TJDFT - 0700215-69.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700215-69.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT e outros Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 208542499.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 09:28:30.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
23/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 22:57
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 23:34
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700215-69.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT e outros Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT, BRUNO DIAS GALVÃO CAVALCANTI e G.
V.
C., menor impúbere, representada pela sua genitora (primeira requerente), em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS, na qual requerem que o réu seja condenado a ressarcir as quantias despendidas com exames médicos, a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores e a cobrir os procedimentos e eventos em saúde dos requerentes que estejam expressamente previstos no Rol da ANS, inclusive solicitações futuras.
Narraram, em síntese, que GABRIELA VILLEFORT CAVALTANTI, filha de ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT e BRUNO DIAS GALVÃO CAVALCANTI, é beneficiária do plano de saúde fornecido pelo INAS.
Explicaram que a terceira requerente nasceu em 16 de junho de 2022, prematura, pequena para a idade gestacional (AIG) e com baixo peso (BP), nos termos de relatório médico.
Informaram que, logo ao nascer, a terceira requerente recebeu o diagnóstico de “cardiopatia congênita CIV (Comunicação Interventricular) perimembranosa + CIA (Comunicação Interatrial) com sinas de Insuficiência Tricúspide (IT), Hiperfluxo e Hipertensão Pulmonar (HP), turbilhonamento de Veias Pulmonares Esquerdas Superiores (VPSE), hipoplasia do istmo aórtico sem gradiente, braquicefalia assimétrica, plagiocefalia importante, dificuldade de ganho de peso (Faltering Growth), recusa alimentar severa (desnutrição), atraso no Desenvolvimento Neuropsicomotor (DNPM), doença do refluxo gastroesofágico (DRGE) e Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV)”.
Pontuaram que, em razão disso, a criança precisou ser submetida à via alternativa de alimentação (sonda nasoenteral), fazendo uso de fórmula hipercalórica de alto custo (Neocate + Neospoon), de 3 (três) em 3 (três) horas.
Destacaram, ainda, que foi submetida a sessões de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, como também ao acompanhamento de diversos especialistas (pediatra, gastropediatra, cardiologista, geneticista, neurologista, endocrinologista, nutricionista etc.).
Contaram que, nesse contexto, foram prescritos diversos exames para averiguar o diagnóstico e, por conseguinte, o melhor tratamento para a bebê, entre eles, exame Microarray Cromossômico, exame de Sequenciamento Completo de Exoma e DNA Mitocondrial, exame de fezes Calprotectina Fecal, exame de sangue Anticorpos Anti-Saccharomyces Cerevisiae (ASCA), exame de fezes Caprotectina Fecal e Elastase Pancreática, teste genético para Síndrome de Silver-Russel, Angiotomografia de Coração e Artérias Pulmonares.
Defenderam que todos os exames, à exceção do teste para Síndrome de Silver-Russel e do exame ASCA, constam do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, de maneira que caberia ao plano de saúde custear as despesas dos procedimentos.
Relataram que, apesar disso, o INAS vem, reiteradamente, se negando a custear as despesas médicas, ao argumento de que os procedimentos prescritos não estariam previstos no Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF-SAÚDE-DF (Tabela Referencial do INAS), conforme Decreto n. 27.231/2006.
Ressaltaram que o INAS afirmou que a indicação clínica prescrita pelos médicos em relação à Angiotomografia de Coração e Artérias Pulmonares estaria fora das diretrizes do GDF.
Sustentaram que se viram obrigados a custear os exames prescritos pelos médicos, no valor de R$ 13.301,06 (treze mil, trezentos e um reais e seis centavos), para então buscar a proteção do legítimo direito das partes junto ao Poder Judiciário.
Ao final, requereram o ressarcimento das quantias despendidas com exames, a condenação do réu ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, para cada um dos autores, e à cobertura de procedimentos e eventos em saúde que estejam expressamente previstos no Rol da ANS, inclusive solicitações futuras.
A inicial veio instruída com os documentos.
Custas recolhidas ao ID 183679384.
Citado, o INAS apresentou contestação (ID 189633615), na qual alegou que o indeferimento da cobertura dos exames pelo plano de saúde se deu de maneira legítima.
Defendeu que o beneficiário possui pleno conhecimento acerca do que é ou não fornecido durante toda a relação contratual.
Pontuou que não há dever de fornecer os exames, ainda que conste no rol da ANS, uma vez que não possui obrigatoriedade de seguir os parâmetros da ANS, devendo prevalecer as disposições contratuais firmadas entre as partes.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de procedência do pedido, seja determinada a coparticipação.
As partes dispensaram a produção de outras provas (IDs 194099905 e 195515400).
Parecer do Ministério Público pela procedência dos pedidos deduzidos na inicial (ID 198819637).
Em 06 de junho de 2024, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 199250682).
Sem novos requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas dos autos são suficientes para o deslinde do feito, não fazendo necessária abertura da fase instrutória.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, a parte autora pleiteia o reembolso dos valores despendidos com exames negados pelo plano de saúde, o pagamento de indenização a título de danos morais e a condenação do INAS a cobrir os procedimentos e eventos em saúde dos requerentes que estejam expressamente previstos no Rol da ANS, inclusive solicitações futuras.
Ora, é comezinho que a Constituição Federal de 1988 atribuiu à saúde verdadeiro status de direito fundamental (art. 6º), de natureza pública e subjetiva, assegurando-o à generalidade das pessoas.
Corroborando essa ideia, a Carta Federal conferiu relevância pública às ações e serviços de saúde (art. 197) e terminou por impor ao Poder Público a efetivação desse direito.
Nesse contexto, o art. 196 da Carta Republicana dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Essas normas, devido à sua envergadura constitucional, não se resumem a enunciar disposições de caráter programático.
Trata-se, a toda evidência, de consagração de direito fundamental de caráter indisponível, corolário do direito à vida, sendo dever indeclinável do Estado, inclusive do Distrito Federal, o desenvolvimento de políticas públicas que assegurem o pleno acesso da população em geral a esse direito.
A consagração do direito à saúde, em norma fundamental da Constituição Republicana de 1988, conferiu ao Estado o papel de promover esse direito por meio de criação e ampliação de políticas e serviços públicos.
A hipótese caracteriza, assim, uma via de mão dupla, na medida em que, ao tempo em que se atribuiu ao Estado esse dever, conferiu-se aos cidadãos o direito a ações que garantam efetividade a essa prerrogativa constitucional.
Não havendo atuação satisfatória do Estado na concretização desses direitos, incumbe ao Poder Judiciário proceder à respectiva intervenção, sob pena de transformarmos o texto expresso da constituição em mera retórica constitucional e política, o que é incompatível com a força normativa que modernamente se atribui à Carta Fundamental.
Inexiste, em casos tais, ingerência abusiva de um Poder (Judiciário) sobre os demais (Executivo e Legislativo).
Com efeito, “dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder Judiciário (de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito), inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição da República, muitas vezes transgredida e desrespeitada por pura, simples e conveniente omissão dos poderes públicos” (voto do Ministro Celso de Mello no AgRg no ARE nº 745745/MG), reafirmado na ADPF 45.
O Poder Judiciário atua, a toda evidência, para efetivar direitos fundamentais consagrados constitucionalmente, evitando-se, com isso, que a letra da Constituição se converta em mera promessa de conteúdo vazio, do constituinte originário.
Na hipótese vertente, os autos registram que a autora G.
V.
C. foi diagnostica com cardiopatia congênita CIV + CIA com sinais de hiperfluxo pulmonar (ID 183545210), apresentando evolução lenta do peso com recusa alimentar (ID 183548692).
Diante do quadro clínico, foram indicados exames para investigação e indicação de tratamento adequado (IDs 183672272, 183548692, 183548689, 183548680, 183672284, 183672290, 183674552, 183674557, 183674571).
Tais circunstâncias comprovam, a um só tempo, a necessidade e adequação dos exames solicitados pelos médicos assistentes.
No entanto, os exames foram negados pelo réu, como se nota pela leitura dos autos.
A Lei n. 3.831/2006, ao promover a criação do INAS/DF, deixou claro que a finalidade é “proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF” (art. 2º) e, para tanto, devem ser observadas as seguintes diretrizes: Art. 4º.
No cumprimento dos objetivos do INAS serão observadas as seguintes diretrizes: I – estabelecimento de rede assistencial articulada e hierarquizada, de alta resolutividade em todos os níveis; II – princípio da equidade, efetividade do atendimento no planejamento e execução do programa, planos e ações de saúde; III – austeridade administrativa e elevada responsabilidade ética, técnica e social pelos seus dirigentes e servidores; e IV – princípios da solidariedade social e co-participação na administração e no financiamento pelos seus beneficiários.
O Decreto n. 27.231, de 11 de setembro de 2006, que aprova o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal (GDF-SAÚDE-DF), prevê, em seus artigos 16 a 21, as coberturas, in verbis: Art. 16.
O grupo de coberturas é considerado como sendo os eventos médicos e hospitalares reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina, órgão que regulamenta a atividade de medicina no Brasil.
Art. 17.
Procedimentos sujeitos a cobertura ambulatorial: I – consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; II – serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, mesmo quando realizado em ambiente hospitalar; III – atendimentos caracterizados como de urgência e emergência que demandem atenção continuada, pelo período de até 12 (doze) horas; IV – remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade de atenção ao paciente ou pela necessidade de internação; V – psicoterapia de crise, entendida esta como o atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área da saúde mental, com duração máxima de 12 (doze) semanas, tendo início imediatamente após o atendimento de emergência e sendo limitadas a 12 (doze) sessões por ano civil, não cumulativas; VI – fonoaudiologia, sendo limitadas a 12 (doze) sessões por ano civil, não cumulativas; e VII – procedimentos considerados especiais: a) hemodiálise e diálise peritonial; b) quimioterapia ambulatorial; c) radioterapia; d) hemoterapia ambulatorial; e e) cirurgias oftalmológicas ambulatoriais, para vícios de refração corretiva com grau igual ou maior que 7 (sete).
Art. 18.
São procedimentos sujeitos a cobertura de internação hospitalar: I) cobertura de internações hospitalares, sem a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; II) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, sem a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; III) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais e enfermagem e alimentação; IV) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; V) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovada necessária, para outro estabelecimento hospitalar; VI) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos; VII) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta das após o parte; e VIII) internações em regime domiciliar desde que indicado pelo médico assistente e aprovado pelo INAS; Art. 19.
Os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os Arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agência Nacional de Saúde – ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde.
Art. 20. É assegurada a cobertura hospitalar de transplantes de rim e córnea, bem como as despesas com seus procedimentos vinculados, sem prejuízo da legislação específica que normatiza estes procedimentos. § 1º Entende-se como despesas com procedimentos vinculados de que dispõe o caput, todas aquelas necessárias à realização do transplante, incluindo: a) as despesas assistenciais com doadores vivos; b) os medicamentos utilizados durante a internação; c) o acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto medicamentos de manutenção; e d) as despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos. § 2º Os usuários candidatos a transplante de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, deverão, obrigatoriamente, estar inscritos em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs e sujeitar-se-ão ao critério de fila única de espera e de seleção. § 3º A lista de receptores é nacional, gerenciada pelo Ministério da Saúde e coordenada em caráter regional pelas Centrais de Notificações, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, integrantes do Sistema Nacional de Transplante – SNT.
Art. 21.
As coberturas a que se referem os Arts. 17, 18 e 20, poderão ser revistas, semestralmente, de acordo com cálculos atuariais, por resolução do Conselho de Administração. [grifos nossos].
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não o tipo de tratamento que será utilizado.
Nesse sentido a emenda abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) Considerando que os exames solicitados são imprescindíveis para o diagnóstico da enfermidade da criança, a fim de preservar a saúde da paciente e melhorar sua qualidade de vida, conforme atestado em relatórios médicos, é inviável que o INAS invoque a ausência de cobertura por falta de previsão no regulamento GDF-Saúde.
Como já destacado assim, quem determina o procedimento adequado ao paciente é o médico e não diretrizes de utilização do role de procedimentos da ANS e do GDF-Saúde.
Nesse contexto, constatado que os exames solicitados são essenciais para diagnóstico e indicação do tratamento adequado para a enfermidade da criança, sendo certo que o plano de saúde pode limitar as doenças que terão cobertura, mas não os respectivos tratamento, notando-se, ainda, que o rol da ANS é tido apenas como referência básica, impõe-se reconhecer como indevida a recusa do INAS na cobertura do exame, sendo necessário o ressarcimento dos valores comprovadamente gastos pelos pais da criança com os exames indicados pelos médicos assistentes.
Compulsando os autos, verifico que restaram comprovadas as seguintes despesas: R$ 1.890,00 (um mil, oitocentos e noventa reais) – ID 183672272 – Pág. 3 (exame Microarray pós-natal); R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais) – ID 183672284 – Pág. 6 (exame de sequenciamento do exoma, e DNA mitocondrial); R$ 114,49 (cento e quatorze reais e quarenta e nove centavos) – ID 183672290 – Pág. 3 (exame calprotectina fecal); R$ 688,19 (seiscentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos) – ID 183674552 – Pág. 5 (ASCA-IgA, ASCA – IgG, elastase pancreática e protectina fecal); R$ 2.459,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais) – ID 183674557 – Pág. 4 (teste genético para síndrome de Silver-Russell); R$ 3.047,20 (três mil e quarenta e sete reais e vinte centavos) – ID 183674571 – Pág. 5 (angiotomografia arterial de tórax, angiotomografia de coronárias e PTCAN); e R$ 224,90 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa centavos) – ID 194099905 – Pág. 2.
Assim, o valor a ser reembolsado totaliza R$ 13.413,78 (treze mil, quatrocentos e treze reais e setenta e oito centavos).
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já adotou posicionamento de que a coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde, é legal (RESP 1.947.036/DF, Rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022).
No caso, consta na Portaria de n. 64, de 23 de maio de 2023, que dispõe dos prazos especiais de carências e a cobrança de coparticipação do Plano de Assistência Suplementar à Saúde – GDF Saúde, as seguintes determinações: Art. 3º Para fins de manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial, nos atendimentos realizados pelo Plano de Saúde, a coparticipação corresponderá aos seguintes percentuais: I - Assistência médica: a) 30% (trinta por cento) para atendimento ambulatorial em geral; b) 5% (cinco por cento) para atendimento ambulatorial de quimioterapia, radioterapia e terapia renal substitutiva.
II - Assistência multidisciplinar: a) 50% (cinquenta por cento) para assistência em psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional ambulatorial; b) 5% (cinco por cento) para internações, cirurgias, home care e assistência em hospital-dia. § 1º A coparticipação para todos os atendimentos realizados em regime de internação clínica e cirúrgica, home care e hospital-dia, será de 5% (cinco por cento), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento, a ser corrigido, anualmente, por ato normativo aprovado pelo Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal. § 2ºA coparticipação descrita neste artigo será limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano civil, a ser corrigido, anualmente, por ato normativo aprovado pelo Conselho de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal. § 3º O pagamento da coparticipação dos beneficiários com desconto em folha do GDF, dar-se-á em parcelas não superiores à 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor, até a quitação integral do débito. § 4ºAs mensalidades e/ou coparticipações recolhidas em atraso, serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa de 2% (dois por cento).
Na espécie, tendo em vista o limite estabelecido no § 3º da referida portaria, não verifico que o montante a ser cobrado a título de coparticipação limitará o acesso ao serviço de saúde, sendo, portanto, possível.
O pedido de indenização por danos morais também comporta acolhimento.
Isso porque a negativa de prestação de serviço acarreta ao beneficiário dor, sofrimento, medo e sentimento de indignação capazes de consubstanciar considerável abalo moral, especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional.
Ademais, a contratação de plano de saúde gera expectativa de obtenção do adequado tratamento médico, indispensável à recuperação da saúde do paciente.
Assim, a frustração dessa expectativa fere a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e dissabor.
Também é inegável o dano moral sofrido pelos genitores da paciente. É presumível o sofrimento e angústia suportados pelos pais da criança, em decorrência da negativa de cobertura.
Essa circunstância dá azo ao reconhecimento do dano moral reflexo.
No atinente à fixação da indenização por danos morais, é de se ver que esta não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade.
Tal indenização deve, consequentemente, ser fixada levando-se em conta a situação econômica das partes, a culpa do ofensor, bem como, a repercussão dos danos causados na vida do ofendido.
Assim, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Também é inegável o dano moral sofrido pela genitora do aluno. É presumível o sofrimento e angústia suportados pela mãe da criança, em decorrência dos maus tratos por esta sofridos.
Essa circunstância dá azo ao reconhecimento do dano moral reflexo.
Nessa toada, arbitro o valor da indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a autora ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o autor BRUNO DIAS GALVÃO CAVALCANTI e no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora G.
V.
C., montantes que reputo suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelos agentes causadores do dano.
Lado outro, o pedido de condenação do INAS a realizar a cobertura de procedimentos e eventos em saúde dos requerentes que estejam expressamente previstos no rol da ANS, inclusive solicitações futuras, não merece ser acolhido.
Isso porque o Código de Processo Civil estabelece que o pedido deve ser certo e determinado.
Na inicial, os autores não demonstraram de forma clara e precisa o que pretendem, uma vez que não se refere a tratamento de saúde específico ou a uma condição de saúde em especial, já diagnosticada por médicos.
Dessa forma, não se pode impor ao INAS cumprimento de obrigação genérica.
Dispositivo À vista do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos, a fim de CONDENAR o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS a reembolsar os valores de R$ 13.413,78 (treze mil, quatrocentos e treze reais e setenta e oito centavos), referente aos exames indicados pelos médicos assistentes, com o desconto dos valores devidos a título de coparticipação, obedecidas as regras de coparticipação estabelecidas pelo GDF-Saúde desde que não inviabilizem o acesso ao serviço de saúde.
A correção monetária incide deste a data do pagamento ou desembolso, e os juros, em se tratando de relação contratual, fluem da citação.
CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pelos autores decorrente da negativa de cobertura, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos dois primeiros autores (ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT e BRUNO DIAS GALVÃO CAVALCANTI) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para G.
V.
C. quantia que deverá ser atualizada pela taxa SELIC a partir desta data, na forma da EC n. 113/2021.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e não proporcional, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devendo o INAS suportar 70% (setenta por cento) dos ônus sucumbenciais e o autor, 30% (trinta por cento).
Sentença não submetida a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil) e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 12:53:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
02/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/06/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700215-69.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT e outros Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 08:47:03.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
13/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700215-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ISABELA CONTREIRAS VILLEFORT e outros Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.***.***/0001-52); Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Loja 15, Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Em seguida, ao Ministério Público para parecer (menor).
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 19:48:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183539150 Petição Inicial Petição Inicial 24011516444722300000168093965 183539166 Procuração Bruno Procuração/Substabelecimento 24011516444791800000168093980 183541621 Doc. 6 - Cadastro Nacional PJ INAS Documento de Comprovação 24011516445075500000168097125 183545210 Doc. 8 - Resumo de Internação na UTIN Documento de Comprovação 24011516445140700000168101886 183672278 Doc. 10 - Relatório Cardio Internação Documento de Comprovação 24011516445183400000168213189 183548680 Doc. 9 - Ecocardiograma 25jun2022 Documento de Comprovação 24011516445220400000168104100 183548689 Doc. 11 - Relatório Neurológico Documento de Comprovação 24011516445276200000168104109 183548692 Doc. 12 - Relatório Gastro Internação Documento de Comprovação 24011516445311900000168104111 183672272 Doc. 13 - Documentos Microarray Documento de Comprovação 24011516445392600000168209883 183672284 Doc. 14 - Documentos Squenciamento Exoma Documento de Comprovação 24011516445441600000168213192 183672290 Doc. 15 - Exame Capprotectina Documento de Comprovação 24011516445512300000168213196 183674552 Doc. 16 - Exame ASCA e outros.
Documento de Comprovação 24011516445562700000168213203 183674557 Doc. 17 - Teste Silver-Russel Documento de Comprovação 24011516445602400000168213207 183674571 Doc. 18 - Documentos Angiotomografia Documento de Comprovação 24011516445637400000168213215 183677542 Doc. 19 - Custos Gabriela Documento de Comprovação 24011516445673600000168217360 183677544 Doc. 20 - Prova Recusa Plano Documento de Comprovação 24011516445799400000168217362 183679345 Doc. 21 - Prova auxilio familiares Documento de Comprovação 24011516445827900000168217363 183679365 Doc. 22 - Prova Novas Recusas Documento de Comprovação 24011516445872700000168217381 183679374 Doc. 23 - Planilha de Cálculo Documento de Comprovação 24011516445940900000168220090 183679377 Doc. 24 - Carteira do Plano de Saúde Isabela Documento de Comprovação 24011516445985800000168220093 183679379 Doc. 25 - Carteira do Plano de Saúde Bruno Documento de Comprovação 24011516450021600000168220095 183679384 Doc. 26 - Custas Iniciais Documento de Comprovação 24011516450061400000168220100 -
16/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:49
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:49
Deferido o pedido de BRUNO DIAS GALVAO CAVALCANTI - CPF: *63.***.*81-72 (REQUERENTE).
-
15/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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