TJDFT - 0712738-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712738-50.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THIAGO DE OLIVEIRA GONCALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ CEBRASPE interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 214142954.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as demais partes intimadas a juntarem contrarrazões ao recurso de apelação, caso queiram, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 04:35:35.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
11/10/2024 04:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA GONCALVES em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712738-50.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THIAGO DE OLIVEIRA GONCALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE contra a sentença que confirmou a tutela de urgência e julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor (ID 205516864).
Em suas razões, o embargante alega omissão, uma vez que a sentença deixou de tratar de ponto sobre o qual deveria se manifestar de ofício, qual seja, o valor atribuído à causa.
Afirmou que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
Sem contrarrazões (Certidão de ID 210016475). É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de embargos de declaração, impõe-se observar os liames traçados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte; ou corrigir erro material.
Não se prestam, pois, à rediscussão de matéria já decidida.
Quanto ao ponto objeto dos aclaratórios, desde já, observo que não prospera o inconformismo do embargante, porquanto a sentença não está maculada por nenhum dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, em especial a omissão apontada.
O CEBRASPE, em sua contestação (ID 190627096), alegou, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 192818100), foi apontado como correto o valor da causa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
No entanto, os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 193920521) foram acolhidos para fixar como valor correto da causa o montante de R$ 164.400,00 (cento e sessenta e quatro mil e quatrocentos reais), conforme emenda da inicial (ID 198453853).
Assim sendo, ainda que não em sentença, a questão reprisada foi objeto de expressa e literal resolução.
Dessa forma, o julgado não deixou remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, deixando claro que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 12:14:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
09/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 05:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/09/2024 05:12
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA GONCALVES em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA GONCALVES em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712738-50.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THIAGO DE OLIVEIRA GONCALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista, o efeito infringente pretendido pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE (embargante) intime-se o embargado a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos de ID 207193371, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:47:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
12/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712738-50.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THIAGO DE OLIVEIRA GONCALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THIAGO DE OLIVEIRA GONÇALVES, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA E AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, objetivando a garantia de sua participação nas demais etapas de concurso público e a concessão de pontuação, na prova de títulos, referente ao efetivo exercício em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, nas áreas de Planejamento e Orçamento, Contabilidade, Finanças Públicas, Auditoria e Patrimônio, com a sua consequente reclassificação.
Em síntese, o autor narrou que se inscreveu em concurso público (Edital nº 1-SEPLAD/DF, de 22 de dezembro de 2022) para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva nos cargos de Auditor de Controle Interno do Distrito Federal – Especialidade Finanças e Controle e Auditor de Controle Interno do Distrito Federal – Especialidade Planejamento e Orçamento.
Destacou que o certame foi dividido da seguinte forma para o cargo de Auditor de Controle Interno do Distrito Federal – Especialidade Finanças e Controle: Língua Portuguesa; (P1) Objetiva – Conhecimentos básicos; (P2) Objetiva – Conhecimentos específicos; (P3) Objetiva – Conhecimentos Especializados; (P4) Discursiva; (P5) Avaliação de Títulos; Sindicância da vida pregressa; e (P6) Curso de Formação profissional.
Pontuou, também, que o certame foi dividido da seguinte forma para o cargo de Auditor de Controle Interno do Distrito Federal – Especialidade Planejamento e Orçamento: (P1) Objetiva – Conhecimentos básicos; (P2) Objetiva – Conhecimentos específicos; (P3) Objetiva – Conhecimentos Especializados; (P4) Discursiva; (P5) Avaliação de Títulos; Sindicância da vida pregressa; e (P6) Curso de Formação profissional.
Expôs que foi aprovado nas provas objetivas, bem como na prova discursiva, para ambos os cargos, sendo convocado para etapa de avaliação de vida pregressa.
Alegou que foi eliminado na referida etapa por ato administrativo ilegal, desarrazoado e arbitrário.
Relatou que apresentou toda a documentação solicitada e que na possui nenhum dos impeditivos listados no edital e em lei, mas que apresentou certidão negativa de antecedentes criminais da Polícia Federal quando deveria apresentar a certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal, vindo a ser eliminado em razão disso.
Informou que, após a constatação do equívoco, interpôs recurso administrativo com o fito de sanar a irregularidade e, considerando que a banca não disponibilizou espaço adequado para efetuar a juntada da documentação faltante, enviou a certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal por meio de carta registrada com Aviso de Recebimento.
Afirmou que o recurso administrativo não foi admitido e, por isso, a fim de comprovar a sua boa-fé, faz a juntada da documentação que comprova que preenche os requisitos para ser aprovado na sindicância de vida pregressa.
Defendeu, ainda, a ocorrência de ilegalidade na prova de títulos, porque, embora tenha apresentado documentação suficiente, não foi atribuída a pontuação devida.
Teceu considerações acerca do direito e de decisões judiciais sobre o tema.
Requereu a concessão de tutela de urgência para garantir sua participação nas demais etapas do concurso público e, caso aprovado, seja garantido o direito à nomeação e à posse.
No mérito, pugnou pela garantia da participação nas demais etapas do concurso, do direito à nomeação e à posse, e a concessão de pontuação na prova de títulos.
Custas recolhidas ao ID 176714922.
Determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico visado e recolhimento das custas complementares (ID 176729005).
Emenda apresentada ao ID 176734990.
A decisão de ID 176766345 recebeu a emenda à inicial e deferiu o pedido de tutela de urgência para “garantir a participação do autor nas demais etapas do concurso público para provimento dos cargos de Auditor de Controle Interno do Distrito Federal – Especialidade Finanças e Controle e Auditor de Controle Interno do Distrito Federal – Especialidade Planejamento e Orçamento (Edital nº 1º - SEPLAD/DF, 22 de dezembro de 2022), e que, caso o autor seja aprovado nas demais etapas do certame, seja garantido o seu direito à nomeação e à posse em um dos cargos públicos, de forma precária, observada a ordem de classificação”.
O autor informou o descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 180980078).
Determinada a intimação do réu para comprovar o cumprimento da tutela de urgência (ID 181180455).
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 183109221), na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a estrita observância das normas editalícias, que devem ser cumpridas por todos os inscritos.
Sustentou que é impossível o reexame pelo Judiciário dos critérios utilizados pela banca examinadora para definir o conteúdo e promover a avaliação das provas.
Aduziu que o acolhimento da pretensão autoral significa tratamento diferenciado.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Réplica ao ID 186501404, refutando os argumentos do réu e reiterando os pedidos formulados na inicial.
As partes manifestaram o desinteresse na produção de outras provas (IDs 186615252 e 187733896).
A decisão de ID 187738884 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal e determinou a emenda da inicial para inclusão da banca examinadora no polo passivo.
Emenda apresentada ao ID 187944881.
Citado, o CEBRASPE ofereceu contestação (ID 190627096), requerendo a improcedência liminar do pedido, a inclusão dos demais candidatos no polo passivo e a correção do valor da causa.
No mérito, alegou que a eliminação do autor do certame foi correta, pois o envio integral da documentação exigida era obrigatório para a aprovação.
Defendeu que, independentemente do motivo do não envio da documentação completa, a abertura de exceção para juntada de documentação extemporânea fere os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da primazia do interesse público sobre o privado.
Sustentou que os candidatos, ao realizarem a inscrição, aderem às normas postas em edital.
Afirmou a legalidade da exigência da sindicância de vida pregressa para o cargo.
Discorreu sobre a autonomia da administração pública na fixação dos critérios de avaliação e sobre a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Réplica ao ID 190809992.
A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do ente público, de litisconsórcio passivo necessário e de impugnação ao valor da causa (ID 192818100).
Embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 193920521).
Contrarrazões aos IDs 195657783 e 198428919.
Embargos acolhidos (ID 198453853)..
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não há questões processuais pendentes, de forma que passo ao exame do mérito.
O autor foi eliminado do certame destinado ao provimento dos cargos de Auditor de Controle Interno do Distrito Federal – Especialidade Finanças e Controle e Auditor de Controle Interno do Distrito Federal – Especialidade Planejamento e Orçamento ante a falta de apresentação da certidão negativa de antecedentes criminais, emitida pela Justiça Federal, exigência prevista no item do edital 14.2 (ID 176714910).
Apresentou, por equívoco, no lugar de tal documento, a certidão emitida pela Polícia Federal.
No entanto, na interposição de recurso administrativo, o candidato tentou sanar o erro ao enviar o documento correto por carta com aviso de recebimento, uma vez que não foi disponibilizado espaço para juntada de documentos em recurso (ID 176714915).
A insurgência administrativa, todavia, não foi aceita, sob o seguinte fundamento: “O candidato deixou de apresentar a certidão criminal da justiça federal, exigida no subitem 14.2, apresentando no lugar a certidão de antecedentes criminais da Polícia Federal, conforme subitem 14.3 do edital, o não encaminhamento no prazo disposto em edital específico de um dos documentos enseja a eliminação da inscrição”.
Sabe-se que o regramento do edital é vinculante e parâmetro concretizados da isonomia entre os candidatos.
No entanto, o caso concreto indica inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O candidato demonstrou o cumprimento da exigência editalícia em momento no qual a banca examinadora ainda poderia considerar sanada eventuais falhas na documentação, inexistindo qualquer indicação concreta de que o acolhimento do recurso resultaria em quebra da isonomia, impessoalidade ou legalidade, principalmente porque não haveria alteração na ordem de classificação. É nesse sentido o entendimento do e.
TJDTF em casos semelhantes: MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
PRELIMINARES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA.
ERRO NA ENTREGA DAS CERTIDÕES DOS CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
DESPROPORCIONALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
COMPROVAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a petição inicial encontra-se instruída com documentos suficientes à compreensão da demanda.
Eventual inidoneidade do que foi apresentado para o fim de justificar o reconhecimento do direito vindicado acarretará a denegação da segurança, e não circunstância que possa ensejar a resolução do processo sem exame do mérito. 2. É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário quando ausente a comunhão de interesses com os demais candidatos inscritos no certame.
Precedente deste Tribunal. 3.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 4.
A eliminação da impetrante apenas pelo fato de não ter apresentado, no momento definido no edital de convocação específico, as certidões dos cartórios de protestos de títulos da cidade/município onde reside/residiu nos últimos cinco anos é desarrazoada e desproporcional, sobretudo porque o documento demonstra que a candidata não tem registros que desabonem a sua vida pregressa e sua conduta social.
Precedente deste Tribunal. 5.
Preliminares rejeitadas.
Agravo interno não provido.
Segurança concedida. (TJDFT, 2ª Câmara Cível, Acórdão n. 1851517, Processo n. 0748440-14.2023.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, Data da Publicação: 03/05/2024) [grifos nossos].
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
ERRO NA ENTREGA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
DESPROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela a quem compete corrigir a suposta ilegalidade, conforme inteligência do art. 6º § 3º, da Lei n. 12.016/2009. 2.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de ?direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça?, (artigo 1º, da Lei n. 12.015/2009 c/c art. 5º, inciso LXIX, da CF). 3. ?Excluir o candidato do concurso em razão da falta de apenas um documento exigido no edital na fase de avaliação da vida pregressa, muito embora esteja de acordo com o princípio da legalidade, ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade? (Acórdão 1407785, 07375586120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022). 4.
A despeito de o edital do certame fazer lei entre as partes, há que se observar a finalidade da exigência do documento – certidão negativa da justiça militar estadual, pois é sabido que o objetivo da avaliação de vida pregressa é aferir se o candidato tem as condições necessárias à investidura no cargo e, portanto, o objetivo da referida etapa é selecionar os candidatos que tenham perfil social adequado às funções a serem exercidas. 5.
Ressalte-se, por oportuno que, interposto agravo interno pelo Distrito Federal contra o deferimento da liminar por esta relatora, foi negado provimento, conforme acórdão desta e. 2ª Câmara Cível, ID 44529553. 6.
Segurança concedida. (TJDFT, 2ª Câmara Cível, Acórdão n. 1760296, Processo n. 0737556-91.2021.8.07.0000, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 18/09/2023, Data da Publicação: 05/10/2023) [grifos nossos].
Assim, a decisão administrativa impugnada padece de grave ilegalidade por ofensa ao princípio da razoabilidade, sendo cabível a continuidade do candidato nas demais fases do concurso.
No que se refere à avaliação de títulos, o Edital do concurso (ID 176714910) prevê a atribuição de 1 (um) ponto por ano completo por efetivo exercício, em órgão ou entidade da Administração Púbica federal, estadual, distrital ou municipal, nas áreas de Planejamento e Orçamento, Contabilidade, Finanças Públicas, Auditoria e Patrimônio.
O item 13.11.3 estabelece que “para receber a pontuação relativa ao exercício de atividade profissional, alínea D, o candidato deverá enviar a imagem legível de dois documentos: 1 – diploma do curso de graduação a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 13.11.3.2.1 deste edital; 2 – declaração/certidão de tempo de serviço, emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (com início e fim, até a data da expedição da declaração), a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas”.
O autor alega que juntou a declaração emitida pela Equipe de Gestão de Emissão de Declarações de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e diploma de pós-graduação stricto sensu.
No entanto, o título não foi aceito por não ter sido enviado o diploma de graduação a fim de se verificar a data da conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 13.11.3.2.1 do Edital (ID 176714917).
O referido subitem do edital prevê que: “Para efeito de pontuação de experiência profissional, somente será considerada a experiência após a conclusão do curso superior”.
Ademais, restou esclarecido que o diploma de graduação serve unicamente para verificação da data de conclusão do curso, uma vez que a experiência só será considerada após a conclusão do curso superior.
Assim, deve ser observada a finalidade da exigência do documento – diploma de graduação, como já esclarecido acima.
Sendo unicamente verificar a data de conclusão do curso, entendo que a declaração de que o cargo é exclusivo de nível superior (ID 176714918) é suficiente para comprovar que a experiência profissional começou a ser exercida após a conclusão do curso superior.
Portanto, flagrante a ilegalidade, de rigor o acolhimento dos pedidos autorais.
Dispositivo Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Garantir a participação do autor nas demais etapas do concurso público para provimento dos cargos de Auditor de Controle Interno do Distrito Federal – Especialidade Finanças e Controle e Auditor de Controle Interno do Distrito Federal – Especialidade Planejamento e Orçamento (Edital n. 1 – SEPLAD/DF, 22 de dezembro de 2022), e que, caso o autor seja aprovado das demais etapas do certame, seja garantido o seu direito à nomeação e à posse em um dos cargos públicos, observada a ordem de classificação; b) Que seja concedida ao autor a pontuação (3,00), na prova de títulos, referente ao efetivo exercício em órgão ou entidade da Administração Púbica federal, estadual, distrital ou municipal, nas áreas de Planejamento e Orçamento, Contabilidade, Finanças Públicas, Auditoria e Patrimônio, com sua consequente reclassificação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 496, CPC).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:32:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
26/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 04:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/07/2024 04:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA GONCALVES em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
30/05/2024 21:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2024 04:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/05/2024 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de THIAGO DE OLIVEIRA GONCALVES em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 04:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2024 04:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 04:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712738-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DE OLIVEIRA GONCALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 08:34:01.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
25/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712738-50.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THIAGO DE OLIVEIRA GONCALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o réu CEBRASPE juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 04:35:42.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
21/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 04:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712738-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THIAGO DE OLIVEIRA GONCALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Praça do Buriti, Bloco I, Ed.
Sede Procuradoria, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial.
Anote-se e retifique-se a autuação para incluir o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) no polo passivo da presente demanda.
Cite-se o requerido (CEBRASPE) para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, tornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização e saneamento do processo.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 10:40:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
28/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:10
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712738-50.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THIAGO DE OLIVEIRA GONCALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O Distrito Federal é o responsável pela abertura e regulamentação do concurso público para preenchimento dos cargos de Auditor de Controle Interno da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal.
Assim sendo, é evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Lado outro, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) é a instituição responsável pela execução do certame, o que lhe confere legitimidade para, em litisconsórcio passivo necessário, responder aos termos da demanda.
Observa-se que o pedido e a causa de pedir estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo a banca examinadora no polo passivo.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:41:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
27/02/2024 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712738-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA GONCALVES REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 08:43:44.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
15/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712738-50.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THIAGO DE OLIVEIRA GONCALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 04:29:16.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
29/01/2024 04:30
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:57
Outras decisões
-
11/12/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/10/2023 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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