TJDFT - 0703827-49.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ALAN MARIANO DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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07/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/12/2024 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALAN MARIANO DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:01
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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08/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703827-49.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALAN MARIANO DE ALMEIDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 11:40:43.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ALAN MARIANO DE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 22:58
Juntada de Certidão
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19/06/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:01
Deferido o pedido de ALAN MARIANO DE ALMEIDA - CPF: *39.***.*52-49 (EXEQUENTE).
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18/06/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/06/2024 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ALAN MARIANO DE ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703827-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALAN MARIANO DE ALMEIDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O terceiro M de Oliveira Advogados & Associados interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 187740054, que indeferiu o destaque de honorários contratuais na forma requerida.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
O terceiro M de Oliveira Advogados & Associados alegou existirem omissões na decisão, pois, deixou de se manifestar quanto a anuência da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato, podendo a negativa configurar enriquecimento ilícito pelos substituídos; e sobre a Lei n.º 13.725/2018.
Sem razão, no entanto.
De início, cabe observar que o juiz não está obrigado à apreciação de todas as teses apresentadas pelas partes, mas apenas daquelas capazes de infirmar o seu julgamento.
Assim, foi esclarecido que o contrato de prestação de serviços foi firmado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF, e não pelo autor, razão pela qual não é possível a reserva ou destaque dos valores, independentemente das demais documentações apresentadas pelo terceiro.
Ressalte-se que não houve apreciação quanto ao direito do terceiro ao pagamento dos honorários advocatícios propriamente dito, mas apenas quanto à impossibilidade de isto ser feito por meio de reserva de crédito no momento da expedição das requisições de pagamento nestes autos, logo, não há que se falar em enriquecimento ilícito ou na aplicação da Lei n.º 13.725/2018, pois, o valor é devido de fato.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Assim, nos termos da decisão de ID 186097863, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 0735887-32.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:05
Recebidos os autos
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09/04/2024 09:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2024 09:05
Embargos de declaração não acolhidos
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05/04/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/04/2024 10:57
Decorrido prazo de ALAN MARIANO DE ALMEIDA - CPF: *39.***.*52-49 (EXEQUENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/04/2024.
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05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de ALAN MARIANO DE ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ALAN MARIANO DE ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703827-49.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALAN MARIANO DE ALMEIDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o interessado M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes contrárias para contrarrazoarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 14:48:37.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ALAN MARIANO DE ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703827-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALAN MARIANO DE ALMEIDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso.
Na peça de ID 187560863 M de Oliveira Advogados & Associados requer a reserva dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), para tanto anexa o contrato de prestação de serviço.
O Estatuto da Advocacia estabelece em seu art. 22, § 4º que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
Conforme se extrai do dispositivo legal, a prerrogativa prevista em lei se refere ao crédito decorrente do contrato firmado entre a parte e o advogado que a representa.
Não é o caso em questão.
O constituinte é terceiro estranho à lide, pois o contrato anexado aos autos foi celebrado pelo Sindicato e não pelo autor e o contrato firmado com o sindicato, não vincula os filiados substituídos, em razão da ausência de relação contratual.
O entendimento do Colendo STJ é no sentido de que a retenção dos honorários contratuais estabelecidos entre o sindicato e o advogado que patrocinou o processo de conhecimento depende da autorização expressa de cada um de seus representados, ao passo que o pacto não vincula os filiados substituídos.] Nesse sentido, cito precedente: MIRIAM CATARINA DE GODOY OLIVEIRA E OUTROS versus FAZENDA NACIONAL PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIRMADOS COM O SINDICATO.
RETENÇÃO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consonante entendimento firmado por este egrégio Superior Tribunal de Justiça, o contrato celebrado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado e, ainda, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, ou, ainda, com a autorização deles para tanto.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.811.496/DF, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/8/2021; AgInt no RESP. 1.671.716/PE, Rel.
Min.
Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 30.9.2020 - sem destaques no original; AgInt no RESP. 1.599.579/PB, Rel.
Min.
Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10.4.2019. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.971.908; Proc. 2021/0359933-7; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Manoel Erhardt; DJE 03/05/2022) (grifos nossos) Ainda quanto ao tema cito precedentes de elevado valor persuasivo por envolverem mesma parte julgado por Turma Recursal deste Tribunal de Justiça:.
M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS versus ANTONIO ALVES ALECRIM E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A SER DESTACADA DO VALOR DO CRÉDITO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS FILIADOS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO.
ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O contrato de prestação de serviços advocatícios pactuado exclusivamente entre o Sindicato e escritório de advocacia não vincula os filiados substituídos, ante a ausência de relação jurídica contratual entre estes e o advogado. 2.
Sob tal perspectiva, mesmo diante da amplitude da legitimação extraordinária dos sindicatos para a defesa dos interesses de determinada categoria profissional, a retenção de verba honorária contratual somente será permitida mediante a comprovação de autorização dos sindicalizados ou de contrato individual firmado com cada um dos filiados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, o que não ocorreu na hipótese. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1366762, 07187224020218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS versus SERVICO DE LIMPEZA URBANA – SLU E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIRMADOS COM O SINDICATO AUTOR DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AUSÊNCIA DE CONTRATOS INDIVIDUAIS E DE ANUÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS PARA DESTAQUE DOS HONORÁRIOS.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO MANTIDA. 1.
O agravante firmou contrato de prestação de serviços com o SINDIRETA, para fins de ajuizar mandado de segurança coletivo n. 2012.01.1.110673-6, cujo objeto era a restituição de valores indevidamente descontados da categoria. 1.1.
Os Agravados ingressaram com cumprimento individual de sentença coletiva, constituindo novos patronos, enquanto que o ora Agravante ingressou no feito como terceiro interessado, pleiteando o destaque de honorários no percentual de 20%, conforme contrato firmado com o SINDIRETA. 2.
O contratante que anuiu com os honorários perseguidos pelo Agravante é o SINDIRETA, inexistindo contratos firmados individualmente com os Exequentes nos autos de origem, tampouco há autorização expressa destes para destaque da quantia requerida pelo Agravante. 3.
O §4º do art. 22 da Lei n. 8.906/94 não dá supedâneo à pretensão do Agravante, uma vez que tal norma autoriza o destaque dos honorários em caso de contrato firmado diretamente entre o advogado e o constituinte, o que não é o caso destes autos. 3.1.
As demais normas citadas pelo Agravante, a exemplo do inciso III do art. 8º da Constituição Federal, também não autoriza o advogado contratado pelo sindicato a cobrar honorários de quem com ele não contratou diretamente e optou por pleitear a execução individual de sentença representado por outro patrono. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Reformada decisão que deferiu efeito suspensivo ao recurso. (Acórdão 1370940, 07058266220218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Quanto à autorização individualizada na ata de Assembleia Geral Extraordinária, destaco que o simples fato de o sindicato haver discutido o ajuizamento da demanda coletiva e a contratação da sociedade advocatícia não representa autorização ou contratação individual dos filiados.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: JOSE RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME versus AMBROZINA DINIZ CARVALHO E OUTROS PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO COLETIVA DE SENTENÇA PROPOSTA POR SINDICATO.
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS APROVADOS EM ASSEMBLÉIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O PATRONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO/AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL.
ART. 22, § 4º, LEI 8.906194.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE E.STJ.
PRECEDENTES.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte firmou entendimento de que, em casos como este, onde o ente sindical propõe execução de sentença na qualidade substituto processual, mesmo que considerada sua legitimação extraordinária para a defesa dos interesses da categoria que representa, para fins de dedução dos honorários contratuais por parte do patrono, consoante previsão do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, necessária a apresentação de contrato ou autorização firmada individualmente pelo titular do direito.
Precedentes: AgRg no REsp 1561883/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 13/04/2016; AgRg no REsp 1528822/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 24/02/2016; REsp 1464567/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 11/02/2015; REsp 931.036/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 2/12/2009). (...). (AgInt no REsp n. 1.627.404/PB, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2017) (grifos nossos) Assim, por inexistir autorização individual do autor e tampouco contrato celebrado com a parte filiada, cabe ao peticionante pleitear o recebimento do seu crédito pelas vias ordinárias.
Em face das considerações alinhadas indefiro o pedido de ID 187560863.
Preclusa a presente decisão, descadastre-se M de Oliveira Advogados & Associados como terceiro interessado.
Após, cumpra-se a decisão de ID 186097863.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/02/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/02/2024 16:10
Outras decisões
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ALAN MARIANO DE ALMEIDA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:27
Deferido o pedido de ALAN MARIANO DE ALMEIDA - CPF: *39.***.*52-49 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/02/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703827-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALAN MARIANO DE ALMEIDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ALAN MARIANO DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese a necessidade de suspensão da tramitação, em face do Tema 1170 do STF e que há excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado (ID 161116802).
O autor se manifestou sobre a impugnação na peça de ID 164005185.
A decisão de ID 164506519 apreciou as preliminares e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo réu (autos nº 0735887-32.2023.8.07.0000), cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 176784268.
O réu discordou dos cálculos (ID 183271789) e o autor permaneceu silente (ID 183280980). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo em resumo a existência de excesso de execução, pois os autores utilizaram índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
Já o autor afirmou que o IPCA-E é o índice aplicável ao cálculo.
A decisão de ID 164506519 apreciou as preliminares e fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, que foram apresentados no ID 176784268.
O réu informou não concordar com os cálculos em razão da utilização do IPCA-E como índice de correção monetária.
No entanto, a utilização do referido índice está fundamentada na decisão pretérita e o recurso interposto pelo réu não obteve efeito suspensivo.
Correto, portanto, os cálculos da Contadoria Judicial neste ponto.
Assim, e tendo em vista ainda que os cálculos seguiram os parâmetros fixados pela decisão de ID 164506519, devem ser estes homologados.
O autor requereu em sua petição inicial o valor principal de R$ 21.711,28 (vinte e um mil, setecentos e onze reais e vinte e oito centavos).
Já o réu arguiu que o valor correto seria o de R$ 10.985,94 (dez mil, novecentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), conforme planilha de ID 161116802.
O valor encontrado pela Contadoria Judicial é superior ao indicado pelo réu e muito próximo àquele indicado pelo.
Assim, diante da sucumbência mínima, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada.
O réu informou que não houve o trânsito em julgado no agravo de instrumento interposto, requerendo a suspensão da tramitação.
Todavia, foi formulado naqueles autos o pedido suspensivo e este não foi deferido, não havendo qualquer determinação de instância superior a fim de que se suspenda a tramitação processual.
Dessa forma, indefiro o pedido.
No entanto, tendo em vista que não houve o julgamento do mérito do recurso interposto, a expedição de requisitórios deve observar o valor tido como incontroverso pelas partes e este é aquele indicado pelo réu na planilha de ID 161116802.
Dessa forma, a expedição deve seguir o rito relativo aos precatórios, diante do valor total requerido pelo autor, mas observando o valor na planilha apresentada pelo réu, pois este é o valor incontroverso devido.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dos autores na decisão de ID 155530945.
Assim, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID 176784268, para fixar o valor principal devido em R$ 21.051,10 (vinte e um mil e cinquenta e um reais e dez centavos).
Expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 155530945, observando para tanto os valores constantes da planilha de ID 161116802.
Após o trânsito em julgado no agravo de instrumento 0735887-32.2023.8.07.0000, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 19:00
Recebidos os autos
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12/01/2024 19:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/01/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ALAN MARIANO DE ALMEIDA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/08/2023 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:25
Recebidos os autos
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07/07/2023 10:25
Outras decisões
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03/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/07/2023 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2023 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 20:33
Juntada de Petição de impugnação
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19/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:23
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:23
Deferido o pedido de ALAN MARIANO DE ALMEIDA - CPF: *39.***.*52-49 (EXEQUENTE).
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13/04/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/04/2023 13:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/04/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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