TJDFT - 0715621-04.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 06:29
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715621-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA (CPF: *91.***.*84-20); FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (CPF: *01.***.*22-93); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA Endereço: QE 50 Conjunto O, Casa 25, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71071-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Com razão o requerente, conforme a sentença já proferida no feito, houve a quitação integral do crédito buscado no feito.
Assim, necessária a liberação de todos os bens bloqueados para essa finalidade, pois exaurida a demanda.
Assim, libero de imediato todos os veículos bloqueados via RENAJUD no ID 206205606, conforme comprovante abaixo.
Intime-se o requerente para ciência.
Tudo feito, voltem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 13:36:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
18/12/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:37
Deferido o pedido de FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA - CPF: *91.***.*84-20 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/12/2024 06:01
Processo Desarquivado
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13/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 08:44
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715621-04.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença, quanto aos dois cumprimentos constantes dos autos, foi satisfeita conforme alvarás expedidos nos autos.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 17:07:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
30/09/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/09/2024 22:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 06:00
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:41
Deferido o pedido de FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA - CPF: *91.***.*84-20 (EXEQUENTE).
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:31
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 18:31
Desentranhado o documento
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04/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715621-04.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Em consulta aos autos do processo 0757082-59.2022.8.07.0016, foi possível constatar a transferência equivocada do valor bloqueado na conta de ANTÔNIO FABIO PINTO DA SILVEIRA, no valor de R$ 152,74 (cento e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), para conta vinculada ao presente feito.
Assim, de modo a regularizar o equívoco, oficie-se ao Banco Regional de Brasília – BRB, a fim de que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, com a transferência da quantia de R$ 152,74 (cento e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos) e demais consectários legais proporcionais a este valor, se houver, depositada no ID 072024000024029430, para a conta judicial vinculada ao processo 0757082-59.2022.8.07.0016.
A fim de instruir a diligência, remetam-se como cópia os documentos anexados à presente decisão, quais sejam, resposta do ofício encaminhado pelo Banco Regional de Brasília-BRB, extrato da conta Bankjus e cópia do SISBAJUD.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:35:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
26/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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06/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715621-04.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, quanto ao cumprimento movido por FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA em face do DF, determino a secretaria para que verifique se o prazo para pagamento das RPVs já foi finalizado, ocasião em que os autos devem seguir para o bloqueio via SISBAJUD.
Quanto ao cumprimento de sentença movido pelo DF em face de FRANCSCO TADEU RAFAEL DA SILVA, à míngua de impugnação pelas partes, homologo os cálculos identificados pela ID 198780281: total de R$ 311,76.
Verifico, pelo mesmo fato acima mencionado, o excesso de R$ 811,82, sobre o qual fixo honorários em favor do exequente em R$ 100,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Tendo em vista que a parte exequente retificou os seus cálculos após a intimação para pagamento, deixo de aplicar no art. 523 do Código de Processo Civil.
Em razão do erro ocasionado pelo DF, faculto a parte executada FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA o depósito da quantia para homologada no prazo de cinco dias.
Intime-se.
A - BACENJUD Caso não haja o pagamento no prazo acima, proceda-se à consulta ao sistema BACENJUD.
Localizado numerário em nome de FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA - CPF: *91.***.*84-20, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfação do débito, no valor de R$ 311,76 (trezentos e onze reais e setenta e seis centavos), transferindo para conta deste Juízo e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a penhora e requererem o que entenderem de direito no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, em se tratando de bloqueio do valor integral.
Em se tratando de bloqueio integral em várias contas de pessoa física, não deve ser realizada a transferência para conta do Juízo, deve ser realizada intimação das partes para manifestação em 5 dias, retornando os autos conclusos em seguida.
Em se tratando de bloqueio parcial, transfira-se o valor bloqueado para conto do Juízo e prossiga com as consultas abaixo determinadas independente de intimação das partes.
B - RENAJUD Na hipótese de a consulta ao BACENJUD mostrar-se infrutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD.
Localizado veículo em nome do devedor, efetue o bloqueio de sua transferência, junte-se aos autos relatório onde conste informações acerca de eventuais restrições anteriores, alienação fiduciária, endereço do veículo cadastrado no RENAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Havendo alienação fiduciária do bem, intime-se a parte exequente para dizer se pretende a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, bem como para comprovar nos autos ciência pela instituição financeira, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da constrição e desbloqueio do bem.
Desbloqueio este que fica determinado, desde já, em caso de inércia da parte exequente.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
C - INFOJUD Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD e RENAJUD mostrar-se infrutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda dos devedores dos três últimos anos (exercícios) fiscais, juntado a resposta de forma sigilosa nos autos.
Após a consulta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
D - AUSÊNCIA DE BENS Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da suspensão prevista no art. 921, do Código de Processo Civil.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, oportunidade em que determinarei a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o término da suspensão, a parte exequente será intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 17:33:10.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto m -
21/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:17
Deferido o pedido de FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA - CPF: *91.***.*84-20 (EXECUTADO).
-
20/06/2024 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
19/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
04/06/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715621-04.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estes autos tratam de dois cumprimento de sentença.
O primeiro movido por FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA e outros em face do DF, o qual já se encontra em fase final, aguardando o prazo de pagamento das RPVs expedidas.
O segundo, ora recebido, movido pelo DF em face de FRANCISCO TADEU e outros, ID 194559005.
DF isento do recolhimento de custas nos termos da lei.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil.
A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma.
Vindo impugnação ou Transcorrido sem manifestação o prazo para impugnação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 22:24:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
26/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:30
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
25/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:09
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:03
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 20:03
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715621-04.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc. À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 182768170, consistente em R$ 6.511,36 (seis mil, quinhentos e onze reais e trinta e seis centavos).
Registro que o referido cálculo já inclui o reembolso das custas recolhidas pelo exequente, bem como os honorários sucumbenciais desta fase.
Verifico ainda a ocorrência de excesso de execução no total de R$ 3.000,43.
Assim, fixo em favor do DF honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o excesso ora constatado.
Honorários devidos pelo exequente: R$ 300,04.
Assento, por fim, que o referido valor obedece ao disposto no at. 85, §§2 º e 8º do CPC.
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados: 1) 1 (uma) RPV em nome de FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA - CPF: *91.***.*84-20, devidamente representado por ESTILLAC ROCHA ADVOGADOS OAB DF n. 2239/2013, no montante de R$ 5.930,61, relativo ao crédito principal e a o reembolso das custas processuais.Desse valor total haverá o decote de R$ 1.161,51, correspondente aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 138621101, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de ESTILLAC ROCHA ADVOGADOS OAB DF n. 2239/2013 no montante de R$ 580,75, referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:39:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
19/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:15
Deferido o pedido de FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA - CPF: *91.***.*84-20 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715621-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Com base no princípio da cooperação processual, defiro o prazo de quinze dias requerido pelo exequente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:28:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
06/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:03
Deferido o pedido de FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA - CPF: *91.***.*84-20 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715621-04.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 11:58:14.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/01/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 12:37
Recebidos os autos
-
26/12/2023 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
15/10/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:52
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/08/2023 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:30
Outras decisões
-
08/08/2023 21:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:19
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:43
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:43
Deferido o pedido de FRANCISCO TADEU RAFAEL DA SILVA - CPF: *91.***.*84-20 (EXEQUENTE).
-
09/02/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/02/2023 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 22:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:29
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:29
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
17/01/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:43
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 21:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 17:47
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:56
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 19:03
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2022 15:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/10/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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