TJDFT - 0701897-93.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCIO ALVES DE LIMA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCIO ALVES DE LIMA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCIO ALVES DE LIMA em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701897-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCIO ALVES DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da decisão do eg.
TJDFT de ID 184570437.
Em que pese a ausência de determinação de suspensão dos autos, verifico que o acórdão de origem do IRDR 21, determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Desse modo, determino a suspensão dos autos, em observância ao IRDR 21.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:16:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701897-93.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCIO ALVES DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Ciente da interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão pelos próprios fundamentos.
Ao CJU para aguardar a devolução dos autos da contadoria judicial.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 14:31:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
30/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:21
Recebidos os autos
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29/01/2024 19:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701897-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARCIO ALVES DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retornam os autos após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial no ID 177148473, em atendimento à Decisão de ID 165526399.
Há manifestação das partes no IDs 178671282 e 180094407: a parte exequente manifesta concordância com os cálculos; Já parte executada alega divergência nos cálculos.
A parte executada apresentou ainda a peça de ID alegando a ilegitimidade de parte da exequente.
Analiso.
Quanto à ilegitimidade ativa, não verifico a sua ocorrência, pois o título exequendo não estabeleceu qualquer limitação quanto aos seus destinatários, diferentemente da categoria profissional por ele abrangida.
Esse é o entendimento deste e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO POR DANOS DECORRENTES DE NORMAS DE EFEITOS CONCRETOS POR ELE EMANADAS.
SERVIDOR FAZ PARTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA PELA ENTIDADE SINDICAL.
FAVORECIMENTO PELA EFICÁCIA DA DECISÃO COLETIVA POSITIVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, I, DO CPC).
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMAS 1170/STF E 1169/STJ.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTOS SUSIFICENTES PARA A APURAÇÃO DOS CÁLCULOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA AÇÃO COLETIVA.
DATA EM QUE O BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO FOI SUSPENSO E DATA EM QUE VOLTOU A SER PAGO.
UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
RE 870.947/SE.
INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. 1.
O SINDIRETA/DF ajuizou, em prol da categoria por ele defendida, a ação coletiva nº 32.159/97 (digitalizada sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001), em desfavor do Distrito Federal, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o ente público a pagar prestações em atraso do benefício, desde janeiro de 1996, quando foi indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95, até a data em que foi restabelecido. 1.1.
Conquanto o ente público mencionado tenha apresentado defesa no sentido de não ser responsável pelo pagamento do benefício alimentação aos servidores das extintas fundações por ele instituídas, posto que estas não integraram o polo passivo da ação coletiva nº 32.159/97, não se pode olvidar que o ente estatal pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes da edição de normas de efeito concreto por ele emanadas. 1.2.
Ademais, embora as fundações públicas sejam entidades dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, seu funcionamento é custeado por recursos do Tesouro dos entes públicos que as instituíram, além de outras fontes (art. 5º, IV, do Decreto-Lei º 200/1967).
Portanto, não há se falar em ilegitimidade passiva do executado. 1.3. É firme a jurisprudência no sentido de que "aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado" (AgRg no REsp 1.357.759/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014). 1.3.1.
A ação coletiva retrocitada abrangeu todos os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e, à época em que suspenso o benefício alimentação, o exequente era servidor da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, que, em razão da extinção da referida fundação, passou a integrar os quadros de pessoal do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento.
Logo, por fazer parte da categoria representada pelo Sindicato, não há se falar em ilegitimidade ativa para a propositura do cumprimento da sentença. 2.
Apesar de o Plenário Virtual do STF ter reconhecido a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.317.982/ES (Tema 1170), concernente à validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em razão da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, não se constata qualquer determinação de suspensão dos feitos que tratem da mesma matéria.
Ao contrário, por meio da decisão publicada no DJE de 22/2/2023, restou indeferido o pedido de suspensão nacional de processos. 3.
Em 18/10/2022, o STJ afetou os REsp's nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva indicada no Tema 1169, delimitada no sentido de "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 3.1.
Na espécie, vale salientar que a desnecessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda por meros cálculos aritméticos está insculpida nos arts. 509, §2º, e 786, parágrafo único, do CPC, ao estabelecerem que "[q]uando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença", pois "[a] necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título". 3.1.1.
Considerando que no título exequendo inexiste determinação de prévia liquidação, depreendendo-se a apresentação de meros cálculos aritméticos, e que o exequente juntou à sua petição inicial planilha com cálculos indicando o valor que endente devido, desnecessária a suspensão do feito, uma vez que não se mostram presentes os requisitos objeto da discussão travada no Tema 1169/STJ. 4.
O SINDIRETA/DF ajuizou a ação coletiva nº 32.159/97 (nº 0000491-52.2011.8.07.0001) em desfavor do Distrito Federal, na qual postulou o restabelecimento do pagamento do benefício alimentação indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95, bem como o pagamento das parcelas vencidas até a data em que restabelecido o referido benefício.
Paralelamente, também impetrou o mandado de segurança coletivo nº 7.253/97 objetivando o imediato restabelecimento do benefício alimentação indevidamente suspenso.
O SINDIRETA/DF obteve êxito nas duas demandas. 4.1.
Conquanto a Súmula nº 271/STF estabeleça que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria", ou seja, tratando-se de mandado de segurança, eventual reconhecimento do direito à restituição ou compensação de valores devidos em data anterior à impetração do mandamus tem como termo ad quem a data da impetração, o título objeto de cumprimento é o prolatado na ação coletiva nº 32.159/97 (0000491-52.2011.8.07.0001), e não o do mandado de segurança nº 7.253/97.
Logo, as balizas temporais que devem ser consideradas para fins de cumprimento de sentença devem ser a data em que o benefício alimentação foi suprimido (janeiro/1996) e a data em que efetivamente tornou a ser concedido (maio/2002). 4.2.
Ademais, nos termos do art. 504, I, do CPC, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença não fazem coisa julgada. 5.
O STF, no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, em razão de impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 5.1.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o entendimento externado no RE 870.947/SE e o que foi decidido nas ADI's nº 4.357 e 4.425, visando a assegurar a identidade de critérios utilizados para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, fixou-se a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide. 5.2.
O entendimento firmado pelo STF no mencionado RE nº 870.947/SE foi seguido na ADI nº 5348, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública (acórdão publicado no DJe de 28/11/2019). 5.3.
Considerando que, à data da propositura do cumprimento individual da sentença coletiva, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, já não mais estava vigente quanto à utilização da TR como índice de atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública, tendo em vista a declaração de sua inconstitucionalidade, depreende-se que o índice a ser utilizado é o IPCA-E. 5.4.
Esse posicionamento não acarreta violação à coisa julgada nem à preclusão, pois o STJ firmou entendimento no REsp nº 1.112.746/DF (Tema nº 176), julgado em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. 5.4.1.
Não se pode olvidar que o item 4 da ementa do REsp 1.495.146 (tema 905), também julgado em sede de recursos repetitivos, consignou a necessidade de aferição da constitucionalidade/legalidade, no caso concreto, na hipótese de eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. 5.5.
Ao caso não se aplica o entendimento fixado pelo STF no RE nº 730.462 (Tema 733), tendo em vista que a discussão está relacionada a correção monetária e índice a ser aplicado, consectário legal da condenação principal que ostenta natureza de ordem pública. 5.6.
Sobre o julgamento de improcedência da ação rescisória nº 0730954-84.2021.8.07.0000, a análise da referida ação ficou adstrita aos seus pressupostos de cabimento, não tendo sido realizada qualquer análise acerca da manutenção da TR como índice de correção monetária a ser aplicado ao caso ou sua substituição pelo IPCA-E, logo, o julgamento da ação rescisória em menção em nada influencia no entendimento externado. 6.
Não se pode deixar de registrar que a EC nº 113/2021 impôs uma limitação temporal ao entendimento firmado no RE nº 870.947/SE e na ADI nº 5348, ao estabelecer em seu art. 3º que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 6.1 Nessa senda, considerando que os juros de mora e a correção monetária configuram matéria de ordem pública, deve-se reconhecer a aplicação do IPCA-E até 8/12/2021 (data anterior à de publicação da referida EC nº 113/2021), sendo que, a partir de 9/12/2021 aplicar-se-á a Taxa SELIC. 6.2.
O art. 3º da EC nº 113/2021 não pode ser aplicado de forma retroativa, em razão do princípio da irretroatividade das leis e porque a lei que define os juros e a correção monetária possui natureza processual, logo, publicada nova lei tratando da matéria, deve esta ser aplicada aos processos em curso, em razão de tais consectários legais incidirem sob um regime de trato sucessivo, observando-se o princípio tempus regit actum.
Por consectário, ainda que a decisão transitada em julgada imponha a aplicação dos índices anteriores, haverá incidência da SELIC sobre tais valores a partir de 9/12/2021, não havendo se falar em sua aplicação apenas sobre o valor principal. 6.
Apelação provida. (Acórdão 1795130, 07031866120238070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta claro que não houve delimitação expressa no título judicial exequendo acerca dos limites subjetivos da lide, o que implica dizer que a coisa julgada advinda da ação coletiva em debate deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados, sendo irrelevante, pois, qualquer consideração sobre eventual lista apresentada pelo sindicato junto à petição inicial.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DEMANDA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR MEMBRO DA CATEGORIA.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 883.642/AL (TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL 823/STF). 1.
Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e, nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento.
Assim, ao contrário do que alega a parte Agravante, é irrelevante qualquer consideração sobre eventual lista apresentada pelo sindicato junto à petição inicial.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1869298/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020).
Nesse contexto, rejeito a alegada ilegitimidade ativa.
Quanto aos cálculos, em respeito ao contraditório e, em razão da discordância alegada pelo DF, retorne o feito à Contadoria Judicial para nova verificação.
Esclareço, por oportuno, que a aplicação da EC n. 113/2021 requer a observância do principal corrigido, sem a incidência de juros.
Após, abra-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 20:06:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
26/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/01/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 22:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 22:14
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
18/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2023 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 07:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/09/2023 20:06
Juntada de Certidão
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09/09/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCIO ALVES DE LIMA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:29
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:29
Outras decisões
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03/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/07/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:57
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2023 01:11
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:51
Recebidos os autos
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19/04/2023 18:51
Deferido o pedido de MARCIO ALVES DE LIMA - CPF: *16.***.*73-04 (EXEQUENTE).
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19/04/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 15:34
Recebidos os autos
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27/03/2023 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/03/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/03/2023 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 16:58
Recebidos os autos
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03/03/2023 16:58
Recebida a emenda à inicial
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03/03/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/03/2023 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/03/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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