso, o título judicial gera efeito no período de julho de 2014 a dezembro de 2019, mas a autora no referido período não fez jus a nenhuma gratificação e não há valores pendentes.
A autora, por sua vez, não impugnou os documentos apresentados pelo réu nem comprovou fazer jus à gratificação no período entre julho de 2014 a dezembro de 2019.
Em análise das fichas financeiras apresentadas nos autos pelo réu (ID 207757089-pág. 10-18), verifica-se que a autora não recebia nenhum valor a título de gratificação no período alcançado pelo título judicial.
Conclui-se, assim, que a autora não tem crédito a receber.
Acolho, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta nenhuma complexidade, motivo pelo qual será ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pela autora ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido, conforme artigo 485, VI, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com observância da suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de THAYNNARA DO NASCIMENTO MOREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0759242-23.2023.8.07.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: THAYNNARA DO NASCIMENTO MOREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 207757088 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 12:45:20.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
16/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:34
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 20:45
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0759242-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: THAYNNARA DO NASCIMENTO MOREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo em resumo a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com todas as informações que constam dos incisos do artigo 534 do Código de Processo Civil (ID 183763777), o que de fato é reponsabilidade da autora e cuja ausência prejudica o exercício do direito de defesa do réu.
Todavia, em que pese constar da petição inicial os esclarecimentos relativos aos cálculos, referido demonstrativo não foi apresentado pela autora.
Assim, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para atender ao comando legal e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do artigo 534 e incisos da norma processual, sob pena de indeferimento do pedido.
Apresentados os cálculos, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:31
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de THAYNNARA DO NASCIMENTO MOREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/02/2024 21:09
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0759242-23.2023.8.07.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: THAYNNARA DO NASCIMENTO MOREIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 15:36:20.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
16/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:36
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:59
Deferido o pedido de THAYNNARA DO NASCIMENTO MOREIRA - CPF: *11.***.*33-35 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:00
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 19:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/10/2023 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:44
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:44
Declarada incompetência
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17/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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